Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOELIA PEREIRA QUEIROZ Advogado(s): MARCELO ROCHA DE SOUSA (OAB:BA30824), DANILO ROCHA BARRETO (OAB:BA56708)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001043-20.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após determinação de expedição de alvará em favor do(a) exequente, não houve manifestação das partes para prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Conclui-se dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito. O art. 924, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor satisfaz a obrigação. O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo. Satisfazendo o devedor/executado a obrigação, imperiosa é a extinção do processo. Dessa forma, este processo deve ser extinto por expressa previsão legal, independente de concordância da parte executada. Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se, pessoalmente, a parte Autora para que tenha ciência da expedição do alvará judicial/pagamento realizado (art. 8º do CPC). Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto