Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
CPF
Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
CPF
Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA
Autor
MAURICIO DANTAS GOES E GOES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO DANTAS GOES E GOES
OAB/BA 15684·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA
OAB/BA 38315·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DE LIMA FERRAZ
OAB/BA 37217·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ZELMA MARIA DE LIMA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0507515-21.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição/documentos de Id. 523854052 (exceção de pré executividade), requerendo a adoção das medidas necessárias ao prosseguimento do feito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. Patrícia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0507515-21.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZELMA MARIA DE LIMA FERRAZ Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ZELMA MARIA DE LIMA FERRAZ. Bloqueio parcial de valores através do sistema SISBAJUD ao Id. 480236010. A parte exequente requer a expedição dos valores bloqueados ao Id. 482250014. A parte exequente reitera o pedido, bem como, requer a utilização do sistema CNIB para verificar a existência de bens ao Id. 488401171. Ao Id. 491723017, a executada acosta o substabelecimento sem reservas de poderes. Analisados os autos. DECIDO. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados, conforme Provimento n.º 39/2014 do CNJ. Além disso, trata-se de pesquisa que pode ser realizada pela própria parte exequente junto aos cartórios extrajudiciais competentes, sem qualquer intervenção do judiciário. Neste sentido, é a jurisprudência: "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço." (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021). Assim como: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DA EXECUTADA POR MEIO DO CNIB. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INVIABILIDADE- DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 2º, do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça que "a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. 2. O CNIB possui finalidade específica de interesse maior, qual seja, a de dar efetividade às determinações de indisponibilidade e conferir segurança às diversas relações imobiliárias e de financiamento, não servindo para efetivação de consultas genéricas com vistas a garantir eventuais direitos individuais de credores, em execuções ajuizadas. Precedentes. 3. É cediço que compete ao Juízo promover a prática de atos voltados a assegurar a efetividade do processo, em observância à cooperação judicial, porém, também é certo que cabe ao exequente a busca de bens do devedor, sendo justificável a solicitação de medidas outras ao juízo, nas hipóteses em que o credor não pode, por si mesmo, ter acesso às informações necessárias que apontem a existência de bens do devedor 4. A consulta aos dados requisitados no CNIB pode ser feita pela própria parte, sem qualquer intervenção do Judiciário, vez que a aludida pesquisa é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos, por meio do sítio eletrônico. Além do mais, a exequente não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, evidenciando sua capacidade financeira, o que afasta qualquer óbice ao acesso das informações pretendidas, mostrando-se inviável a transferência do aludido encargo ao Judiciário. 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07304310920208070000 DF 0730431- 09.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE BENS DOS EXECUTADOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - A CNIB não se destina à pretendida pesquisa de bens dos devedores nem para bloqueá-los em razão de interesse meramente privado, patrimonial e disponível, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Demais disso, não houve o exaurimento das buscas por bens em nome do devedor, pois não consta dos autos eventual pesquisa via Arisp, diligência que deve ser providenciada pelo agravante - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22749177420208260000 SP 2274917-74.2020.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 17/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) Desta maneira, INDEFIRO o pedido de pesquisa dos bens da executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e determino que intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Ab initio, quanto ao pedido de expedição de alvará, não merece ser deferido neste momento, uma vez que o executado não foi regularmente intimado acerca da penhora realizada. Assim, intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação à penhora, no prazo de quinze dias. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 8 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0507515-21.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZELMA MARIA DE LIMA FERRAZ Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ZELMA MARIA DE LIMA FERRAZ. Bloqueio parcial de valores através do sistema SISBAJUD ao Id. 480236010. A parte exequente requer a expedição dos valores bloqueados ao Id. 482250014. A parte exequente reitera o pedido, bem como, requer a utilização do sistema CNIB para verificar a existência de bens ao Id. 488401171. Ao Id. 491723017, a executada acosta o substabelecimento sem reservas de poderes. Analisados os autos. DECIDO. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados, conforme Provimento n.º 39/2014 do CNJ. Além disso, trata-se de pesquisa que pode ser realizada pela própria parte exequente junto aos cartórios extrajudiciais competentes, sem qualquer intervenção do judiciário. Neste sentido, é a jurisprudência: "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço." (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021). Assim como: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DA EXECUTADA POR MEIO DO CNIB. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INVIABILIDADE- DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 2º, do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça que "a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. 2. O CNIB possui finalidade específica de interesse maior, qual seja, a de dar efetividade às determinações de indisponibilidade e conferir segurança às diversas relações imobiliárias e de financiamento, não servindo para efetivação de consultas genéricas com vistas a garantir eventuais direitos individuais de credores, em execuções ajuizadas. Precedentes. 3. É cediço que compete ao Juízo promover a prática de atos voltados a assegurar a efetividade do processo, em observância à cooperação judicial, porém, também é certo que cabe ao exequente a busca de bens do devedor, sendo justificável a solicitação de medidas outras ao juízo, nas hipóteses em que o credor não pode, por si mesmo, ter acesso às informações necessárias que apontem a existência de bens do devedor 4. A consulta aos dados requisitados no CNIB pode ser feita pela própria parte, sem qualquer intervenção do Judiciário, vez que a aludida pesquisa é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos, por meio do sítio eletrônico. Além do mais, a exequente não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, evidenciando sua capacidade financeira, o que afasta qualquer óbice ao acesso das informações pretendidas, mostrando-se inviável a transferência do aludido encargo ao Judiciário. 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07304310920208070000 DF 0730431- 09.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE BENS DOS EXECUTADOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - A CNIB não se destina à pretendida pesquisa de bens dos devedores nem para bloqueá-los em razão de interesse meramente privado, patrimonial e disponível, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Demais disso, não houve o exaurimento das buscas por bens em nome do devedor, pois não consta dos autos eventual pesquisa via Arisp, diligência que deve ser providenciada pelo agravante - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22749177420208260000 SP 2274917-74.2020.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 17/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) Desta maneira, INDEFIRO o pedido de pesquisa dos bens da executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e determino que intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Ab initio, quanto ao pedido de expedição de alvará, não merece ser deferido neste momento, uma vez que o executado não foi regularmente intimado acerca da penhora realizada. Assim, intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação à penhora, no prazo de quinze dias. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 8 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 00:00
Outras Decisões
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Publicação
22/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Zelma Maria De Lima Ferraz Advogado: Carolina De Lima Ferraz (OAB:BA37217) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0507515-21.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ZELMA MARIA DE LIMA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0507515-21.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ZELMA MARIA DE LIMA FERRAZ Devidamente citada para efetuar o pagamento do débito (Id 252628245), a executada opôs os embargos de n.º 0349026-46.2018.8.05.0001, extintos sem julgamento do mérito, bem como, não promoveu o adimplemento da dívida exequenda como comprova a certidão de Id. 103037017. A parte Exequente requer a realização de pesquisa patrimonial com a utilização dos sistemas Sisbajud, na modalidade teimosinha, Renajud e Sniper. (Id 440208627). Custas recolhidas ao Id. 440918013. Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte autora, proceda-se a realização da PESQUISA de bens. Após as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito