Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): RITA DE CASSIA SANTIAGO LELIS (OAB:BA649-B), FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB:BA67402)
EXECUTADO: EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA PONTES (OAB:BA72355) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000708-80.2012.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução na qual a parte Executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito nem nomeou bens à penhora no prazo legal, tendo a parte Exequente requerido diligências para localização de bens da parte Executada. Considerando que a parte Executada não pagou a dívida nem ofereceu bens à penhora no prazo legal, em observância ao Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional e ao Princípio da Economia Processual, bem como considerando a necessidade de conferir maior celeridade à fase executiva, determino a realização simultânea das seguintes diligências para busca de bens penhoráveis, mediante prévia CERTIFICAÇÃO do Cartório sobre a inexistência de Embargos à Execução recebidos com efeito suspensivo e, também, mediante prévio recolhimento das custas judiciais devidas ou verificação de hipótese de concessão de Justiça Gratuita: 1. RENAJUD: Proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD para verificação da existência de veículos em nome da parte executada e, em caso positivo, à restrição de transferência, nos termos do art. 837 do CPC; 2. INFOJUD: Proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos da parte executada, com fundamento no art. 773 do CPC; 3. CNIB: Proceda-se à consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para verificação da existência de bens imóveis em nome da parte executada, com fundamento no art. 837 do CPC. Em caso de ser localizado algum bem, determino: 1. Havendo localização de veículos via RENAJUD: Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a localização do bem para formalização da penhora, avaliação e intimação da parte executada, conforme disposto no art. 845, § 1º e art. 837 do CPC. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC; 2. Havendo localização de bens imóveis via INFOJUD ou CNIB: Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão de inteiro teor do imóvel e requerer a penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Com a certidão, proceda-se à penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, nomeando-se a parte executada como depositária. Após, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. Deverá, ainda, ser intimado o cônjuge da parte executada, se casada for, nos termos do art. 842 do CPC. 3. Havendo localização de outros bens: Proceda-se à penhora, avaliação e intimação da parte Executada na forma prevista nos arts. 831 e seguintes do CPC, observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. Em caso de não serem localizados bens penhoráveis após a realização de todas as diligências determinadas: 1. Tendo em vista que a situação posta nos autos se adequa a normativa prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, determino a SUSPENSão do curso da execução, ficando fixada a data da PUBLICACAO DA PRESENTE DECISAO como termo inicial de suspensão do feito, oportunidade em que deverá a Fazenda Pública ser intimada sobre a presente decisão, consignando que com o decurso do prazo de 1 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, a depender da hipótese, fica determinado o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito