Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carlos Nei Batista Nascimento Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076) Advogado: Roger Luan Silva Paiva (OAB:BA59938)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000163-62.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: CARLOS NEI BATISTA NASCIMENTO Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076), ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000163-62.2020.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após determinação de expedição de alvará em favor do(a) exequente, não houve manifestação das partes para prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Conclui-se dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito. O art. 924, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor satisfaz a obrigação. O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo. Satisfazendo o devedor/executado a obrigação, imperiosa é a extinção do processo. Dessa forma, este processo deve ser extinto por expressa previsão legal, independente de concordância da parte executada. Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se, pessoalmente, a parte Autora para que tenha ciência da expedição do alvará judicial/pagamento realizado (art. 8º do CPC). Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carlos Nei Batista Nascimento Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076) Advogado: Roger Luan Silva Paiva (OAB:BA59938)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000163-62.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: CARLOS NEI BATISTA NASCIMENTO Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076), ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000163-62.2020.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc., Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, por meio do(a) advogado(a), para fins de levantamento da quantia depositada no Id 470340029, conforme requerido na petição retro e autorizado pela procuração anexada aos autos. Cumprido o exposto, junte-se o comprovante nos autos e, nada sendo requerido em 10 dias por qualquer das partes, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carlos Nei Batista Nascimento Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076) Advogado: Roger Luan Silva Paiva (OAB:BA59938)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000163-62.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: CARLOS NEI BATISTA NASCIMENTO Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076), ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000163-62.2020.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc., Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, por meio do(a) advogado(a), para fins de levantamento da quantia depositada no Id 470340029, conforme requerido na petição retro e autorizado pela procuração anexada aos autos. Cumprido o exposto, junte-se o comprovante nos autos e, nada sendo requerido em 10 dias por qualquer das partes, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•17/12/2024, 00:00
Intimação
•13/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2025, 00:00
Mandado
10/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Mandado
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carlos Nei Batista Nascimento Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076) Advogado: Roger Luan Silva Paiva (OAB:BA59938)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000163-62.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: CARLOS NEI BATISTA NASCIMENTO Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076), ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000163-62.2020.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após determinação de expedição de alvará em favor do(a) exequente, não houve manifestação das partes para prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Conclui-se dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito. O art. 924, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor satisfaz a obrigação. O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo. Satisfazendo o devedor/executado a obrigação, imperiosa é a extinção do processo. Dessa forma, este processo deve ser extinto por expressa previsão legal, independente de concordância da parte executada. Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se, pessoalmente, a parte Autora para que tenha ciência da expedição do alvará judicial/pagamento realizado (art. 8º do CPC). Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carlos Nei Batista Nascimento Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076) Advogado: Roger Luan Silva Paiva (OAB:BA59938)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000163-62.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: CARLOS NEI BATISTA NASCIMENTO Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076), ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000163-62.2020.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc., Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, por meio do(a) advogado(a), para fins de levantamento da quantia depositada no Id 470340029, conforme requerido na petição retro e autorizado pela procuração anexada aos autos. Cumprido o exposto, junte-se o comprovante nos autos e, nada sendo requerido em 10 dias por qualquer das partes, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carlos Nei Batista Nascimento Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076) Advogado: Roger Luan Silva Paiva (OAB:BA59938)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000163-62.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: CARLOS NEI BATISTA NASCIMENTO Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076), ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000163-62.2020.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc., Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, por meio do(a) advogado(a), para fins de levantamento da quantia depositada no Id 470340029, conforme requerido na petição retro e autorizado pela procuração anexada aos autos. Cumprido o exposto, junte-se o comprovante nos autos e, nada sendo requerido em 10 dias por qualquer das partes, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/09/2024, 00:00
Mero expediente
22/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
16/02/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Nei Batista Nascimento Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076)
Reu: Banco Bradesco Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000163-62.2020.8.05.0021
AUTOR: CARLOS NEI BATISTA NASCIMENTO Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO registrado(a) civilmente como GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES SENTENÇA 8000163-62.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por CARLOS NEI BATISTA NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. DECIDO. DECRETO A REVELIA da parte demandada, nos termos do artigo art. 20, Lei 9.099/95, diante da ausência injustificada na audiência de Id. 114085924. MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ). Em sua inicial a parte Requente sustenta, em síntese, que é titular de conta vinculada à Requerida e, ao examinar o extrato, percebeu descontos de valores, não autorizados, sob a rubrica “tarifa bancaria cesta B. EXPRESS” no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais). Alegou que não contratou esses serviços e, portanto, tal desconto é abusivo, requerendo devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais. No Id. 46556001, a parte Demandante juntou aos autos extrato bancário. A empresa ré, revel, não apresentou contestação ou documentos defensivos. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO1” na conta mantida pelo(a) Requerente junto à(ao) Requerida(o) e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Ao compulsar os autos, constato que a Requerida, revel, não logrou êxito em comprovar a efetiva existência da contratação. Assim, se a Requerente não anuiu com a taxa questionada, não celebrou contrato com o requerido, o encargo proveniente da contratação não poderia ser-lhe cobrado, revelando-se, assim, ilegítimos os descontos efetuados na sua conta bancária. Ausentes, então, a prova da contratação entre as partes, a declaração de inexistência do contrato e dos seus débitos é medida de rigor. Ressalte-se que a mera aplicação dos efeitos da revelia não gera, automaticamente, a procedência das pretensões deduzidas na exordial, as provas colimadas aos autos impedem o direito perseguido pelo autor e, portanto, são legítimas para fundamentar a improcedência da demanda em relação aos danos morais pleiteados. Diante disso, os valores indevidamente cobrados e pagos devem ser restituídos em dobro, conforme requerido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança se deu em contrariedade à boa-fé objetiva, sobretudo porque todo fornecedor deve adotar cautelas para que se abstenha de realizar cobranças que não correspondam aos produtos e serviços fornecidos. Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. EAREsp 676.608/RS). Foram comprovados nos autos (Id. 46556001) descontos no valor total de R$29,00 (vinte e nove reais). Portanto, deve ser restituído pela parte demandada, para a parte demandante, o total de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado. Por fim, quanto ao pleito respectivo aos danos morais, não tem razão a parte autora. Segundo a orientação prevalecente nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a cobrança indevida, desprovida de outros elementos concretos, não enseja a responsabilização por danos morais. Nesse sentido: Recurso Inominado, processo n. 0002484-43.2020.8.05.0043, 1ª TURMA RECURSAL, publicado em 13/12/2021; Recurso Inominado, Processo n. 0000512-53.2021.8.05.0059, 2ª TURMA RECURSAL, publicado em 25/01/2022; Recurso Inominado, processo n. 0002426-37.2020.8.05.0141, 3ª TURMA RECURSAL, Publicado em: 22/11/2021; Recurso Inominado, processo n. 0007712-55.2021.8.05.0110, 4ª TURMA RECURSAL, publicado em 31/01/2022. Faz-se necessário que a parte que se diz prejudicada faça prova concreta a respeito dos danos morais que sofreu, considerando que estes dizem respeito a uma repercussão sobre os direitos da personalidade. No caso concreto, não ficou evidenciado esse dano. TUTELA PROVISÓRIA. Merece revisão, após a instauração do contraditório, o pedido de tutela provisória indeferido no Id. 46660750 tendo em vista a análise probatória realizada por ocasião desta sentença, portanto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória, pois verifico a probabilidade do direito da parte autora. Inclusive, ficou evidente que existe o direito alegado pela parte autora a respeito das cobranças, que são indevidas. Assim, DETERMINO que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA os descontos correspondentes à tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO1”, na conta bancária de titularidade da parte demandante, abstendo-se de realizá-los(as). FIXO MULTA no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de descumprimento da tutela de urgência, limitado a R$ 9.000,00 (nove mil reais). ATENTE-SE o réu que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora CARLOS NEI BATISTA NASCIMENTO a quantia de R$29,00 (vinte e nove reais), em dobro, totalizando R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), devendo ser os valores atualizados segundo o INPC desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43-STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (art. 397 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto