Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: APARECIDO YONEMI MAEDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA APARECIDO YONEMI MAEDA ingressou com Ação Revisional de Equilíbrio Contratual c/c Dação em Pagamento e Tutela Antecipada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos, objetivando a revisão de contratos bancários, o afastamento de supostas abusividades, a aceitação de dação em pagamento de ações do BESC e a concessão de tutela de urgência para obstar a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a suspensão de atos executórios. O autor afirma que é cliente do Réu há diversos anos, possuindo múltiplos contratos, incluindo Cédulas de Crédito. Alegou que, em virtude de encargos abusivos impostos pela instituição financeira, perdeu o controle de suas dívidas, que atingiram patamares elevados e inviabilizaram o adimplemento. Mencionou especificamente o Contrato nº 0033011820000257610, no valor de R$ 500.000,00, com 36 parcelas de R$ 18.602,92, das quais 20 teriam sido pagas, e o Contrato nº 0033011820000256130, no valor de R$ 500.000,00, com vencimento em 60 dias. Apontou a cobrança de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal como indicativo de enriquecimento ilícito. Relatou, ainda, que em 31 de março de 2016, foi compelido a firmar uma confissão de dívida e reescalonamento no valor de R$ 300.420,86, referente aos contratos 011800251160320155, 01180102244827000152 e 0118000404780001308, a ser paga em 5 parcelas de R$ 2.548,02 e 1 parcela de R$ 324.504,68, totalizando R$ 337.244,78. O Autor sustentou a possibilidade de revisão contratual para afastar cláusulas excessivamente abusivas, como a capitalização de juros, encargos de inadimplência e a alegada "venda casada" de seguro. Requereu a dação em pagamento de 251.280 Ações Preferenciais Nominativas Classe B do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), incorporado pelo Banco do Brasil S.A., avaliadas em R$ 346,03 por ação em 30/06/2015, totalizando R$ 9.861.855,00. Pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a designação de audiência de conciliação e a antecipação de tutela para que o Réu se abstivesse de inscrever seu nome e de seus fiadores em órgãos de restrição ao crédito, de promover atos de execução e de bloquear valores em suas contas bancárias. A petição inicial foi instruída com diversos documentos. O Autor apresentou petição de emenda à inicial (ID 306779321), Foi proferida decisão interlocutória (ID 306779335) que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao Autor e a tutela de urgência parcialmente. A decisão expressamente rejeitou a dação em pagamento das ações do BESC. Determinou a inversão do ônus da prova em favor do Autor, em razão da hipossuficiência. O Réu apresentou contestação (ID 306779921), arguindo preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o Autor não teria discriminado as cláusulas controversas nem quantificado os valores incontroversos, em desrespeito ao art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defendeu a validade do contrato, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, conforme a legislação aplicável e o entendimento dos Tribunais Superiores. Impugnou a repetição do indébito e prequestionou dispositivos legais e súmulas. O Autor apresentou réplica (ID 306779954). Proferida decisão interlocutória (ID 306780159) que afastou a preliminar de inépcia da inicial, reconhecendo que a falha havia sido sanada com a emenda. Na mesma decisão, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 306780165). O Autor reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil e de avaliação das ações do BESC, bem como a expedição de ofícios à CVM e ao Banco do Brasil (ID 306780170). Decisão interlocutória (ID 306780173) indeferiu o pedido de realização de prova pericial e de expedição de ofícios, reiterando que a pretensão de dação em pagamento das ações do BESC já havia sido recusada e que as ferramentas do Banco Central seriam suficientes para a verificação das taxas de juros. Despacho de ID 306780188 nomeou perito judicial. Proferida decisão (ID 508342277) que revogou a medida liminar concedida no ID 306779335, fundamentando que o Autor não cumpriu a condição imposta para a manutenção da medida, qual seja, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, mesmo após intimação. RELATADOS. DECIDO. A matéria em debate, embora de natureza contratual e financeira, cinge-se à legalidade de cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista e bancária. A verificação de supostas abusividades em juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, bem como a alegada venda casada, pode ser aferida pela análise dos termos contratuais e pela comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, que são dados públicos e acessíveis. A complexidade dos cálculos, por si só, não impõe a realização de perícia quando os elementos para a análise jurídica já se encontram nos autos ou são de fácil obtenção pelas partes. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a insistência na produção de prova pericial, após as reiteradas manifestações do Juízo sobre sua impertinência para a dação em pagamento e a suficiência de outros meios para a análise das taxas, e a subsequente inércia do Autor em dar andamento à prova, demonstra que a dilação probatória não traria elementos novos e essenciais para o deslinde da controvérsia, configurando-se como medida protelatória. Assim, considerando a robustez da prova documental já acostada aos autos, a natureza das questões de direito envolvidas e a ausência de elementos que justifiquem a dilação probatória, reconsidero a decisão de ID 306780188 e, por conseguinte, DECLARO o julgamento antecipado da lide, com lastro no art. 355, I do NCPC. No mérito,
0569061-14.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dação em Pagamento, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário movida pelo suplicante, o qual almeja modificar cláusulas que reputam abusivas em contrato de financiamento bancário, que após os encargos indevidos e abusivos aplicados pelo réu, atingiu uma soma total absurda. Primeiramente, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. E, através das súmulas 297 e 285, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi alterado o sistema contratual do direito civil tradicional, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos. Destarte, observa-se que o magistrado pode intervir na avença celebrada entre as partes, para revisar o seu conteúdo adequando-o às normas de proteção ao consumidor para equilibrar a relação firmada entre consumidor e fornecedor. É o que passo a fazer no caso em tela. Bem, relata o demandante que o seu contrato firmado com o réu possui cláusulas abusivas e requer sejam revisadas para afastar: juros remuneratórios acima da taxa de mercado, capitalização de juros, comissão de permanência e contratação de seguro por venda casada. Requer a devolução dos valores cobrados indevidamente. No que pertine ao pleito da capitalização de juros, também denominada de anatocismo, sigo a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual, no Recurso Especial nº 973.827/RS (Temas nº 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada, entendimento consolidado com a edição da Súmula nº 530 do STJ. Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31/03/00), desde que seja pactuada. 4. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 506961 RS 2014/0095153-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS ACIMA DA MEDIA- NÃO OCORRÊNCIA- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - Contrato bancário - Declaração de abusividade - Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período - Inexistência, no caso concreto: - A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Capitalização mensal dos juros - Admissibilidade - Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 - Contratação expressa - Necessidade - Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual - Entendimento consolidado pelo STJ: - Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11186152020238260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Somado a isto, o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Segundo o entendimento esposado na sumula supramencionada, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Sopram as provas carreadas aos autos que os contratos de financiamento, acostado ID 306778932 foram celebrados em 2014, e que a taxa média anual dos juros remuneratórios aplicados (19,42%), é maior do que o duodécuplo da mensal (1,49%), revelando-se, pois, devida a capitalização mensal dos juros remuneratórios aplicada, não devendo, nestes termos, o contrato ser revisado. Informa, ainda, o autor que os JUROS REMUNERATÓRIOS incidentes no contrato são abusivos por ultrapassar o limite constitucional de 12% ao ano, ou de 1% ao mês. Apesar da relevância e pertinência dos fundamentos apresentados pelo suplicante, no tocante à necessidade de se evitar que seja o consumidor submetido a situações de excessiva onerosidade, não se revela adequada no caso em comento, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Não obstante, a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF. Em paralelo a isso, a Súmula n.º 648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura. Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados. Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/73). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. 2. PACTUAÇÃO DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 382/STJ. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ADMISSIBILIDADE APÓS A MP N.º 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (RESP N.º 973.827/RS, SUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC/73). 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL, POSSÍVEL A SUA COBRANÇA, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, SENDO QUE A COBRANÇA EXCLUI, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS MORATÓRIOS, DA MULTA CONTRATUAL E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 472 E 30/STJ). 5. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1785934 RS 2018/0328523-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Contudo, não é um parâmetro único a ser aplicado em todos os contratos. É, sim, um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não. Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Porém, considerando que o pedido do autor consiste apenas na aplicação da taxa de 12% ao ano, entendo-o improcedente por considerar legal a aplicação de juros remuneratórios, com base na taxa média de mercado da época da contratação. O Autor alegou a ilegalidade da cobrança de COMISSÃO DE PERMANÊNCIA cumulada com outros encargos, como correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Quanto à comissão de permanência, vale ressaltar que está consolidado o entendimento no sentido de admitir a sua cobrança, no período de inadimplência, por não ser potestativa a cláusula que a prevê, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado a matéria, com a edição da Súmula nº 294, cujo teor é o seguinte: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Entretanto, o que é abusiva é a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual. Havendo cumulação, a incidência da comissão de permanência passa a ser indevida e deve ser afastada, mantendo-se tão-somente os demais encargos. As Súmulas 30 e 296 do STJ vedam a incidência da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e multa, cabendo constar do contrato apenas os juros, a multa prevista no CDC e a correção monetária. Vejamos a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1800828 RS 2020/0321123-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) Analisando o contrato, verifica-se que a comissão de permanência não está prevista como encargo da mora, em havendo atraso no pagamento. Assim sendo, não possui o autor interesse de agir, nada havendo a revisar. No que se refere à cobrança do SEGURO COMO VENDA CASADA, tem-se que é o ato praticado pelo Banco de condicionar o fornecimento do produto ou serviço à outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Assim sendo, qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha, caracteriza-se a prática ilegal da venda casada. Entendo que tal previsão ofende o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor que versa sobre a venda casada. Eis o seu teor: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" Com efeito, denota-se dos autos que a administradora do consórcio impôs ao consumidor/participante a contratação do seguro, exigência que, à evidência, ofende o princípio da autonomia de vontade. [...] O entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 972, determinou que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Por seu turno, o requerido colacionou aos autos o contrato de seguro celebrado com o autor, no ID 306778932, fls. 20 e 21, comprovando que a contratação do seguro não restou condicionada à contratação do financiamento, sendo uma escolha do consumidor a pactuação questionada. Deste modo, não configurada a venda casada, impõe-se a improcedência deste pedido. O Autor pleiteou a extinção da obrigação por meio da dação em pagamento de 251.280 Ações Preferenciais Nominativas Classe B do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), incorporado pelo Banco do Brasil S.A., avaliadas em R$ 9.861.855,00 (ID 306778958). Contudo, o instituto da dação em pagamento, previsto no artigo 356 do Código Civil, exige o consentimento do credor para receber prestação diversa da que lhe é devida. A dação em pagamento é um acordo liberatório, uma faculdade do credor, e não uma imposição ao devedor. O credor não pode ser obrigado a aceitar coisa diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Este Juízo já se manifestou expressamente sobre essa questão em decisão interlocutória de ID 30677933), ao indeferir a pretensão do Autor, fundamentando que "não se pode obrigar o credor, unilateralmente, a receber prestação diversa daquela que pactuada. Ora, se o contrato celebrado o foi para recebimento de quantias mensais em dinheiro, não se pode obrigar o credor a receber como pagamento desse mesmo contrato Ações do BESC, posto que tal não foi o efetivamente pactuado, não podendo o juízo subrogar-se no direito do credor de escolher qual o meio que mais lhe convém para o recebimento do seu crédito". Essa decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (ID 306780173). O Poder Judiciário não pode compelir o credor a aceitar uma modalidade de quitação não prevista contratualmente e sem sua anuência e, sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a tutela antecipada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Autor, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador/(BA), 23 de outubro de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito