Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Requerido: IDERLANIA CARVALHO DA SILVA LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8002413-78.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de IDERLANIA CARVALHO DA SILVA LTDA e IDERLANIA CARVALHO DA SILVA, objetivando o recebimento do crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, no montante inicial de R$ 185.913,84 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), conforme petição inicial e documentos acostados. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. As tentativas de citação nos endereços indicados na exordial restaram infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça. A parte exequente indicou novos endereços, igualmente sem êxito, mesmo após a realização de pesquisas por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL), que apontaram endereços já diligenciados ou ineficazes. Também foi tentada a citação por meio eletrônico (WhatsApp), sem sucesso, diante da ausência de confirmação do recebimento do mandado, o que levou ao indeferimento do pedido de validação do ato. Por fim, intimada a impulsionar o feito, a exequente requereu a suspensão do processo em razão da não localização dos executados. É o breve relatório. Decido. A presente execução visa à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, representado pelo título que instrui a exordial. O desenvolvimento regular do processo executivo, contudo, pressupõe a localização do devedor para que seja citado e, posteriormente, a identificação de bens passíveis de penhora para a garantia do juízo. Conforme se extrai do histórico processual, a parte exequente empreendeu diversas e reiteradas diligências com o fito de localizar os devedores, indicando múltiplos endereços e requerendo a utilização dos sistemas de busca à disposição deste Juízo. Todavia, todas as tentativas de citação pessoal, seja por mandado físico ou por meio eletrônico, restaram inexitosas. Nesse cenário, em que se esgotaram, por ora, os meios razoáveis para a localização das partes executadas, a suspensão do processo é medida que se impõe, a fim de evitar a prática de atos processuais inócuos e o prolongamento indefinido do feito sem perspectiva de solução. A legislação processual civil disciplina a matéria de forma clara no artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de suspensão da execução. Especificamente, o inciso III do referido dispositivo legal autoriza a suspensão do processo executivo quando o executado não possuir bens penhoráveis, o que, por extensão lógica e interpretação sistemática, abrange a situação em que o próprio executado não é encontrado para responder à demanda. Dessa forma, a ausência de êxito na citação, após múltiplas tentativas, configura causa para a suspensão do feito, nos termos do dispositivo legal mencionado, abrindo-se o prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o § 1º do mesmo artigo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Proceda a Secretaria ao arquivamento provisório dos autos, com as devidas anotações, ficando a parte exequente ciente de que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso indique a localização das executadas. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito