Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0103543-94.2006.8.05.0001.
Exequente: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Advogado: Felipe Barroco Fontes Cunha (OAB:BA28274) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Advogado: Luciana Sampaio Mutti De Carvalho (OAB:BA60301)
Executado: Teresa Cristina Freire De Carvalho Pires Caldas Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0103543-94.2006.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR
EXECUTADO: TERESA CRISTINA FREIRE DE CARVALHO PIRES CALDAS À Secretaria, para que retire a movimentação "arquivo provisório", verificada no EXAUDI na data de hoje. Se necessário, diligencie-se junto à equipe gestora do sistema. Cumprida a providência, com a devida certificação, voltem os autos conclusos. Salvador, 11 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0103543-94.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 00:00
Documentos
Despacho
•18/12/2024, 00:00
Sentença
•07/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0103543-94.2006.8.05.0001.
Exequente: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Advogado: Felipe Barroco Fontes Cunha (OAB:BA28274) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Advogado: Luciana Sampaio Mutti De Carvalho (OAB:BA60301)
Executado: Teresa Cristina Freire De Carvalho Pires Caldas Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0103543-94.2006.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR
EXECUTADO: TERESA CRISTINA FREIRE DE CARVALHO PIRES CALDAS À Secretaria, para que retire a movimentação "arquivo provisório", verificada no EXAUDI na data de hoje. Se necessário, diligencie-se junto à equipe gestora do sistema. Cumprida a providência, com a devida certificação, voltem os autos conclusos. Salvador, 11 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0103543-94.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0103543-94.2006.8.05.0001.
Exequente: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Advogado: Felipe Barroco Fontes Cunha (OAB:BA28274) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Advogado: Luciana Sampaio Mutti De Carvalho (OAB:BA60301)
Executado: Teresa Cristina Freire De Carvalho Pires Caldas Sentença: SENTENÇA Processo: 0103543-94.2006.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR
EXECUTADO: TERESA CRISTINA FREIRE DE CARVALHO PIRES CALDAS
EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR contra
EXECUTADO: TERESA CRISTINA FREIRE DE CARVALHO PIRES CALDAS, fundada em Contrato de Prestação de Serviço Educacionais (ID 246835912). Intimado para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente no caso em tela, o autor entendeu pela não ocorrência (ID 457601479). É o Relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Prestação de Serviço Educacional, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias.2. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida.3. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da pretensão monitória sem a satisfação do crédito, e não ocorrendo causas interruptivas, evidente a ocorrência da prescrição.4. Não há que se falar em demora para efetivar da citação imputável aos serviços judiciários, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(Acórdão 928247, 20110111097709APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES,, Revisor(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 12/4/2016. Pág.: 111-139) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Prescrição Intercorrente – Extinção com fulcro no art. 924, V, CPC - Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, oriundo de Prestação de Serviços Educacionais – Prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - Arquivamento na vigência do CPC/1973 (outubro/2013) por peticionamento da exequente – Pedido de desarquivamento somente em março de 2022 – Prazo quinquenal decorrido, ainda que consideradas as suspensões processuais decorrentes da pandemia da Covid-19 (Lei 14.020/2020) – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412) – Lei nº 14.195/2021 – Matéria objeto da ADI nº 7005, ainda pendente de apreciação – Presunção de constitucionalidade da norma até pronunciamento em sentido contrário – Prescindibilidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo – Precedentes – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus de sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001333-91.2011.8.26.0554; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O tempo em que o presente processo tem, sem que o exequente tenha, até o momento, satisfeito o seu crédito demonstra a possibilidade de extinção processual. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0103543-94.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por contra , fundada em Contrato de Prestação de Serviço Educacionais (ID 246835912). Intimado para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente no caso em tela, o autor entendeu pela não ocorrência (ID 457601479). É o Relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Prestação de Serviço Educacional, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias.2. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida.3. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da pretensão monitória sem a satisfação do crédito, e não ocorrendo causas interruptivas, evidente a ocorrência da prescrição.4. Não há que se falar em demora para efetivar da citação imputável aos serviços judiciários, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(Acórdão 928247, 20110111097709APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES,, Revisor(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 12/4/2016. Pág.: 111-139) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Prescrição Intercorrente – Extinção com fulcro no art. 924, V, CPC - Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, oriundo de Prestação de Serviços Educacionais – Prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - Arquivamento na vigência do CPC/1973 (outubro/2013) por peticionamento da exequente – Pedido de desarquivamento somente em março de 2022 – Prazo quinquenal decorrido, ainda que consideradas as suspensões processuais decorrentes da pandemia da Covid-19 (Lei 14.020/2020) – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412) – Lei nº 14.195/2021 – Matéria objeto da ADI nº 7005, ainda pendente de apreciação – Presunção de constitucionalidade da norma até pronunciamento em sentido contrário – Prescindibilidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo – Precedentes – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus de sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001333-91.2011.8.26.0554; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O tempo em que o presente processo tem, sem que o exequente tenha, até o momento, satisfeito o seu crédito demonstra a possibilidade de extinção processual. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 24 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05
07/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
03/10/2024, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 00:00
Publicação
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)