Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Magnum Freitas Silva Kirsch Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0502816-06.2016.8.05.0103
INTERESSADO: MAGNUM FREITAS SILVA KIRSCH
REU: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502816-06.2016.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INSALUBRIDADE proposta por MAGNUM FREITAS SILVA em face do ESTADO DA BAHIA na qual vindica o pagamento retroativo do adicional de insalubridade na razão de 30% sobre o salário-base. Salienta, para tanto, que é Agente Penitenciária desde 07/07/2011, lotado no Presídio Advogado Ariston Cardoso em Ilhéus/BA e inicialmente não recebia o adicional de insalubridade de 30% que era pago a servidores mais antigos com funções semelhantes. Este adicional era concedido a todos os profissionais do sistema penitenciário, exceto os recém-empossados. O Autor começou a receber o adicional em junho de 2014, com uma redução de 30% para 20% após avaliação médica. Ela argumenta que, por expor-se a riscos diários de contágio, tem direito ao pagamento retroativo do adicional desde sua admissão, mas não obteve resposta ao seu pedido administrativo, levando-a a ajuizar a presente ação. No mérito, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como o pagamento do retroativo do adicional de insalubridade. Em despacho inicial ID 251098101, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora, bem como determinou a intimação da parte ré acerca da possibilidade de composição, valendo a intimação como citação. Citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação ID 250738470, arguindo, no mérito, o não cabimento da insalubridade. Ademais, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial. Intimado, a Autora manifestou-se em réplica ID 251098506, contraditando os fatos e pedidos da peça contestatória, bem como reiterando os pedidos da exordial. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que me cabe relatar. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2. MÉRITO O cerne da lide versa sobre o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade do servidor, exercendo o cargo de agente penitenciário, tendo como função a revista íntima, a custódia e a condução dos presidiários. O adicional de insalubridade visa a compensação pelo trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, enquanto permaneceram tais condições adversas. A teor da Constituição Federal, art. 7º, XXII, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"; art.39, § 3º“Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) dispõe que: “Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.” De igual modo, o Decreto nº 9967/2006 dispõe que: “Art. 1º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na Legislação Estadual e nas Normas Regulamentadoras de nos 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” Adentrando aos autos, vislumbro o direito do Autor à percepção do adicional de insalubridade no período entre agosto de 2011 e maio de 2014, tendo em vista que o Demandante juntou o laudo pericial de reconhecimento do adicional de insalubridade (ID 251098064) realizado no ano de 2002, bem como colacionou o aviso de crédito de um colega (ID 251097817) que exercia a mesma função, sendo nítida a percepção do adicional de insalubridade. É possível notar, ainda, que o laudo pericial de 2002 cita o Presídio Advogado Ariston Cardoso, o mesmo local de trabalho do Reclamante, como um ambiente insalubre para exercer as atividades laborais. Verifico que um laudo pericial da Junta Médica do Estado da Bahia datado de 2014 reconheceu a insalubridade do cargo de agente penitenciário na proporção de 20% sobre o vencimento, valor este inferior ao reconhecido pelo laudo pericial mais antigo, este na proporção de 30%. Noto, também, que o Acionante não percebia em seus contracheques o adicional de insalubridade no período em que ingressou no órgão até o mês de maio de 2014, conforme avisos de crédito juntados (ID 251097301; 251097307; 251097517; 251097529; 251097539; 251097551). Tal conduta estatal afere-se injusta, uma vez que o laudo pericial reconhecia a incidência do adicional de insalubridade e, ainda assim, não realizava os pagamentos à parte autora. Ademais, não merece prosperar a tese levantada pela parte ré no que tange à classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, porquanto o vínculo estabelecido entre o Autor e o Estado da Bahia é de natureza jurídico-administrativo e não celetista. A jurisprudência pátria é clara nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cerne da presente querela consiste em analisar se é devida a majoração de adicional de insalubridade às servidoras públicas dos quadros do Município de Caririaçu e que exercem o cargo de dentistas. 2. O inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade dos trabalhadores urbanos e rurais, não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles. Isso, em decorrência da entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 19, de 1998, que suprimiu a previsão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. No entanto, a supressão no texto constitucional de 1988 não significa proibição à concessão, desde que haja previsão do direito em lei específica do ente federado. 3. Para concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessária a existência de lei municipal regulamentadora, inclusive com a disciplina dos percentuais cabíveis para cada categoria. 4. Indevida a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, já que na hipótese em tela, diz respeito a vínculo de natureza jurídico-administrativo entre as partes e não celetista. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00006751120188060059 CE 0000675-11.2018.8.06.0059, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021). Como se observa no julgado, é inegável que a demanda não pode ser submetida ao crivo, de forma isolada, das normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, mas sim das disposições legais contidas no Estatuto do Servidor Público da Bahia cumuladas com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, consoante art. 1º do Decreto nº 9967/2006. Assim, diante da existência de dispositivo legal estadual que regulamenta a incidência do adicional de insalubridade, bem como as provas carreadas aos autos, reconheço a procedência dos pedidos da peça vestibular em relação ao adicional de insalubridade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ ao pagamento do retroativo do adicional de insalubridade na proporção de 30% sobre o vencimento básico do Autor, no período compreendido entre agosto de 2011 e maio de 2014, incidindo sobre férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina, conforme art. 4º do Decreto 9.967/2006. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito