Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Euclides Barbosa Dos Santos Sentença: 8003470-47.2019.8.05.0154
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
EXECUTADO: EUCLIDES BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003470-47.2019.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Luís Eduardo Magalhães, em desfavor de Euclides Barbosa dos Santos, ambos qualificados na inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o executado não fora citado. Todavia, informa o exequente através da petição identificada sob o Id nº 461184629 o óbito da executada. Vieram os autos conclusos. Em suma, afigura-se clara a ilegitimidade do devedor falecido para figurar no polo passivo da execução, não havendo que se falar em prosseguimento do feito, haja vista que a ilegitimidade de parte implica ausência de condição da ação. Nesse sentido: "ILEGITIMIDADE PASSIVA Apelação Cível Execução Fiscal IPTU do exercício de 2016 Falta de condição da ação Legitimidade Execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida Substituição da CDA que só é possível para correção de vício formal ou material Inteligência da Súmula 392 do STJ Sentença de extinção mantida Recurso não provido". (TJSP; Apelação 1502094-91.2017.8.26.0116; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro:04/06/2018). À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX, do CPC. Não há custas processuais, com supedâneo no art. 39 da lei 6.830/80. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que a relação processual não fora aperfeiçoada. Recolha-se o mandado de id. 408745769. Adote o cartório as providências necessárias à devida baixa e arquivamento. P.I.C Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito