Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Aline Fonseca Lopes
Requerido: Leilson Jesus Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: A. L. S.
Requerente: A. L. S.
Requerente: A. S. L. S.
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do BEL(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, tornar pública e intimar as partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8001673-77.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001673-77.2024.8.05.0213 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ALERRANDRO LOPES SANTOS, ADRAIAN LOPES SANTOS, e AGATHA SOPHIA LOPES SANTOS, representados pela genitora MARIA ALINE FONSECA LOPES contra LEILSON JESUS DOS SANTOS A parte autora requereu a desistência da ação e sua consequente extinção. Instado a se manifestar, o Ministério Púbico pugnou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado pelo requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas, tal verba, todavia, submete-se à condiçã osuspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade que concedo no presente ato. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"