Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Andre Filipe Santos De Sa (OAB:BA71785)
Executado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Executado: Telemar Norte Leste S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006411-53.2019.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006411-53.2019.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, consubstanciada na certidão de inscrição em DÍVIDA ATIVA constante no ID. 42964375, relativa ao lançamento de Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, exercícios 2015 a 2018, no valor de R$131.636,49. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega a necessidade extinção, em razão do julgamento do Tema 919. Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Como meio idôneo de impugnação, a exceção de pré-executividade remonta ao Direito Imperial. Entretanto, coube a Pontes de Miranda dar-lhe os contornos do mecanismo de índole processual, que visa, sobretudo, “discutir a própria legitimidade da execução, seja por questionar os requisitos da execução, seja por questionar a validade do título”. Nesse sentido, o cabimento desse meio é admissível, portanto, somente nas hipóteses em que se impugne matéria de ordem pública em geral, condições da ação, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, […] falta de liquidez do título, prescrição, decadência, citação do título, manifesta ilegitimidade do executado e inconstitucionalidade de norma legal já declarada pelo STF, etc. É assente na jurisprudência que a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na EPE (REsp n. 824.393-RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14.5.2007): “Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo. [...] O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.” A priori, faz-se necessário a compreensão acerca da finalidade da CDA para o processo de viabilização de referidos créditos na via judicial. Por se tratar de documento imprescindível ao ajuizamento de ações executivas para o requerimento de créditos, esse deve estar dotado de legalidade e deve preencher uma série de requisitos inerentes a sua formação. Ademais, a emissão de CDA pressupõe a existência de uma relação jurídica tributária em que o sujeito demandado por não ter efetuado o recolhimento do tributo devido na data de seu vencimento, tem como consequência a autorização da inscrição em Dívida Ativa e, em seguida, a emissão de CDA para possibilitar a execução na via judicial. Os referidos requisitos indispensáveis ao processo de formação da CDA encontram-se internalizados no Código Tributário Nacional bem como também na Lei de Execuções Fiscais (LEF). (Artigo 202, seus incisos e parágrafo único, do CTN, quanto o artigo 2°, parágrafos 5° e 6°, da LEF). Vejamos: Art. 202- O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (...) Art. 2º- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º- O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia nuclear quanto à higidez da CDA com fulcro na qual a Municipalidade formulou sua pretensão. Pois bem. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança da já mencionada taxa, entendo não haver óbice legal ou ainda constitucional para o exercício da competência tributária pelo Município, ora requerido, para que este possa instituir, bem como exigir, a referida Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), em conformidade com o exercício regular do poder de polícia administrativa e a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos moldes do aludido inciso II do artigo 145 da Constituição Federal, restando, assim, inviabilizada a suspensão liminar das cobranças impugnadas, sendo certo que eventual declaração de inexigibilidade do tributo somente poder ser efetivada mediante demonstração inequívoca da ilegalidade denunciada. Embora o artigo 22, IV, da Constituição Federal estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, entende este juízo que instalação de uma ERB (Estação de Rádio Base) em território municipal autoriza que o município exerça seu poder de polícia no que tange à fiscalização da atividade. Como já exposto alhures, o Código Tributário Municipal, em seu artigo 154-A, é bastante esclarecedor quando estatui que a TLA se funda no poder de polícia exercido pela administração pública quanto ao ordenamento controle das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais. De mais a mais, apura-se que o pagamento referente a taxa em questão atrela-se a todo aquele que exerça atividade causadora de poluição ambiental ou realize empreendimento, potencialmente causador de degradação ambiental, ou utilizador de recurso natura, momento em que ocorre o lançamento e a cobrança deste. Senão, vejamos: Art. 154-B. É sujeito passivo da TFA é todo aquele que exerça atividade causadora de poluição ambiental ou realize empreendimento, potencialmente causador de degradação ambiental, ou utilizador de recurso natural. Ressalte-se, por fim, que o Município não está instituindo tributo com função de legislar e fiscalizar a atividade de ERB, o que poderia levar a discussão para o campo de possível arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal. A cobrança aqui decorre do poder de polícia administrativa do Município, que entende serem devidos o tributo pertinente à TFA, na conformidade da Lei Municipal. Cabe destacar que a controvérsia objeto da presente demanda não se confunde com a questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual de São Paulo nº 10.995/2001. As demandas referem-se a questões distintas, porque a Lei Estadual de São Paulo no 10.995/2001 estabelecia parâmetros específicos relativos à exposição da população a campos elétricos em decorrência da instalação das ERBs. Reconheceu-se que houve uma usurpação da competência legislativa da União, uma vez que a lei estadual disciplinou especificamente sobre telecomunicações, indicando limites de densidade de potência total, distância do ponto de emissão de radiação da antena transmissora, distâncias que a base de sustentação da antena devia observar em relação às divisas do imóvel em que se encontrava instalada etc. Na presente ação, por sua vez, destaca-se que a taxa de fiscalização foi exigida com base na competência administrativa do Município de proteção, que orienta o exercício e a implementação de políticas públicas e de atividades administrativas a fim de assegurar a preservação ambiental. No termo previsto no art. 145, II, da CF, os Municípios podem instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Com efeito, a fiscalização exercida pela União, por meio da ANATEL, sobre as ERBs, não se confunde com o poder de polícia exercido pelo Município sobre a instalação e manutenção da mesma em solo urbano. Aquela examina o desempenho da atividade em si mesma considerada, à luz de seus aspectos técnicos, independentemente da localidade, e o Município fiscaliza o estabelecimento (localização, instalação e funcionamento) da atividade em seu espaço territorial, independentemente de sua natureza, em proteção da incolumidade do interesse público local.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada, uma vez que não se verifica a nulidade do título executivo que embasa a presente execução tampouco houve usurpação de competência reservada à União. Determino, portanto, o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos automotores via RENAJUD, em montante que satisfaça a execução, seguindo-se da intimação do executado por correio (art. 12, §1º, LEF); O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 16 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA