Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0517042-36.2013.8.05.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: FADRI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA A empresa BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de FADRI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME, perante este Juízo, em 19 de novembro de 2013, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. A pretensão executiva fundamentou-se no Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 1323799, pactuado originalmente para o pagamento da importância de R$ 32.002,92, dividida em 36 parcelas mensais, as quais deixaram de ser quitadas pela parte executada a partir de 29 de dezembro de 2012, conforme discriminado na petição inicial de ID 258340985 e no demonstrativo de débito que instruiu o feito. Foram despendidos esforços consideráveis na tentativa de localização da parte devedora para a formalização do ato citatório. Após sucessivas diligências e cartas de citação frustradas por motivos como "mudou-se" ou "endereço insuficiente", os autos foram devidamente migrados para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 11 de outubro de 2022, mantendo-se a numeração única e a higidez dos atos anteriormente praticados, conforme o termo de migração de ID 258340984. Com o prosseguimento do feito no sistema digital, a citação da empresa FADRI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME restou finalmente aperfeiçoada em 27 de outubro de 2022, mediante o recebimento da carta com aviso de recebimento no endereço constante no ID 298708087, o que foi certificado pela serventia no ID 277744064. Todavia, apesar de regularmente cientificada para o pagamento do débito ou para a oposição de embargos à execução, a parte executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou providência apta a sanar a mora, de acordo com a certidão de ID 452626327. Diante da ausência de pagamento voluntário, este Juízo autorizou a realização de pesquisas eletrônicas nos sistemas auxiliares da Justiça para a busca de ativos e bens passíveis de penhora. Foram efetuadas tentativas via sistema SISBAJUD, inclusive com a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), as quais retornaram negativas por inexistência de vínculo bancário ou saldo em contas de titularidade da devedora, conforme o resultado de ID 478381721. Ato contínuo, as consultas realizadas perante o sistema RENAJUD indicaram a inexistência de veículos cadastrados no nome da empresa executada, conforme ID 503998998, assim como a pesquisa INFOJUD restou infrutífera na localização de declarações de bens ou rendas recentes, conforme o relatório de ID 504000660. Esgotadas as diligências processuais de cunho eletrônico e sem a indicação de outros bens pelo credor, a instituição financeira exequente peticionou no ID 540337809 informando que, em que pese o longo tempo de tramitação e a realização de diversas pesquisas, não logrou êxito na constrição de patrimônio da devedora. Por tal razão, requereu a desistência da ação executiva e a consequente extinção do feito com fulcro nos artigos 485, VIII e 775 do Código de Processo Civil, pleiteando ainda que o ônus da sucumbência fosse carreado à executada, em observância ao princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO A análise do pleito formulado pela instituição financeira exequente deve partir da premissa de que o processo de execução é orientado pelo princípio da disponibilidade, o qual confere ao credor a prerrogativa de dispor da tutela executiva de acordo com sua conveniência e estratégia processual. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, em que a desistência após a contestação exige a anuência da parte adversa em razão da expectativa de uma sentença de mérito favorável, na execução a finalidade precípua é a satisfação do crédito, sendo o exequente o senhor da lide executiva. Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 775, caput, é categórico ao estabelecer que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Tal dispositivo consagra a autonomia da vontade do credor, permitindo que este interrompa a marcha processual quando verificar que o prosseguimento da demanda não mais atende aos seus interesses econômicos ou jurídicos, especialmente diante da frustração na busca por bens penhoráveis. Sobre a aplicação desse dispositivo, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, reforça que a execução existe para o proveito do credor, não havendo óbice à homologação da desistência, independentemente da concordância do devedor, ressalvadas as hipóteses em que já tenham sido opostos embargos que versem sobre questões de mérito. Colhe-se o entendimento do STJ sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
APELANTE: JUNIOR COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO, KATIA MARIA NOVAES DE LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS EMENTA Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Pedido de desistência homologado. Insurge-se o recorrente afirmando que, por haver apresentado exceção de pré-executividade, a extinção por desistência dependeria de sua anuência, nos termos do artigo 485, §4º do CPC. Todavia, no caso em análise tem-se processo de execução, de modo que a desistência é regulada pelo quanto disposto no artigo 775 do CPC, que determina que apenas é necessária a anuência do executado para extinção da execução nos casos em que tenha apresentado embargos ou impugnação que versem sobre coisa outra que não apenas questões processuais. No caso em análise, todavia, o apelante tão somente apresentou exceção de pré-executividade, que não se confunde com as defesas acima mencionadas, de modo que sua concordância não é necessária para a homologação do pedido de desistência. Apelo improvido. ACÓRDÃO
executado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução opostos por Só Uniformes Profissionais Ltda. e outros, na qual o Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, para afastar a condenação nas verbas de sucumbência, sob o argumento de que a extinção da execução originária decorreu da ausência de bens penhoráveis, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, em caso de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ou se deve prevalecer o princípio da causalidade, imputando os ônus processuais aos executados inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade deve prevalecer sobre a regra geral do art. 90 do CPC, quando demonstrado que a extinção da execução decorreu exclusivamente da ausência de bens penhoráveis do devedor, e não por desídia ou abuso de direito do exequente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desistência da execução motivada pela frustração da localização de bens não enseja condenação do credor em honorários advocatícios, haja vista que a causa da extinção decorre de fato superveniente imputável ao devedor. 5. A conduta omissiva dos Apelados no adimplemento da obrigação é a causa direta da instauração e frustração da execução, razão pela qual devem suportar os encargos processuais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 6. O ajuizamento da execução pelo Apelante decorreu de inadimplemento contratual incontroverso, sendo a desistência medida de economia processual diante da ausência de bens penhoráveis, o que afasta a caracterização de sucumbência do credor. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6. O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição. E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) No caso concreto, observa-se que a parte executada, conquanto devidamente citada em 27 de outubro de 2022, conforme certificado no ID 277744064 e demonstrado pelo aviso de recebimento de ID 298708087, quedou-se inerte. Não houve a oposição de embargos à execução nem a apresentação de qualquer modalidade de defesa que versasse sobre o direito material ou sobre questões que pudessem levar à extinção da obrigação com julgamento de mérito. Dessa forma, a situação amolda-se perfeitamente à regra do artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC, a contrario sensu, uma vez que a exigência de concordância do executado para a extinção da execução somente se impõe quando houver impugnação ou embargos que tratem de questões outras que não apenas vícios processuais. Ante a ausência de defesa, a manifestação de vontade do exequente é suficiente para fundamentar o ato extintivo, sem que seja necessário perquirir a anuência da empresa FADRI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Este entendimento é amplamente acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que em casos análogos decidiu pela desnecessidade de concordância do executado quando não houver o manejo de defesa de mérito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168660-32.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0168660-32.2006.8.05.0001, em que figura como apelante JUNIOR COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA, e como apelado ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0168660-32.2006.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 26/03/2024 ) Assim, verificada a regularidade formal do pedido e a ausência de impedimentos legais, a homologação da desistência é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, do CPC. A extinção nestes moldes preserva o interesse das partes e a economia processual, diante da manifesta inutilidade do prosseguimento de uma lide executiva frustrada pela inexistência de patrimônio passível de constrição, conforme demonstrado pelos resultados negativos das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD detalhadas no relatório. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DA CAUSALIDADE Superada a viabilidade da extinção do feito por desistência, resta definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Embora a regra geral contida no artigo 90 do Código de Processo Civil estabeleça que as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que desistiu da ação, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade, especialmente no âmbito do processo de execução. No caso em tela, a instauração da lide executiva decorreu exclusivamente da conduta omissiva da empresa FADRI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME, que deixou de honrar as obrigações assumidas no contrato de arrendamento mercantil de ID 258340991. A desistência formulada pelo banco credor no ID 540337809 não se deu por desídia ou reconhecimento da improcedência do seu crédito, mas sim pela frustração absoluta na localização de patrimônio da devedora, após o exaurimento de todas as diligências possíveis, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Imputar o ônus da sucumbência ao exequente nessas circunstâncias significaria penalizá-lo duplamente: primeiro, pelo inadimplemento da devedora; segundo, pela honestidade processual de reconhecer que a execução se tornou inútil ante a inexistência de bens. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) Este entendimento é acompanhado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que afasta a condenação do exequente quando a extinção decorre da frustração das medidas constritivas, uma vez que a pretensão executória tornou-se inviável por fato superveniente imputável exclusivamente ao Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0379428-23.2012.8.05.0001 em que figuram como Apelante - BANCO BRADESCO SA e Apelado - SÓ UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA - ME. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0379428-23.2012.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 23/09/2025 ) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente no ID 540337809 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada, FADRI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME, ao pagamento das custas processuais remanescentes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18