Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARILUCIA LANDIN MEDEIROS Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013), GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS (OAB:BA72795) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0773918-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a cobrança de ISS-FIXO referente ao(s) exercício(s) indicado(s) na inicial. Em obediência à norma geral insculpida no art. 10 do CPC, este Juízo intimou a Municipalidade para que se manifestasse quanto à possibilidade de aplicação do art. 234 do CTRMS (regulamentado pelo Decreto nº 35.390/2022) e do art. 36, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 17.671/2007 à hipótese dos autos. O exequente apresentou petição, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do art. 234 do CTRMS. É o relatório. Decido. Vejamos o que dispõe o art. 234 do CTRMS, antes e depois da nova redação conferida pela Lei nº 9548/2020: Art. 234 A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. Art. 234 O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9548/2020) (Regulamentado pelo Decreto nº 35.390/2022) Com efeito, vê-se que tal dispositivo prevê que a empresa/contribuinte que não apresentar recolhimento, não declarar a falta de movimento tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a dois anos deverá ter a inscrição suspensa ou baixada. Desse modo, forçoso é o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente Execução Fiscal. Ressalto, por fim, que o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da norma supratranscrita, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma. Consigna-se que o exequente, mesmo intimado, deixou de juntar extrato que refletisse o débito de TFF/ISS-FIXO em cada exercício desde a abertura do cadastro do contribuinte junto ao Fisco - 2001 (ID. 286037628 - Pág. 2 ). Com efeito, cumpre ressaltar que, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, sobretudo considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput da CF/88). Vejamos: Tese de julgamento RE 1355208: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". E recentemente, em 2025, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 617/2025, que alterou o texto da Resolução n. 547/2024. Segundo o aludido ato normativo, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". O texto reconhece que as execuções fiscais são o principal fator de morosidade do Judiciário e prevê mecanismos de extinção de ações de baixo valor, bem como requisitos para o ajuizamento de novas demandas. Além disso, o CNJ, com base em estudos técnicos, aponta que o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00, apenas considerando a mão de obra envolvida. Esse dado reforça a necessidade de racionalizar processos, pois grande parte das execuções fiscais (mais de 52%) refere-se a débitos inferiores a R$ 10.000,00 Assim, com espeque no TEMA STF n. 1184 e na RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, impõe-se, também pelo motivo acima declinado, a extinção do processo com fundamento no art. 485, incisos IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, extingo a presente Execução Fiscal, a teor do disposto no art. 924, III, do CPC. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas ou honorários, caso não tenha ocorrido a angularização processual. Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.