Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
EXECUTADO: K TIRZAH PEREIRA LACERDA e outros Advogado(s): ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS (OAB:BA28594) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0512604-59.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... K Tirzah Pereira Lacerda ME, qualificado nos autos, apresentou exceção de pré-executividade, suscitando excesso de execução, sustentando que o negócio objeto da lide este corresponde a "Contrato de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro", não sendo título executivo extrajudicial, conforme art. 784 do CPC, devendo ser manejado pela via do processo ordinário de conhecimento, bem como defende a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, posto que o contrato não expressa com clareza todo o montante que se pretende executar, o que acarretaria nulidade da execução. Formulou, ainda, pedido antecipatório para que sejam vedadas eventuais aplicações de medidas de constrição de valores (ID 241412010). Manifestando-se sobre a exceção, aduziu o excepto o seu não cabimento, defendendo a legitimidade do título e dos requisitos legais para a execução, não merecendo acolhida à alegação de suposto excesso de execução, ante a existência de regular demonstrativo de evolução do débito, requerendo a sua rejeição (ID 241412018). Sem êxito a tentativa de conciliação entre as partes, ante a ausência das demandadas (ID 485722695). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade corresponde ao instituto criado pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de implementar a defesa do devedor quando da inexistência dos pressupostos legais em um processo executivo, atacando a falta das condições da ação de execução, ou mesmo a ausência de pressuposto processual, e, principalmente, nulidade do título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, independentemente de prévia segurança do juízo. É cabível, portanto, para a matéria discutida na presente demanda. No caso dos autos, temos que o excipiente afirma que o título, objeto da ação principal, não tem força executiva, por não se configurar título executivo extrajudicial na forma do art. 784, CPC, não contendo duas assinaturas. Sustenta também, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, posto que o contrato não expressa com clareza todo o montante que se pretende executar, o que acarretaria nulidade da execução. Vejamos. Por força do art. 28 da Lei nº 10.931/04, cédulas de crédito bancário são títulos executivos extrajudiciais, e o fato de ser capital de giro, não mitiga sua força executiva. Ademais, a presente execução se mostra acompanhada de planilha de cálculo atualizado do débito, indicando detalhadamente as parcelas vencidas e vincendas, índice de correção monetária, amortização, taxas de juros aplicáveis, número de dias de atraso e multas incidentes sobre o débito, também não havendo o que se falar em ausência de liquidez. Some-se a isto que a cédula de crédito bancário, por ser título executivo extrajudicial previsto em lei específica, não exige a assinatura de duas testemunhas, conforme o disposto no art. 784, III, do CPC, visto que seus requisitos essenciais de validade encontram-se dispostos na Lei nº 10.931/2004, tratando-se de mera formalidade, não possuindo o condão de deslegitimar a exequibilidade do título. Cumpre, assim, à rejeição da execução de pré-executividade manejada, não havendo o que se falar em nulidade do processo de execução, conforme requerido pelo excipiente. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, em casos que tais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 10.931/04 - TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EFICÁCIA EXECUTIVA - PLANILHA CONTENDO PAGAMENTO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COM ENCARGOS DEVIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário, ainda que destinada ao capital de giro, é exigível dada sua liquidez e certeza, notadamente porque o título se fez acompanhar pelo demonstrativo analítico da dívida, estando preenchidos os requisitos dos artigos 28 e 29, da lei 10931 /2004. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14060882520248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 09/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) (grifamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ AFASTADA. ABUSIVIDADE DE JUROS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. OFERTA DE BENS À PENHORA. RECUSA PELO DEVEDOR. LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do quadro demonstrativo do débito, com a especificação do valor disponibilizado e dos encargos legais e contratuais necessários para se aferir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do valor devido, nos moldes dos artigos 28 e 29 da Lei nº. 10.931/04, configura título executivo extrajudicial apto a embasar a execução pretendida pelo exequente/agravado. 2. A exceção de pré-executividade reclama a arguição de matérias unicamente de ordem pública, passíveis de análise de ofício pelo juízo competente, sem necessidade de dilação probatória. 3. In casu, as questões levantadas pelas devedoras/agravantes relacionadas à abusividade de juros demandam instrução probatória, dada a impossibilidade de demonstrar as alegações somente com as provas colacionadas aos autos, revelando-se correta a decisão deixar de apreciar referida matéria em sede de exceção de pré-executividade. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5505695-02.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024 DJ) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DISPENSADA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. LIQUIDEZ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. MORA CONFIGURADA. CRÉDITO EXIGÍVEL. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma entidade financeira e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, representando dívida certa, liquida e exigível. 2. De acordo com a Lei 10.931/2004, a qual regulamenta o título e estipula os requisitos de validade da Cédula de Crédito Bancário, não há previsão acerca da necessidade de assinatura de testemunhas. 3. O caso concreto não deve se fundamentar no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, mas sim no inciso XII deste mesmo dispositivo, o qual dispõe que todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executória são títulos executivos. 4. A Cédula de Crédito Bancário é instrumento válido para fundamentar Ação de Execução, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, por constituir título extrajudicial, nos termos da Lei 10.931/2004. 5. (...). 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07045707620248070001 1923216, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) (grifamos). Por derradeiro, afasto o pedido de tutela antecipada formulado pela parte excipiente, não tendo sido demonstrados os requisitos legais para tanto, não se verificando, neste momento processual, conduta abusiva da parte exequente para tanto. Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir a execução em todos os seus termos. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a parte autora se manifestar sobre o regular prosseguimento, no prazo de 10 dias. Salvador, 02 de setembro de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar