Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
INTERESSADO: NILSON DE BRITO Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807), LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO (OAB:BA37301) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0579209-50.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 536618598) contra a sentença de mérito (ID 532209319), alegando omissão, contradição e cerceamento de defesa, com o nítido propósito de rediscutir a matéria já julgada. O banco embargado apresentou contrarrazões (ID 541034835). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. O recurso busca, na verdade, a rediscussão da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A via eleita destina-se exclusivamente a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), os quais não se encontram presentes na decisão impugnada. A sentença analisou devidamente todas as questões controvertidas. O reconhecimento da validade do negócio jurídico não se baseou em mera presunção, mas no comportamento concludente do próprio réu, que efetuou o pagamento de 16 parcelas do empréstimo. Tal conduta, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), convalida o negócio e supre a ausência de assinatura em instrumento físico. Não houve cerceamento de defesa. Sendo o juiz o destinatário da prova, o indeferimento da perícia contábil foi justificado, pois a controvérsia principal, a validade da relação contratual, foi resolvida com base na prova documental e no comportamento das partes, tornando a perícia desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por fim, a legalidade da capitalização de juros foi reconhecida como consequência lógica da validade do contrato, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 541).
Ante o exposto, por não se verificarem os vícios apontados e por ser incabível a rediscussão do mérito nesta via, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo a sentença (ID 532209319) em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular