Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIVA RODRIGUES MOURA Advogado(s): ANA LEIDES FREITAS COSTA DE PAULA RIBEIRO registrado(a) civilmente como ANA LEIDES FREITAS COSTA (OAB:BA60566)
REQUERIDO: HERDEIROS DE JOAQUIM TOLENTINO FILHO e outros (22) Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA22342), EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB:BA53455) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000500-78.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança e pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ajuizada por DIVA RODRIGUES MOURA em face dos herdeiros de JOELINDO PEREIRA BALEEIRO. Consta dos autos que, por meio da decisão de ID 489689366, foi homologada a desistência da ação em relação ao demandado JOAQUIM TOLENTINO FILHO, determinando-se sua exclusão do polo passivo, bem como a devolução da carta precatória anteriormente expedida (ID 489689366). Registre-se, ainda, que JOAQUIM TOLENTINO FILHO, em verdade, não ostentava a condição de herdeiro necessário do suposto pai da autora, tratando-se, conforme informado nos autos, do marido de uma das rés, a Sra. ELZITA PEREIRA MALHEIROS TOLENTINO, a qual já foi devidamente citada, conforme ID 401541954. Verifica-se, em verdade, que todos os filhos deixados pelo suposto pai da autora já foram devidamente citados nos autos, circunstância que, em princípio, não impediria a realização do exame de DNA entre a autora e os herdeiros do falecido, porquanto regularmente integrado o polo passivo pelos sucessores necessários do de cujus. Ademais, conforme se observa do ID 76605442, na Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados por Joselindo Pereira Baleeiro, constam apenas os seguintes filhos: PEDRO ANTONIO PEREIRA MALHEIROS; JOÃO ALIOMAR PEREIRA MALHEIROS; JOSÉ MARCÍLIO PEREIRA MALHEIROS; HÉLIO PEREIRA MALHEIROS; ALCEU PEREIRA MALHEIROS; JOELITA PEREIRA MALHEIROS COSTA; MARIA ELITA PEREIRA MALHEIROS SOUZA; MARIZA PEREIRA MALHEIROS RIBEIRO; ELZITA PEREIRA MALHEIROS TOLENTINO, todos já devidamente citados da presente ação de investigação de paternidade post mortem. Nada obstante, o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, conforme decisão de ID 522466544, deferiu efeito suspensivo para suspender a realização do exame de DNA e os atos dele decorrentes, ao fundamento da possível existência de nulidade processual decorrente da ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, notadamente os sucessores de Joaquim Tolentino Filho, ressaltando a necessidade de regular formação do polo passivo em ações de investigação de paternidade post mortem cumuladas com petição de herança. Contudo, consigna-se que a suspensão se limita aos atos relacionados à perícia genética, permanecendo as demais questões submetidas à apreciação deste Juízo. Assim, quanto à realização do exame de DNA e aos atos diretamente vinculados à prova genética, deve a parte autora aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, passo a fundamentar e decidir. A autora afirma ser filha biológica do falecido JOELINDO PEREIRA BALEEIRO e sustenta que os demais herdeiros promoveram inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus, já finalizado, sem sua participação, bem como teriam ocultado determinados bens pertencentes ao falecido, conforme expõe na petição de ID 494784059. Com isso, requer o bloqueio dos bens constantes do inventário e partilha realizados pelos herdeiros do de cujus, até o julgamento da presente ação. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora alegue ser filha biológica do falecido, verifica-se que, até o presente momento, não foram juntados aos autos elementos documentais minimamente aptos a conferir plausibilidade concreta à alegada relação de filiação. Com efeito, a parte autora instruiu sua pretensão, quanto a esse ponto, apenas com uma fotografia sua e, separadamente, uma fotografia do falecido, elementos que, isoladamente considerados, não constituem prova suficiente, ainda que em cognição sumária, da existência de vínculo biológico ou socioafetivo entre ambos. Não há, neste momento processual, documentos, registros, mensagens, declarações, fotografias conjuntas, início de prova testemunhal documentada ou qualquer outro elemento mais robusto que indique, com mínima segurança, a verossimilhança da filiação alegada. Ademais, as versões trazidas pelos Requeridos em contestação se contrapõem totalmente ao alegado em exordial. É certo que, caso venha a ser comprovada a filiação, a autora poderá integrar a classe dos descendentes do de cujus, concorrendo em igualdade de condições com os demais filhos, na forma do art. 1.829, I, do Código Civil. Nessa hipótese, considerando que o falecido deixou outros filhos já reconhecidos, a inclusão da autora elevaria o número de descendentes, de modo que sua eventual quota-parte deveria ser assegurada no acervo hereditário, ressalvadas futuras apurações acerca da existência de meação, bens particulares, dívidas, bens omitidos ou outras circunstâncias patrimoniais relevantes. Todavia, a mera possibilidade abstrata de reconhecimento futuro da filiação não autoriza, por si só, a imposição de medida constritiva sobre bens já partilhados entre os herdeiros reconhecidos. A tutela cautelar de indisponibilidade patrimonial, ainda que voltada à preservação do resultado útil do processo, exige demonstração mínima da probabilidade do direito invocado, o que não se verifica no presente caso. Embora o inventário extrajudicial já tenha sido concluído, tal circunstância, isoladamente, também não basta para justificar o bloqueio dos bens partilhados. Ausente demonstração mínima da plausibilidade da filiação alegada, não se mostra possível deferir medida cautelar restritiva de direitos com base apenas na narrativa inicial da parte autora. De igual modo, a alegação de que teriam sido ocultados bens no inventário extrajudicial não veio acompanhada, neste momento, de documentação suficiente que permita concluir, ainda que provisoriamente, pela existência de ocultação patrimonial ou de risco concreto de dilapidação dos bens com a finalidade de frustrar eventual direito sucessório da autora. Ressalte-se que o indeferimento da tutela, neste momento, não impede que a parte autora, após a produção de novas provas ou eventual alteração do quadro processual, renove o pedido cautelar, caso demonstre elementos mais consistentes quanto à alegada filiação e ao risco efetivo de frustração do resultado útil da demanda. Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado pela parte autora, consistente no bloqueio dos bens constantes do inventário e partilha realizados pelos herdeiros de JOELINDO PEREIRA BALEEIRO. Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido, caso sobrevenham aos autos elementos probatórios mais robustos acerca da alegada filiação ou fatos concretos que evidenciem risco efetivo de dilapidação patrimonial apto a comprometer o resultado útil do processo. Quanto à realização do exame de DNA e aos atos diretamente dele decorrentes, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento mencionado no ID 522466544, em razão do efeito suspensivo parcial deferido pelo TJ/BA. Em vista da anterior homologação de desistência quanto ao Réu Joaquim Tolentino Filho, determino sua exclusão do polo passivo, e consequentemente dos seus herdeiros. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Confiro à presente força de mandado de intimação, citação, ofício, e as demais diligências que se fizerem necessárias. Palmas de Monte Alto/BA, data e horário do sistema. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito