Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA Requerido(a)
EXECUTADO: SILVIA MARIA SANTOS SANTANA Da análise dos autos, noto que foram apresentados embargos à execução e impugnação nos ID's n. 434045646 e 487578733, manifestações nos autos da ação executiva. Não obstante, à luz dos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas e em observância ao disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade, entendo que a rejeição liminar dos referidos embargos configura excesso de formalismo, devendo ser concedido prazo para que a executada promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos Embargos à Execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1807228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/09/2019)(destaquei).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8129836-37.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Intime-se o advogado da executada subscritor da petição do ID n. 434045646 a fim de promover o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos Embargos à Execução opostos a este processo, nos termos do §1º, artigo 914 do Código de Processo Civil, sob pena do seu não conhecimento. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 12 de agosto de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador