Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Indaia Brasil Aguas Minerais Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Interessado: Ricardo Jose Figueredo De Melo Advogado: Roberto Vieira Santos (OAB:BA8276)
Interessado: Frm Comercio E Representacoes De Alimentos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0054288-12.2002.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
Réu: RICARDO JOSE FIGUEREDO DE MELO e outros SENTENÇA Cuida hipótese de cautelar de arresto prévio O arresto no Código de de Processo Civil de 1973 possuía previsão 653 Se alcançou um único bem, qual seja, bem imóvel de natureza residência, único bem do devedor Segundo Jurisprudência é possível em defesa da cautelar arguição de bem de família Cito: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. BEM DE FAMÍLIA. ANÁLISE SOBRE A CONFIGURAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8.009/90. POSSIBILIDADE. 1. É adequada a análise de eventual impenhorabilidade de bem de família no procedimento cautelar de arresto. Precedente. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 727.240/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010) Assim que divirjo para dar provimento ao recurso, porque após a manifestação da Agravante na origem não subsistem os fundamentos utilizados na concessão da liminar inaudita altera pars de arresto pelo r. Juízo. Não persistem satisfatoriamente preenchidos osrequisitos dos arts. 813 1 e 8142 do CPC, consoante inicialmente fundamentado pelo magistrado singular: (i) há sim dúvida quanto à suposta prova literal da dívida líquida e certa, uma vez que na origem os Agravados aduzem haver diversas tratativas comerciais entre as partes e cingem-se a negar que os valores pagos não corresponderiam à transação dos cheques, nítida assim a necessidade de dilação probatória do débito em ação de conhecimento; (ii) não há prova documental de que a devedora estaria tentando fraudar credores. Por fim, patente que o bem família é impenhorável, e é incontroverso que o imóvel em questão é o único de caráter residencial que a Agravante possui. Além disso, da matrícula do bem consta que se encontra alienado à Caixa Econômica Federal, não sendo oponível a exceção somente à esta, o que não ocorre com relação aos Agravados, contra os quais válida é a arguição de impenhorabilidade, dado que não constituiu o imóvel garantia contratual nas negociações de madeira com estes.” O documento ID 279444082 e ID 27944080 que se trata de bem de natureza residencial, portanto, impenhorável Não sendo encontrado bens passíveis de penhora, pelo decurso de tempo, vinte e dois anos do protocolo da petição inicial há nítida perda de objeto. Posto isto, EXTINGO a presente por perda superveniente de objeto. Custas pelo requerido que deu causa a presente Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico Fica, no momento, isento do ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa. SALVADOR (BA), quarta-feira, 23 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0054288-12.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana