Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELIENE DE JESUS SANTOS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301658-75.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, de natureza previdenciária, ajuizada por ELIENE DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal igualmente qualificada, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Alega a parte autora, em síntese, ser portadora de patologias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas habituais. A petição inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior à instrução probatória, especificamente após a realização de perícia médica judicial, ato imprescindível para a verificação dos requisitos legais autorizadores do benefício pleiteado. O trâmite processual, contudo, enfrentou intercorrências significativas relacionadas à produção da prova pericial médica, fundamental para o deslinde da controvérsia. Observa-se do compulsorio dos autos que, após sucessivas tentativas de realização da perícia nesta Comarca e as dificuldades encontradas na nomeação de expert na especialidade médica de ortopedia, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que informasse acerca da possibilidade de deslocamento para a Comarca de Salvador/BA, a fim de viabilizar a realização do exame técnico necessário por especialista na área requerida. A parte autora, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o que paralisou a marcha processual e impediu a verificação do fato constitutivo do seu direito. Diante da inércia verificada e do lapso temporal sem impulsionamento válido do feito por parte da interessada, este Juízo, em estrita observância ao comando legal previsto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito e cumprisse as diligências que lhe competiam, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Expedido o competente mandado de intimação para o endereço constante dos autos e informado na petição inicial, qual seja, Assentamento Santa Luzia, zona rural deste município, o Senhor Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência. Conforme consta da certidão exarada pelo meirinho, a parte autora não foi localizada no endereço indicado, sendo que, após percorrer o assentamento e indagar moradores locais, não se obteve êxito em encontrar a residência ou a própria requerente, restando frustrada a intimação pessoal real. Ato contínuo, a Secretaria certificou nos autos o insucesso da diligência em razão da não localização da parte autora no endereço cadastrado. Em observância ao contraditório e à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação da autarquia ré para se manifestar acerca da certidão negativa e do prosseguimento do feito. O INSS, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou objeção à extinção do processo, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos. É o relatório minucioso do necessário. Decido. O processo civil contemporâneo é regido por princípios basilares que impõem às partes deveres de cooperação e lealdade processual, não sendo admissível que a demanda permaneça tramitando indefinidamente sem a necessária colaboração dos sujeitos parciais para o seu desfecho. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ocorre quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese legal, agravada pelo descumprimento do dever anexo de manter atualizado o endereço residencial nos autos. A produção da prova pericial, no presente caso, constituía etapa indispensável para a análise do mérito da demanda, cabendo à parte autora, interessada na produção da prova, colaborar com o Juízo, informando sua disponibilidade para deslocamento ou, ao menos, mantendo-se acessível para as comunicações processuais. A inércia da autora em responder ao despacho que indagava sobre a possibilidade de realização da perícia na capital, somada à sua não localização no endereço fornecido na inicial para a intimação pessoal derradeira, demonstra de forma inequívoca o desinteresse no prosseguimento da ação e o abandono da causa. Imperioso destacar, neste ponto, a regra fundamental insculpida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, que estabelece uma presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, se a modificação temporária ou definitiva do endereço não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. É dever da parte e de seu procurador manter o endereço atualizado nos autos, justamente para viabilizar a comunicação dos atos processuais e garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. A negligência da parte autora em cumprir este dever processual básico acarreta consequências processuais severas, considera-se, portanto, que a autora foi devidamente intimada para dar andamento ao feito no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, e, ao não fazê-lo, configurou-se o abandono material e processual da causa. Não pode o Poder Judiciário, já sobrecarregado, atuar como guardião de processos estagnados pela desídia da parte que, tendo o ônus de impulsionar o feito e manter seus dados cadastrais fidedignos, opta pelo silêncio e pela inacessibilidade. Ademais, a exigência do elemento subjetivo do abandono, consubstanciado na intenção deliberada de não mais prosseguir com a demanda, resta evidente diante do conjunto de fatos: a ausência de resposta sobre a logística da perícia, o longo período de paralisação sem manifestação espontânea e a mudança de endereço não comunicada. A atitude da parte autora viola o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A impossibilidade de localização da autora torna inviável a própria instrução processual, uma vez que a perícia médica - prova central em ações desta natureza - exige o comparecimento pessoal da pericianda. Ressalte-se, ainda, que a exigência de requerimento do réu para a decretação do abandono, conforme entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores, foi devidamente observada, na medida em que o INSS foi intimado especificamente para se manifestar sobre a situação processual decorrente da não localização da autora e manteve-se silente. O silêncio da autarquia previdenciária, neste contexto, deve ser interpretado como ausência de oposição à extinção do feito, não havendo óbice à terminação do processo sem resolução do mérito. A eficiência processual, erigida à norma fundamental no artigo 8º do CPC, impõe ao magistrado o dever de gerir o acervo processual de modo a evitar a perpetuação de demandas inviáveis, garantindo que os recursos judiciários sejam alocados para os jurisdicionados que efetivamente buscam a tutela de seus direitos. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou impulso processual, a extinção do processo é medida que se impõe, porquanto ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o interesse de agir superveniente e a cooperação da parte autora para a instrução probatória.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 485, § 1º, e artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do abandono da causa pela parte autora. Sem custas processuais, tendo em vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, benefício que mantenho nesta oportunidade. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de angularização completa com contestação de mérito efetiva ou a ausência de requerimento específico neste sentido diante da revelia fática ou silêncio da autarquia, bem como em observância aos princípios da causalidade e da razoabilidade no âmbito das ações previdenciárias extintas por abandono nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as anotações necessárias nos sistemas informatizados. Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito