Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Mario Cezar Bispo Alves Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001850-82.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MARIO CEZAR BISPO ALVES Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:BA45455)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8001850-82.2023.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIO CEZAR BISPO ALVES em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados na exordial. Versa o presente feito sobre a execução de verba arbitrada em favor do ora exequente, em razão de sua atuação como advogado dativo em ação penal processada perante perante a vara criminal desta comarca, conforme sentença e demais documentos acostados juntamente à peça preambular apresentada. Devidamente citado para integrar o presente feito, a entidade federativa Demandada não se opôs à presente execução, conforme certidão acostada aos autos. Pois bem. Passo a DECIDIR. Nos termos do §1º do art. 910 do CPC, “não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal”. Assim, ante à conjuntura efetivamente constatada nos autos, em que a parte Executada não se opôs ao objeto ora executado, homologo os valores apresentados pela parte Exequente, ao tempo em que EXITINGO o presente feito, com resolução de mérito, em razão do adimplemento integral da obrigação almejada, na forma do art. 924, II do CPC. Assim, determino a expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório para pagamento em favor do exequente, em observância estrita aos valores e demais parâmetros descritos no título executivo judicial que conferiu arrimo ao presente procedimento satisfativo. Com isso, após a expedição dos ofícios, determino que proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe, ficando, desde já autorizada a reativação, mediante adequada provocação por qualquer das partes. P.I.C Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito