Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Réu: ANTONIA EDNA SANTOS FERREIRA DECISÃO A parte exequente requereu o benefício da justiça gratuita. Intimada para comprovar a gratuidade, a exequente peticionou informando que teve sua falência decretada em 2015, razão pela qual não possui condições de arcar com as custas do processo, sob pena de prejudicar os seus credores. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o deferimento do pagamento ao final da demanda. É cediço que a circunstância da exequente se encontrar em situação de falência, por si só, não autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita. Conforme o enunciado sumular nº 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, apesar da parte autora, pessoa jurídica, alegar que teve sua falência decretada e estar em situação financeira difícil, isto não induz automaticamente à concessão da gratuidade de justiça. Registre-se que tais alegações não são suficientes para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que sequer há demonstração nos autos de encargos processuais exorbitantes, capazes de abalar financeiramente a parte autora. Assim sendo, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que não restou evidenciado neste processo. Neste diapasão, entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1648861 SP 2017/0011905-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO V, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS COM BASE NA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA MASSA FALIDA QUE NÃO É PRESUMÍVEL, DEVENDO SER DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DO QUAL A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40054674820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 4005467-48.2020.8.24.0000, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 04/03/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Pretende, ainda, a parte exequente o pagamento das custas ao final, no entanto tal pleito não encontra resguardo legal. Frise-se que o artigo 82 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que as partes devem antecipar o pagamento das custas processuais relativas aos atos que realizarem ou requererem no processo, ressalvadas as hipóteses concernentes à gratuidade de justiça. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Massa Falida de Banco Cruzeiro do Sul S/A contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de ação monitória. A parte agravante alega que, em razão da falência, não tem condições de arcar com as despesas processuais e requer, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, na condição de massa falida, comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita. 3. A segunda questão em discussão é saber se há fundamento jurídico para o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, na ausência de concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Para a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, ainda que falidas, é imprescindível a comprovação da incapacidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. No presente caso, a agravante não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência, limitando-se a juntar documentos sobre sua falência, sem demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas. 5. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas, o artigo 82 do CPC estabelece a obrigatoriedade do pagamento antecipado das despesas processuais, salvo nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. O diferimento do recolhimento de custas não possui previsão legal na legislação processual vigente e não pode ser admitido de forma ampla, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A massa falida equipara-se à pessoa jurídica e, para a concessão do benefício de justiça gratuita, deve comprovar sua hipossuficiência financeira. 2. O diferimento do pagamento das custas processuais não possui previsão legal, salvo nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82; STJ, Súmula n. 481. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.04.2022; TJES, AI 5005799-71.2022.8.08.0000, rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, j. 10.11.2022; TJES, AI 5004535-82.2023.8.08.0000, rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 31.01.2024. Vitória/ES, 18 de novembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50119871220248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8014801-78.2024.8.05.0080 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça e recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que não evidenciada nos autos situação financeira que se interprete como impossibilidade do recolhimento das custas devidas. Isto posto, determino a intimação da parte exequente para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, em 15 (quinze) dias. Registre-se que a inércia acarretará em cancelamento da distribuição. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito