Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PPL-PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: VALDILEA ALVES MENEZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8053652-69.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas devidas do ato requerido ao Id.552074728, sb pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para fila de pesquisas eletrônicas. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 00:00
Documento (Ofício)
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 00:00
Publicação
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PPL-PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: VALDILEA ALVES MENEZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8053652-69.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por PPL-PATRIMONIAL LTDA, em face de VALDILEA ALVES MENEZES Resposta infrutífera da tentativa de penhora online ao Id. 527952622. A parte Exequente requer a realização de pesquisa eletrônica com a utilização dos sistemas CNIB e RENAJUD (Id 528642285). Analisados os autos. DECIDO. 1) Desbloqueio de valor irrisório. Conforme verificado nos autos, o montante constrito revela-se manifestamente irrisório, de modo que não contribui de forma efetiva para a satisfação do crédito exequendo, tampouco se mostra compatível com os princípios da razoabilidade, da utilidade da medida e da menor onerosidade da execução. Importante salientar que o bloqueio de valores ínfimos acaba por representar medida desproporcional e atentatória à dignidade da pessoa humana, bem como onera de forma excessiva o sistema judiciário. A doutrina dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DA CIFRA CONSTRITADA. ACOLHIMENTO. MONTANTE PENHORADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E DE VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO À DÍVIDA EXEQUENDA, O QUAL SERIA TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM PROL DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50520799020218240000, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 22/09/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Dessa forma, não se justifica a manutenção da indisponibilidade de valores inexpressivos, o que, na prática, apenas contribui para o congestionamento do sistema judicial sem beneficiar o credor de forma eficaz.
Ante o exposto, considerando o valor irrisório bloqueado, determino a imediata liberação do montante constrito via SISBAJUD, com baixa da constrição no sistema respectivo. 2) Inscrição do nome dos executados através do sistema CNIB. Indefiro por ora, tendo em vista que ainda não ocorreu o exaurimento das medidas ordinárias. A doutrina dominante discute: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento nº 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1969105 MG 2021/0333611-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023). 2) Pesquisa de bens através do sistema RENAJUD. Defiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Com a juntada do comprovante, cumpra-se e após as respostas, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data do sistema. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PPL-PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: VALDILEA ALVES MENEZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8053652-69.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por PPL-PATRIMONIAL LTDA, em face de VALDILEA ALVES MENEZES Resposta infrutífera da tentativa de penhora online ao Id. 527952622. A parte Exequente requer a realização de pesquisa eletrônica com a utilização dos sistemas CNIB e RENAJUD (Id 528642285). Analisados os autos. DECIDO. 1) Desbloqueio de valor irrisório. Conforme verificado nos autos, o montante constrito revela-se manifestamente irrisório, de modo que não contribui de forma efetiva para a satisfação do crédito exequendo, tampouco se mostra compatível com os princípios da razoabilidade, da utilidade da medida e da menor onerosidade da execução. Importante salientar que o bloqueio de valores ínfimos acaba por representar medida desproporcional e atentatória à dignidade da pessoa humana, bem como onera de forma excessiva o sistema judiciário. A doutrina dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DA CIFRA CONSTRITADA. ACOLHIMENTO. MONTANTE PENHORADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E DE VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO À DÍVIDA EXEQUENDA, O QUAL SERIA TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM PROL DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50520799020218240000, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 22/09/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Dessa forma, não se justifica a manutenção da indisponibilidade de valores inexpressivos, o que, na prática, apenas contribui para o congestionamento do sistema judicial sem beneficiar o credor de forma eficaz.
Ante o exposto, considerando o valor irrisório bloqueado, determino a imediata liberação do montante constrito via SISBAJUD, com baixa da constrição no sistema respectivo. 2) Inscrição do nome dos executados através do sistema CNIB. Indefiro por ora, tendo em vista que ainda não ocorreu o exaurimento das medidas ordinárias. A doutrina dominante discute: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento nº 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1969105 MG 2021/0333611-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023). 2) Pesquisa de bens através do sistema RENAJUD. Defiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Com a juntada do comprovante, cumpra-se e após as respostas, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data do sistema. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 00:00
Outras Decisões
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8053652-69.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: PPL-PATRIMONIAL LTDA Parte Passiva:
EXECUTADO: VALDILEA ALVES MENEZES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta SISBAJUD (Ids 527952622/527952646). Salvador/BA - 30 de outubro de 2025. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário
31/10/2025, 00:00
Documento (Ofício)
30/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2025, 00:00
Documento (Ofício)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PPL-PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: VALDILEA ALVES MENEZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8053652-69.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por PPL-PATRIMONIAL LTDA, em face de VALDILEA ALVES MENEZES. Resposta negativa à tentativa de penhora via SISBAJUD. (Id. 415319515) Resposta negativa à tentativa de busca de bens via RENAJUD. (Id. 470881216). Resposta negativa do sistema SNIPER ao Id. 478217840. A parte exequente requer SISBAJUD na modalidade teimosinha ao Id. 505494921. Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte autora. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 505494926, proceda-se a realização da penhora. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, advertindo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 16 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8053652-69.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: PPL-PATRIMONIAL LTDA Parte Passiva:
EXECUTADO: VALDILEA ALVES MENEZES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o exequente, por seu advogado, acerca do ato ordinatório de ID 478217857. Prazo de 15 dias. Salvador/BA - 10 de junho de 2025. LUIS RICARDO SANTOS SILVA Analista Judiciário
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Publicação
11/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8053652-69.2023.8.05.0001.
Exequente: Ppl-patrimonial Ltda Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860)
Executado: Valdilea Alves Menezes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8053652-69.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: PPL-PATRIMONIAL LTDA Parte Passiva:
EXECUTADO: VALDILEA ALVES MENEZES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8053652-69.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos resultados da consulta SNIPER (Ids 478217840/478217846). Salvador/BA - 11 de dezembro de 2024. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ppl-patrimonial Ltda Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860)
Executado: Valdilea Alves Menezes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8053652-69.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: PPL-PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: VALDILEA ALVES MENEZES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8053652-69.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado por PPL-PATRIMONIAL LTDA, em face de VALDILEA ALVES MENEZES. Resposta negativa à tentativa de penhora via SISBAJUD. (Id. 415319515) Resposta negativa à tentativa de busca de bens via RENAJUD. (Id. 470881216) A parte autora requer a pesquisa de bens em nome do devedor, com a utilização do sistema SNIPER. (Id. 471013455) Analisados os autos. DECIDO. Não havendo embargos à execução com efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte autora. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 471013456, proceda-se a realização da pesquisa de bens. Após as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Documento (Ofício)
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8053652-69.2023.8.05.0001.
Exequente: Ppl-patrimonial Ltda Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860)
Executado: Valdilea Alves Menezes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8053652-69.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: PPL-PATRIMONIAL LTDA Parte Passiva:
EXECUTADO: VALDILEA ALVES MENEZES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8053652-69.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta RENAJUD de Id 470881216. Salvador/BA - 25 de outubro de 2024. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário