Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): DACIA EVARISTO LEONARDO (OAB:BA43950-A), PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947-A), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206-A), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007-A), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A)
APELADO: NASS CR COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA Advogado(s): SUZANE DE OLIVEIRA LIMA RAMOS (OAB:SC35289-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500877-63.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 89291253) interposto por EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada. O acórdão encontra-se assim ementado (ID 87651849): Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO DE DIAGNÓSTICO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. INCOMPATIBILIDADE COM SISTEMA ESPECÍFICO DA FROTA. AUTORA QUE NÃO SE DESENCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa de transporte contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais. A apelante adquiriu equipamento de diagnóstico automotivo pelo valor de R$ 5.100,00, alegando que o produto não funcionava adequadamente com o sistema Bluetech de sua nova frota de ônibus, pleiteando indenização por danos materiais de R$ 15.428,78 e danos morais de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; (ii) determinar se houve defeito no produto vendido ou incompatibilidade específica com o sistema da frota da apelante; (iii) verificar se estão configurados os requisitos para caracterização dos danos materiais e morais pleiteados. III. Razões de decidir 3. A aplicação do CDC a pessoas jurídicas, mesmo sob a teoria finalista mitigada, exige demonstração efetiva de vulnerabilidade, não sendo suficiente a mera alegação. A empresa apelante possui capital social superior a 2 milhões de reais e estrutura empresarial consolidada, não caracterizando hipossuficiência econômica ou técnica. 4. A análise da prova documental, especialmente os e-mails trocados entre as partes, demonstra que não houve defeito no produto, mas incompatibilidade específica com o sistema Bluetooth da nova frota, situação que não configura vício do produto. 5. A apelada demonstrou boa-fé ao tentar solucionar a questão oferecendo atualizações e assistência técnica, não se verificando conduta culposa de sua parte. 6. A apelante não conseguiu demonstrar defeito intrínseco no produto que o tornasse inadequado para sua finalidade, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no artigo 373, I, do CPC. 7. Os alegados danos materiais não possuem nexo de causalidade com conduta da ré, e os danos morais não restaram caracterizados, inserindo-se os transtornos no âmbito dos dissabores inerentes às relações comerciais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, mesmo sob a teoria finalista mitigada, exige demonstração efetiva de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, não sendo suficiente a mera alegação. 2. A incompatibilidade de produto com sistema específico do adquirente não configura defeito quando o equipamento funciona adequadamente para sua finalidade, incumbindo ao comprador verificar a compatibilidade antes da aquisição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 931, 937, I e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 373, inciso I e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII e 18, do Código de Defesa do Consumidor, assim como o art. 402 do Código Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa presentou contrarrazões (ID 90256435). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da suposta inobservância ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. […] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.006/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 3. Do óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: No que tange à irresignação manifestada pela recorrente quanto à suposta violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o recurso especial não reúne os requisitos necessários para ser admitido, porquanto encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador decorreram da análise aprofundada do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que inviabiliza a sua reavaliação na estreita via do recurso especial, notadamente diante da vedação imposta pelo referido verbete sumular. Colhe-se do v. acórdão recorrido o seguinte excerto: "... A questão central dos autos reside em determinar se houve defeito no produto vendido pela apelada ou se tratou-se de incompatibilidade específica com determinado sistema da frota da apelante, além de determinar se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação estabelecida entre as partes. Inicialmente, quanto à aplicabilidade do CDC, embora seja verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha evoluído para uma aplicação mitigada da teoria finalista, admitindo a proteção consumerista a pessoas jurídicas em situações de vulnerabilidade, não se verifica ser esse o caso dos autos. A vulnerabilidade que justifica a equiparação da pessoa jurídica ao consumidor deve ser efetivamente demonstrada, não sendo suficiente a mera alegação. No caso concreto, a empresa apelante possui capital social superior a 2 (dois) milhões de reais, conforme se extrai de seu contrato social (id 79578387), e atua no ramo de transporte público de passageiros, não caracterizando a hipossuficiência econômica ou técnica que justificaria a aplicação excepcional do CDC. Ademais, a própria documentação juntada aos autos demonstra que a apelante possui estrutura empresarial consolidada e conhecimento técnico adequado para a aquisição de equipamentos para sua atividade, não se enquadrando na situação de vulnerabilidade que a jurisprudência superior tem reconhecido como exceção à teoria finalista...". Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: […] 2. No tocante à caracterização de relação de consumo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório constante dos autos, firmou sua convicção no sentido de não reconhecer a hipossuficiência dos ora embargantes, ao manter o entendimento de que não se configura relação de consumo entre as partes, afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista mitigada. Assim, a revisão desse entendimento esbarra no teor da Súmula 7/STJ, pois demandaria nova análise de fatos e provas, situação vedada no âmbito do recurso especial. […] 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.323.697/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Dessa forma, à luz do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que obsta o reexame de matéria fático-probatória em instância especial, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso em apreço, na medida em que a pretensão recursal exige a reapreciação do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita. 4. Da barreira imposta pela Súmula 7 do STJ: No que concerne à alegação de violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, igualmente se observa que a análise da controvérsia pressupõe incursão no contexto fático-probatório dos autos, com vistas a aferir se o recorrente, de fato, se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito invocado. Entretanto, tal medida é incompatível com a via especial, ante a vedação imposta pelo enunciado da Súmula n.º 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão adotada pela instância ordinária baseou-se na valoração das provas carreadas aos autos, sendo inviável sua rediscussão em sede de recurso especial. Colhe-se, do venerando acórdão recorrido, a seguinte passagem: "… A recorrente não logrou demonstrar de forma inequívoca que o produto apresentava defeito intrínseco que o tornasse inadequado para sua finalidade. O que se extrai dos autos é que o equipamento não era compatível com determinado sistema específico, situação que não se confunde com vício ou defeito do produto. Quanto aos alegados danos materiais, estes decorreriam da necessidade de contratação de serviços de terceiros para realização dos diagnósticos na frota. Contudo, ausente a comprovação de defeito no produto, não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados pela autora. O ônus da prova, estabelecido no artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a apelante não conseguiu demonstrar de forma cabal que o produto apresentava defeito, limitando-se a alegar incompatibilidade com sistema específico de sua frota...". Assim, mostra-se inviável que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça promova nova incursão na seara probatória, consoante entendimento consolidado da Corte: […] 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Diante de todo o exposto, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o exame da tese recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, circunstância vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reiterada e pacífica jurisprudência. 5. Do óbice da súmula 356 Supremo Tribunal Federal: Quanto à alegada transgressão aos arts. 3º, 6º, inciso VIII e 18, do Código de Defesa do Consumidor, assim como o art. 402 do Código Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: [...] 5. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, do dispositivo legal apontado como violado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 356, do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 6. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto à alegação de divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional igualmente obstam a sua análise pela alínea "c". Conforme já decidido por esta Corte Superior: […] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.794.093/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Dessa forma, sendo aplicáveis à alínea "c" os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta inviabilizada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 7. Do dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de setembto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//