Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243)
EXECUTADO: SAVIO FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006697-07.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de SAVIO FERREIRA DE CARVALHO, em razão do inadimplemento contratual relacionado a operação de crédito formalizada entre as partes. A parte Exequente noticiou que, após o ajuizamento da demanda, foi celebrado acordo extrajudicial com o Executado, culminando na renegociação da dívida anteriormente inadimplida, conforme documentos anexados aos autos. Destacou, ainda, que a negociação foi feita por iniciativa própria da credora, com concessão de descontos e restabelecimento do vínculo contratual, o que evidencia a boa-fé objetiva e a busca pela solução consensual do conflito. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 493 do CPC, o juiz deve considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos supervenientes que influenciem no julgamento da lide. No presente caso, o adimplemento da obrigação por meio de nova avença configura fato superveniente relevante, que esvazia o interesse de agir da Exequente quanto à presente demanda executiva, tornando-a inútil e desnecessária. Assim, está caracterizada a perda superveniente de pressuposto processual, notadamente o interesse de agir, o que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, em consonância com o princípio da causalidade, não há que se imputar ônus à parte credora, tendo em vista que o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento do Executado e da tentativa frustrada de composição prévia, devidamente demonstrada nos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual, em razão da renegociação integral do débito. Determino o cancelamento de eventuais restrições decorrentes desta demanda, inclusive junto aos cadastros de inadimplentes, se houver. Sem custas remanescentes, ante a ausência de impugnação e o desfecho conciliatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Irecê-BA, 14 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito