Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA (OAB:BA47357-A), GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA40458-A)
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA MATOS Advogado(s): ELAINE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA53555-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003226-57.2013.8.05.0223 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível de n.º 0003226-57.2013.8.05.0223 interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA em face da sentença (ID. 92161260) proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, no sentido de extinguir a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, ante o valor considerado antieconômico do crédito exequendo (R$ 427,97). Em suas razões recursais (ID. 92161264), o ente municipal defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o processo executivo fiscal prossiga regularmente, com a devida intimação da Fazenda Pública e a tramitação legal do feito. No mérito, sustentou que, apesar do montante do crédito exequendo não atingir o limite mínimo estabelecido em recentes orientações jurisprudenciais para o prosseguimento de execuções fiscais, não se pode penalizar o ente público, uma vez que se trata de crédito legítimo e regularmente constituído. Argumentou, ademais, que o reconhecimento da ausência de interesse de agir, fundado no valor considerado irrisório, pode criar precedente nocivo à administração pública, estimulando inadimplementos e a não recuperação de créditos de pequeno valor, mas legalmente devidos. Com isso, pediu fosse dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Que seja a presente Sentença reformada, determinando o retorno dos autos e que o mesmo siga a tramitação legal com as devidas intimações da fazenda pública na forma da lei". Sem contrarrazões, apesar da intimação (ID 92161266). É o relatório. Decido. Observa-se que o apelo não comporta conhecimento, uma vez que, a teor do art. 932, III, do CPC: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível". Na forma do quanto estabelece o art. 34 da Lei nº 6.830/80, da sentença proferida em Execução Fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, cabem apenas embargos infringentes ou de declaração, senão veja-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. O STJ fixou o entendimento de que com o fim da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministra Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010). A presente execução fiscal possui, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 731,46 (-) conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do Banco Central. (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), superior, portanto, ao valor da causa, que foi de R$ 427,97 (-), valor do débito tributário atualizado em 06/03/2013. Assim, constatando-se que o crédito perseguido nesta lide se amolda ao quanto previsto no art. 34 da LEF, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado. Neste diapasão, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial pacífico acerca da matéria: ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração. II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009199-69.2007.8.05.0201, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e Apelada, TEREZINHA DE CASSIA ANGELA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível.(TJ-BA - APL: 00091996920078050201, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) - grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. De acordo com o artigo 34 da LEF, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2. Com a extinção do ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Tema 395 do STJ. 3. No caso, a demanda executiva fiscal foi ajuizada em 2015, objetivando a cobrança de R$ 121,75. 4. Logo, sendo o valor da execução fiscal, à época da propositura da ação, inferior ao valor de alçada, contra a sentença não é cabível recurso de apelação, mas, apenas, embargos infringentes. 5.RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, CPC.(TJ-RJ - APL: 00012804020158190013, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 12/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) - grifo aditado Nesses termos, NÃO CONHEÇO DO APELO, conforme determina o art. 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 932, III do CPC c/c art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4