Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEX SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001745-86.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei de Superendividamento) c/ Obrigação de Fazer com Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ALEX SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER S.A. e BANCO PAN S.A. A parte autora, qualificada como servidor público, alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida por múltiplos empréstimos, inviabilizando o custeio de despesas familiares e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu, liminarmente, a limitação dos débitos dos contratos e mútuos ao teto de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, no valor de R$ 1.912,47 (um mil, novecentos e doze reais e quarenta e sete centavos), conforme plano de repactuação de dívida a ser elaborado, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela conversão da tutela em definitiva, designação de audiência conciliatória, suspensão da exigibilidade dos créditos e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 436372203). Inicialmente, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 437367627). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 438339431), buscando a reforma da decisão que denegou a gratuidade da justiça. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Quarta Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e o parcelamento das custas, conforme Acórdão de ID 482414542 e Voto do Magistrado de ID 482414541. Em decisão subsequente, este Juízo reiterou o indeferimento da gratuidade da justiça e a manutenção do parcelamento das custas processuais (ID 482798720). A parte autora, então, comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais (ID 483701127, ID 483701128, ID 485342083). Foi designada sessão de conciliação e mediação para o dia 10/09/2024 (ID 451866541, ID 456619826). A audiência foi realizada por videoconferência, contando com a presença da parte autora e de representantes do Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Safra, Banco Daycoval e Banco Pan. O Banco Santander restou ausente. A tentativa de conciliação não logrou êxito (ID 463093659). Os réus apresentaram suas contestações: Banco Santander S.A. (ID 459424312) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos de empréstimo consignado são regidos por lei específica e excluídos da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Alegou, ainda, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento detalhado e de comprovação da renda familiar, impugnou a justiça gratuita e refutou o pedido de danos morais. Banco Safra S.A. (ID 461668073) também defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados, com base no Decreto nº 11.150/2022, e a inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento. Impugnou a justiça gratuita e os pedidos de danos morais, ressaltando o respeito à margem consignável. Banco Daycoval S.A. (ID 462996395) arguiu inépcia da inicial por ausência de plano de repactuação e de documentação comprobatória da incapacidade financeira e do mínimo existencial. Sustentou falta de interesse processual por inadequação da via eleita, impugnou a justiça gratuita e a tutela de urgência, e defendeu a legalidade dos contratos e a inexistência de danos morais. Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 463001595) requereu a retificação do polo passivo para constar sua correta denominação. Arguiu inépcia da inicial por inobservância do Art. 104-A do CDC e pedidos genéricos, inadequação da via eleita, ausência de comprovação de excesso da margem consignável, responsabilidade da parte autora pelo descontrole financeiro, defeito de representação e ausência de documentos obrigatórios. Refutou os pedidos de limitação de descontos e danos morais. Banco do Brasil S/A (ID 465408035) arguiu preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e inépcia da inicial. Impugnou a justiça gratuita e a tutela liminar, defendendo a legalidade dos contratos e a inexistência de ato ilícito ou danos morais. Banco Pan S.A. (ID 464917270) arguiu inépcia da inicial por não preenchimento dos requisitos mínimos e falta de interesse de agir. Impugnou a justiça gratuita, a alegada onerosidade excessiva, a legalidade dos juros, a concessão de crédito responsável, a inversão do ônus da prova e os pedidos de danos morais. Após as contestações, a parte autora apresentou petição (ID 525825149) juntando novos cálculos de superendividamento (ID 525825152) e um contracheque de setembro de 2025 (ID 525825153), reiterando o pedido de tutela de urgência para limitar os débitos a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação da parte autora acerca das contestações (ID 477999120). Posteriormente, foi proferido ato ordinatório intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 477999122). Em resposta ao ato ordinatório, o Banco Daycoval (ID 480696115), Banco Bradesco Financiamentos (ID 483883572) e Banco Safra (ID 483912179) informaram não haver mais provas a produzir e concordaram com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que tramita sob o rito comum, foi proposta com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A análise da exordial e das contestações apresentadas revela a necessidade de readequar o trâmite processual aos preceitos da legislação específica, bem como de sanar vícios formais que impedem o regular desenvolvimento do feito. I. Da Reanálise da Exordial sob a Ótica da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, com o objetivo primordial de promover a repactuação de dívidas e a preservação do mínimo existencial, evitando a exclusão social. O Art. 54-A, §1º, do CDC, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Para tanto, o Art. 104-A do CDC estabelece um procedimento especial, que se inicia com a instauração de um processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Ao examinar a petição inicial (ID 436372203), verifica-se que, embora a parte autora alegue a situação de superendividamento e liste diversos empréstimos, não foi apresentado um plano de pagamento detalhado que contemple todos os credores e observe os requisitos do Art. 104-A do CDC. A mera indicação de um valor genérico de limitação dos débitos a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, ou a R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme a petição mais recente (ID 525825149), não se coaduna com a exigência legal de uma proposta de plano de pagamento estruturada, que deve ser o ponto de partida para a fase conciliatória. A ausência de tal plano impede a adequada análise da viabilidade da repactuação e a efetiva participação dos credores na busca por uma solução consensual. II. Da Análise do Pagamento das Custas Processuais Conforme relatado, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora foi indeferido por este Juízo (ID 437367627) e mantido pelo Tribunal de Justiça (ID 482414542), que, contudo, autorizou o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais. A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela (ID 483701128, ID 483701127, ID 485342083), o que regulariza, por ora, o aspecto fiscal da demanda, permitindo o prosseguimento do feito, COM A NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM O PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS. III. Da Necessidade de Emenda à Inicial e Próximas Fases A ausência de um plano de pagamento detalhado na petição inicial, conforme exigido pelo Art. 104-A do CDC, constitui um vício formal que impede o regular desenvolvimento do processo de superendividamento. A finalidade do legislador ao criar este rito especial foi justamente a de proporcionar um ambiente estruturado para a negociação e repactuação de dívidas, o que pressupõe a apresentação de uma proposta clara e abrangente por parte do consumidor. Ademais, as contestações apresentadas pelos réus levantaram diversas preliminares e questões de mérito que demandam uma manifestação específica da parte autora, especialmente no que concerne à individualização dos contratos, a comprovação da boa-fé, a demonstração da real situação financeira e a pertinência dos pedidos de revisão de juros e danos morais. A ausência de réplica às contestações (ID 477999120) reforça a necessidade de oportunizar à parte autora a adequação de sua postulação. Dessa forma, para que o processo possa tramitar de forma eficaz e em conformidade com o rito especial da Lei do Superendividamento, é imprescindível que a parte autora emende a petição inicial, sanando as deficiências apontadas. Após a emenda e sua regular aceitação, será designada nova audiência de conciliação, nos termos do Art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para que participem da tentativa de repactuação consensual. A presença de todos os credores é fundamental para a construção de um plano de pagamento global e exequível. Caso a conciliação não seja bem-sucedida, o processo seguirá para a fase de plano de pagamento judicial compulsório, conforme Art. 104-B do CDC, onde as teses defensivas e a distribuição do ônus da prova serão analisadas em profundidade, e as partes terão a oportunidade de produzir as provas que entenderem pertinentes, conforme já solicitado no ato ordinatório de ID 477999122. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como à necessidade de adequação do rito processual à Lei nº 14.181/2021, decido: 1- INTIMAR a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do Art. 321 do Código de Processo Civil. A emenda deverá conter: a- Apresentação de um plano de pagamento detalhado, conforme exigido pelo Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo todos os credores de dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, com a proposta de prazo máximo de 5 (cinco) anos, e a indicação clara da forma de preservação do mínimo existencial. b- Esclarecimento pormenorizado sobre a composição da renda familiar e das despesas essenciais, para que o mínimo existencial possa ser aferido de forma precisa, considerando as exclusões previstas no Art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. c- Juntada de todos os documentos comprobatórios dos contratos de dívida mencionados, com seus respectivos saldos devedores atualizados e termos de formalização, para permitir uma análise completa e a elaboração de um plano de pagamento exequível. d- Manifestação expressa sobre as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, e, se for o caso, a retificação do polo passivo ou a inclusão de outros credores. e- Réplica às contestações apresentadas, abordando os argumentos de mérito e as impugnações específicas de cada réu. 2- MANTER o parcelamento das custas processuais, conforme decisões anteriores (ID 437367627, ID 482414542 e ID 482798720), devendo a parte autora dar continuidade aos pagamentos das parcelas vincendas. 3- DETERMINAR que, após a regular emenda da petição inicial e sua aceitação, seja designada nova audiência de conciliação, nos termos do Art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores para que participem da tentativa de repactuação consensual. CONCEDER a esta decisão força de mandado de citação, intimação e ofício. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS pelo Cartório. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito