Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000688-48.2024.8.05.0039.
Requerente: Rafaela Souza Lima Advogado: Mirella Ferreira Da Santa Cruz (OAB:BA78623) Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621)
Requerido: Roberto Lopes Carvalho Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8000688-48.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]
AUTOR: RAFAELA SOUZA LIMA
RÉU: ROBERTO LOPES CARVALHO SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8000688-48.2024.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, ajuizada por RAFAELA SOUZA LIMA, por seu advogado regularmente constituído, em face de ROBERTO LOPES CARVALHO SANTOS, sob a alegação de separação de fato. Consta, ainda, da petição inicial que o casal não possui filhos e nem bens a partilhar. Juntou documentos. Regularmente citada, consoante ID nº 473243672, a parte Ré deixou escoar in albis o prazo para contestar o pedido. Em manifestação ao ID n° 477329851 a parte Autora informou sobre a necessidade de produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Relatados, decido. Tendo em vista que a parte Ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Outrossim, considerando a revelia e a manifestação da Requerente no sentido da desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, II do CPC/2015. Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido. O requerimento autoral satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados, impondo-se a procedência do pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO e DECRETO, para todos os fins de direito, o Divórcio de RAFAELA SOUZA LIMA LOPES e ROBERTO LOPES CARVALHO SANTOS LIMA e declaro dissolvido o casamento e cessados os deveres conjugais. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, conforme requerido na petição inicial, enquanto que o divorciando permanecerá com o nome de casado, em razão de não haver pedido expresso em sentido contrário. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo o Cartório ou a parte encaminha-la ao Cartório Responsável. Requisito ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que, em cumprimento da presente decisão, proceda à margem da certidão de casamento respectiva, a averbação do DIVÓRCIO. Condeno o Requerido ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, concedo o benefício da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito