Cumprimento de sentençaEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
CPF
Autor
EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA
CPF
Autor
ELIZABETE GALDINO VILELA DOURADO
CPF
Autor
JAYME BROWN DA MAIA PITHON
CPF
Autor
Advogados / Representantes
EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA
OAB/BA 8492·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
OAB/BA 15991·CPF·Representa: Autor
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
OAB/BA 14133·CPF·Representa: Autor
JAYME BROWN DA MAIA PITHON
OAB/BA 8406·CPF·Representa: Autor
ELIZABETE GALDINO VILELA DOURADO
OAB/BA 26012·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
EXECUTADO: CEHON - CENTRO DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA Ante o teor da petição de ID503459000 e certidão de ID517659437,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0303340-82.2016.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se o embargado para ciência, devendo esclarecer se efetuou o depósito no valor de R$4.950,00, atualmente no valor de R$5.951,47, na conta judicial nº344.070.945-2 (ID415195103, ID503459002). Prazo de 15 (quinze) dias. Promova, a Serventia, a juntada de extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao presente feito. Após, voltem conclusos para apreciação da avença. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 14 de janeiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
EXECUTADO: CEHON - CENTRO DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA Ante o teor da petição de ID503459000 e certidão de ID517659437,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0303340-82.2016.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se o embargado para ciência, devendo esclarecer se efetuou o depósito no valor de R$4.950,00, atualmente no valor de R$5.951,47, na conta judicial nº344.070.945-2 (ID415195103, ID503459002). Prazo de 15 (quinze) dias. Promova, a Serventia, a juntada de extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao presente feito. Após, voltem conclusos para apreciação da avença. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 14 de janeiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA
EXECUTADO: CEHON - CENTRO DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA Ante o teor da petição de ID503459000 e certidão de ID517659437,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0303340-82.2016.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se o embargado para ciência, devendo esclarecer se efetuou o depósito no valor de R$4.950,00, atualmente no valor de R$5.951,47, na conta judicial nº344.070.945-2 (ID415195103, ID503459002). Prazo de 15 (quinze) dias. Promova, a Serventia, a juntada de extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao presente feito. Após, voltem conclusos para apreciação da avença. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 14 de janeiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Terramar Administradora De Plano De Saúde Ltda Advogado: Edilson Galdino Vilela De Souza (OAB:BA8492) Advogado: Elizabete Galdino Vilela Dourado (OAB:BA26012) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)
Executado: Cehon - Centro De Hematologia E Oncologia Da Bahia Ltda Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:BA33577) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0303340-82.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda Advogado(s): EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB:BA8492), ELIZABETE GALDINO VILELA DOURADO (OAB:BA26012), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991)
EMBARGADO: CEHON - CENTRO DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0303340-82.2016.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se dos autos que a TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA., ora embargante, foi inicialmente representada pelo patrono EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA (ID337941863), que posteriormente substabeleceu os poderes sem reserva ao patrono MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (ID337942431). Após, foi juntada aos autos procuração com outorga de poderes aos patronos EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA e CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS, entre outros (ID337958967), e após sentença foi juntado aos autos substabelecimento sem reserva de poderes ao patrono JAYME BROWN DA MAIA PITHON (ID337959237). O patrono EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID337959257). Decisão no ID337959366, determina a intimação dos patronos MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS e JAYME BROWN DA MAIA PITHON para que esclareçam quem é o titular dos honorários advocatícios previstos na sentença, salientando a incidência de honorários advocatícios nos quatro processos. Petição no ID337959382, o patrono MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES requer a reserva e fixação da sua quota parte de honorários em 40% (quarenta por cento) do valor total dos honorários referentes ao presente processo, e intimação da Executada para pagamento de todos os valores. Pugna pela expedição de alvará eletrônico/transferência da quota parte do patrono em favor do ESCRITÓRIO LAPA GÓES E GÓES ADVOGADOS, e renuncia ao recebimento de valores a título de honorários nos demais processos. Os patronos Elizabete Galdino Vilela Dourado OAB/BA. 26.012 e Edilson Galdino Vilela de Souza OAB/BA. 8.492 manifestam concordância com a proposta do patrono MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (ID378806618). Decisão no ID393574224, determina ao Cartório que certifique se houve manifestação dos patronos CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS e JAYME BROWN DA MAIA PITHON acerca do quanto determinado na decisão de ID337959366, bem assim, que certifique se houve depósito do valor dos honorários advocatícios nos presentes autos. Impugnação ao cumprimento de sentença no ID400779074, a ONCO D’OR ONCOLOGIA BA LTDA., nova denominação social da CEHON - Centro de Hematologia e Oncologia da Bahia LTDA., parte embargada, diz que o valor devido, atualizado até 30 de junho de 2023, é de R$146.661,02 (Honorários R$120.624,06, Custas R$26.036,96), deposita nos autos o valor incontroverso (ID400779081), junta demonstrativo de cálculo. Manifestação do patrono MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES no ID410203052, diz ter direito ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor depositado a título de honorários (R$120.624,06), e que 60% (sessenta por cento) pertence ao patrono EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA. ID410438639, o patrono EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA manifesta concordância com o valor depositado pela ONCO D’OR ONCOLOGIA BA LTDA., parte embargada, no ID400779081, dá quitação integral do valor incontroverso depositado, ratifica os percentuais informados pelo patrono MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES na petição de ID410203052, requer seja determinado o levantamento do valor. Certidão no ID415195103, decorrido o prazo legal sem manifestações dos patronos CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS e JAYME BROWN DA MAIA PITHON. Petição de ID450452366, juntada de acordo formulado entre as partes, os patronos CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS e JAYME BROWN DA MAIA PITHON apresentam declaração expressa de ausência de interesse nos honorários de sucumbência depositados neste feito, e manifestam concordância com o levantamento de todo o valor referente aos honorários sucumbenciais (R$146.661,02) pelo patrono MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES. As partes pugnam pela homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. Em análise dos autos, verifica-se que no acordo de ID450452366 o patrono EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA cede a integralidade do crédito que lhe cabia nesta demanda, correspondente ao valor nominal de R$98.411,40, depositado no ID400779083, referente a 60% do valor depositado, para o patrono MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, que passa a assumir a condição de único exequente de todo o valor depositado, e que o valor remanescente de R$5.951,47 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) a que faz referência a certidão de ID415195103 deverá ser levantado pelo patrono EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA. Ainda, verifica-se da certidão de ID415195103 a existência de Contas Judiciais n.344.070.945-2, com saldo nominal de R$5.951,47 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) e n.345.611.822-0, com saldo nominal de R$146.661,02 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e dois centavos), vinculadas aos presentes autos. Assim, considerando que a impugnação apresentada nos presentes autos pela ONCO D’OR ONCOLOGIA BA LTDA. informa como valor incontroverso o montante de R$146.661,02 (ID400779081), considerando que nos autos da Ação de Execução nº0504348-47.2015.8.05.0039 não houve depósito de valores, e tendo em vista que o valor levantado pelo patrono EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA nos autos da Ação de Execução nº0500889-37.2015.8.05.0039, já arquivada, estavam depositados na conta judicial nº3453099771 (ID415188153), diversa das indicadas na certidão de ID415195103, determino as intimações das partes para que esclareçam o motivo da existência da Conta Judicial n.344.070.945-2, com saldo nominal de R$5.951,47 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), explicitando a que se refere o montante depositado judicialmente. Registre-se que se faz imprescindível o esclarecimento em razão da previsão, no acordo, de que o valor de R$5.951,47 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) deverá ser levantado pelo patrono EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena não homologação do acordo. P. I. Camaçari, 14 de agosto de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Terramar Administradora De Plano De Saúde Ltda Advogado: Edilson Galdino Vilela De Souza (OAB:BA8492) Advogado: Elizabete Galdino Vilela Dourado (OAB:BA26012) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)
Executado: Cehon - Centro De Hematologia E Oncologia Da Bahia Ltda Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:BA33577) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0303340-82.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda Advogado(s): EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB:BA8492), ELIZABETE GALDINO VILELA DOURADO (OAB:BA26012), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991)
EXECUTADO: CEHON - CENTRO DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577) DESPACHO Em análise dos autos, observa-se que as partes declaram, na petição de ID463432520, que não localizaram nenhum registro do depósito do valor de R$5.951,47 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) e que acreditam que o referido valor seja correspondente a diferença dos valores executados nos autos nº0500889-37.2015.8.05.0039 e autos nº0300793-69.2016.8.05.0039, R$35.469,54 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e R$8.973,15 (oito mil, novecentos e setenta e três reais e quinze centavos), respectivamente, posto que o comprovante de transferência indica o valor de R$38.413,76 (trinta e oito mil, quatrocentos e treze reais e setenta e seis centavos). Em análise dos processos acima mencionados, verifica-se que ocorreram, nos autos nº0500889-37.2015.805.0039, a transferência do valor de R$38.413,76 e nos autos nº0300793-69.2016.805.0039, a transferência do valor de R$9.670,39 (nove mil, seiscentos e setenta reais e trinta e nove centavos), conforme ID470465792 constante dos autos nº0300793-69.2016.8.05.0039. Assim, considerando que os valores foram pagos/transferidos em ambos os autos acima citados, não se vislumbra, por ora, a diferença na forma alegada. Rememore-se que o valor de R$5.951,47 está depositado em conta judicial diferente das demais, conta nº344.070.945-2. Nesse contexto, necessário se faz aclarar a situação enfrentada, com a verificação da origem do valor depositado judicialmente para se perquirir se o mesmo compõe o valor da condenação. Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar que o cartório verifique e certifique a data do depósito judicial, o nome/CNPJ/CPF do depositante e o valor originário depositado judicialmente referente ao valor de R$5.951,47 depositado em conta judicial nº344.070.945-2 no sistema BRBJUS. Caso não haja possibilidade de verificação dos dados acima mencionados, em razão da transferência do valor/conta judicial do sistema SISCONDJ para o BRBJUS, expeça-se ofício ao Banco do Brasil requisitando as informações na forma acima determinada, no prazo de 15 (quinze) dias. Confiro ao presente força de ofício. P.I. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 10 de dezembro de 2024. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0303340-82.2016.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)