Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8064551-95.2024.8.05.0000.
INTERESSADO: ANTONIO DORIMARCK AZEVEDO NERI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: TEIXEIRA DE FREITAS INSTALACAO DE ILUMINACAO SPE LTDA Advogado(s):BRUNA OLIVEIRA, TIAGO SANDI ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES IMPUTADAS AO PODER PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que concedeu tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 2418/2024, referente à rescisão unilateral do contrato administrativo celebrado entre a empresa agravada e o ente municipal. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a rescisão unilateral do contrato administrativo pelo Município observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como se há possibilidade de intervenção judicial para suspender seus efeitos. III. Razões de decidir 3. O ente municipal alega que a rescisão se deu devido a indícios de superfaturamento e inexecução parcial do objeto contratado, sendo ato discricionário amparado pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). 4. Contudo, verifica-se que a empresa agravada não teve a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo de rescisão, contrariando a jurisprudência do STJ e do TJBA. 5. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento de que a rescisão unilateral de contratos administrativos deve ser motivada e garantir a oitiva prévia do contratado, sob pena de nulidade. 6. Havendo controvérsias sobre execução contratual e eventuais débitos, faz-se necessária uma análise aprofundada em sede judicial para evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de contrato administrativo exige a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo passível de controle judicial quando houver indícios de violação desses princípios ou outras ilegalidades." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 14.133/2021, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1650210/ES; TJ-BA, AI 0020760-62.2017.8.05.0000.
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s):
APELADO: AUTO POSTO SAO PEDRO LTDA Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS (COMBUSTÍVEIS). COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS IDÔNEAS. ASSINATURA DO RECEBEDOR RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO PELO MUNICÍPIO RÉU. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0501101-89.2017.8.05.0103
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial, inicialmente autuada sob a classe de execução fiscal e posteriormente reclassificada para procedimento comum cível, proposta por ANTONIO DORIMARCK AZEVEDO NERI, representando a pessoa jurídica MARK CAR LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA ME, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando, em síntese, o recebimento de valores inadimplidos decorrentes do Contrato Administrativo nº 003/2015. O referido pacto tinha por objeto a prestação de serviços de manutenção, revisão e fornecimento de tripulação para uma lancha de alumínio de propriedade do Município, destinada ao transporte escolar de alunos da rede pública na região de Lagoa Encantada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demanda foi distribuída em 04 de abril de 2017, instruída com cópia do contrato administrativo, termos de renovação, notas fiscais, ofícios de cobrança administrativa e a decisão administrativa de rescisão unilateral do contrato proferida pelo então Prefeito Municipal. A parte autora alega, em sua peça vestibular, que prestou os serviços contratados, contudo, o Ente Público deixou de efetuar os pagamentos referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016. Narra, ainda, que o contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração Pública em dezembro de 2016, sob a alegação de descumprimento de cláusulas contratuais e deficiência na prestação do serviço, culminando na aplicação de multas e suspensão do direito de licitar. A parte autora sustenta a ilegalidade da rescisão por ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo, bem como a efetiva prestação dos serviços, requerendo o montante de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). O trâmite processual revela um iter tortuoso e moroso, com um longo período de inatividade, inclusive durante a migração dos sistemas físicos ou legados (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidões de migração datadas de outubro de 2022. Recentemente, em dezembro de 2024, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (ID 477979015). Em ato subsequente, em 18 de março de 2025, a Secretaria expediu ato ordinatório intimando o advogado constituído para informar o endereço atualizado do autor no prazo de 15 (quinze) dias (ID 491173460). A certidão de ID 512064580, datada de 30 de julho de 2025, atesta que o advogado da parte autora não se manifestou acerca da referida determinação. Somente em 31 de julho de 2025, a parte autora, por meio da petição de ID 512212666, manifestou expressamente o seu interesse no prosseguimento da demanda, porém, de forma contraditória com a fase processual, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para adotar providências ao regular andamento, prazo este que já havia sido concedido e ignorado. Contudo, este Juízo não vislumbra a procedência do pleito de suspensão processual neste momento. A iniciativa de impulsionar o feito e regularizar as pendências processuais incumbe à parte interessada, e as determinações anteriores, proferidas em dezembro de 2024 e março de 2025, já conferiram o lapso temporal necessário e razoável para a organização das providências cabíveis, especialmente após um período considerável de inatividade processual. A parte autora, por seu patrono, já teve a oportunidade de sanear as inconsistências e dar o devido andamento, contudo, deixou transcorrer o prazo do ato ordinatório que solicitava o endereço atualizado. A mera manifestação de interesse em prosseguir com a demanda, desacompanhada das medidas concretas já solicitadas e passíveis de imediato cumprimento, não justifica uma nova paralisação do curso processual. A celeridade na tramitação dos feitos é um imperativo, em especial quando a parte já teve oportunidade de saneamento e, ainda assim, demonstrou inércia anterior. A presente fase processual exige a efetivação dos atos subsequentes, e não a reiteração de pausas. A análise de mérito, ainda em fase de cognição sumária e de saneamento, indica que a controvérsia não se limita apenas à cobrança de valores inadimplidos, mas envolve, prejudicialmente, a validade do ato administrativo de rescisão unilateral do contrato e a aplicação de penalidades. O documento de ID 250669460 (Decisão de Rescisão Unilateral) demonstra que o Município aplicou sanções baseadas na inexecução do contrato, o que retira, a priori, a liquidez e certeza necessárias para uma execução direta, exigindo-se a prévia desconstituição do ato administrativo ou a comprovação, em sede de instrução probatória sob o crivo do contraditório, da efetiva prestação dos serviços e da ausência de culpa da contratada. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a rescisão unilateral de contrato administrativo deve observar rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a ausência de oportunidade de defesa prévia no processo administrativo de rescisão pode ensejar a intervenção judicial, conforme se extrai do seguinte julgado recentíssimo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064551-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064551-95.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada TEIXEIRA DE FREITAS INSTALACAO DE ILUMINACAO SPE LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 25/03/2025 ) Ademais, a existência de notas fiscais, ainda que sem o devido atesto ou empenho, quando acompanhadas de outros elementos de prova da execução do serviço, impede o enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo necessária a instrução processual para verificar a efetiva prestação dos serviços de transporte escolar e manutenção da embarcação. Nesse sentido, é imperioso citar o entendimento consolidado de que a Administração não pode se beneficiar do trabalho alheio sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme precedente aplicável ao caso concreto: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000729-29.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº 0000729-29.2009.8.05.0088, proveniente da Comarca de Guanambi, que tem como Apelante o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelada AUTO POSTO SÃO PEDRO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registradas no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000729-29.2009.8.05.0088,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 26/02/2025 ) Esses aspectos do mérito da causa reforçam a necessidade de que o processo avance para a fase instrutória, demandando da parte autora o cumprimento imediato das determinações pendentes para que a lide possa ser devidamente processada e julgada, sem que novas interrupções sejam concedidas em face de um histórico de inércia e oportunidades já concedidas. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de suspensão do trâmite processual formulado pela parte autora na petição de ID 512212666. Em vez disso, DETERMINO o prosseguimento do feito, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente as determinações pendentes, sob as seguintes condições: Apresentar petição de emenda à inicial, adequando o rito processual para o Procedimento Comum Cível, consolidando os pedidos de cobrança e, se for o caso, de anulação do ato administrativo de rescisão contratual, a fim de garantir a ampla cognição e a devida instrução processual. Fornecer o endereço atualizado e completo para viabilizar a citação do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, cumprindo, assim, a determinação anterior deste Juízo e permitindo a angularização da relação processual. Juntar planilha atualizada do débito, detalhando os valores pleiteados, com a devida indicação de juros e correção monetária, caso haja alteração nos montantes originalmente apresentados ou para adequação a índices legais. Advirto à parte autora que o não cumprimento integral e tempestivo das presentes determinações ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a sua recalcitrância e o prolongado período de inércia processual. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise da emenda, se apresentada, e para deliberação sobre a citação do Réu ou as medidas processuais cabíveis. Cumpra-se com as cautelas legais. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito