Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO (OAB:BA38190-A), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829-A)
APELADO: RITA DE CASSIA GALVAO BARROS Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936-A), GESNER LOPES FERRAZ SILVA (OAB:BA18196-A), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267-A), LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA (OAB:BA69177-A), DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0506988-89.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91111006) interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 87660160): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI Nº 7.7.83/1989. MI Nº 708. RE Nº 693.456. SUSPENSÃO DO TRABALHO. DESCONTO. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o ente público em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela servidora pública da rede municipal de ensino, condenando-o à restituição dos valores descontados em razão dos dias de paralisação (greve). II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a sentença foi extra petita; e se (ii) era devida a determinação de restituição dos valores descontados pelo apelante dos vencimentos da apelada durante o período de greve. III. Razões de decidir 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da que foi pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. O juízo de piso analisou exatamente o que lhe foi apresentado e condenou a parte conforme pedido explícito constante da inicial. 5. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 6. O Supremo Tribunal Federal, no MI nº 708, determinou a aplicação das Leis nº 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. 7. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 8. A parte autora, ora apelada, comprovou que participou do movimento paredista, tendo sido realizados descontos em seus vencimentos pelos dias não trabalhos. Todavia, demonstrou também que houve compensação dos dias parados. Tal fato foi inclusive confirmado pelo ente público. 9. Demonstrada a compensação dos dias não trabalhados, impositiva é a manutenção da sentença que impôs a restituição dos valores descontados da remuneração da servidora paredista. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil. Pela alínea "b", alega validação de ato de lei local contestado em face de lei federal, e pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 93349547). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 9º, 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil: O aresto combatido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, consignou que não foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, tampouco o recorrente foi condenado em objeto diverso do que lhe foi demandado, afastando a ocorrência de sentença extra petita, ao seguinte fundamento (ID 87660160): […] No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, narrou na inicial de id. 80792440 que participou de movimento paredista em 2018, motivo pelo qual o réu, ora apelante, efetuou descontos em seus vencimentos pelos dias não trabalhados. Indicou que tais dias foram compensados posteriormente, de modo que deveria ser feita a restituição correspondente. Por isso, pediu o seguinte: 10.6. Ao final, seja a pretensão autoral JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando os efeitos da tutela de urgência, eventualmente concedida, para: a) DECLARAR ilegal a conduta do RÉU de efetuar descontos salariais no contracheque da Autora, em virtude da sua participação no movimento grevista que durou de 21/07/2018 a 13/08/2018; b) CONDENAR o RÉU a IMEDIATAMENTE adotar as providências necessárias à RESTITUIÇÃO, por meio de uma FOLHA DE PAGAMENTO SUPLEMENTAR, dos valores descontados em virtude da participação da Autora no movimento grevista dos profissionais da educação, que durou de 21/07/2018 a 13/08/2018, expedindo os atos necessários para o cumprimento da liminar, sob pena de configurar prática de crime de desobediência e incorrer em multa diária a ser arbitrada por este respeitável Juízo; c) CONDENAR o RÉU a IMEDIATAMENTE adotar as providências necessárias à NÃO REALIZAÇÃO DE NOVO DESCONTO PELOS DIAS PARADOS, em virtude da participação da Autora no movimento grevista dos profissionais da educação, que durou de 21/07/2018 a 13/08/2018, até ulterior deliberação judicial, sob pena de configurar prática de crime de desobediência e incorrer em multa diária a ser arbitrada por este respeitável Juízo; d) CONDENAR o RÉU a IMEDIATAMENTE adotar as providências necessárias à ABSTENÇÃO de proceder, nas fichas funcionais da Autora, quaisquer anotações referentes a faltas ou que venham a ocasionar prejuízos em sua carreira, em virtude da sua participação no movimento grevista dos profissionais da educação, que durou de 21/07/2018 a 13/08/2018, e, caso tais anotações já tenham sido efetivadas, que sejam suprimidas imediatamente, expedindo os atos necessários ao cumprimento da liminar, até ulterior deliberação judicial, sob pena de configurar prática de crime de desobediência e incorrer em multa diária a ser arbitrada por este respeitável Juízo; O réu, ora apelante, defendeu-se de tais argumentos e pedidos, conforme contestação de id. 80793639. Em seguida, foi proferida a sentença de id. 80793660, com considerações acerca dos fatos e dos fundamentos jurídicos pertinentes ao caso. O juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos constantes da exordial, acolhendo apenas o pedido de restituição dos valores descontados no período de greve, "por terem sido compensadas as aulas pela parte autora". Veja-se, assim, que não há se falar em sentença extra petita. Não foi proferida decisão de natureza diversa da pedida. Tampouco a parte ré, ora apelante, foi condenada em objeto diverso do que lhe foi demandado. Evidencia-se que o juízo de piso analisou exatamente o que lhe foi apresentado e condenou a parte conforme pedido explícito constante da inicial. Por isso, tal alegação não merece ser acolhida, estando hígida a sentença nesse aspecto. Dessa forma, quanto a alegação de decisão surpresa e violação ao princípio da congruência, forçoso, pois, reconhecer a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO. […] 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DO SALDO POR ABATIMENTO OU REDUÇÃO NO NÚMERO DE PARCELAS. CORRELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Inexiste decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso concreto. [...] 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1950823 RS 2021/0240905-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) (destaquei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 933 DO NCPC. INCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. [...] 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedente. 3. Negou-se provimento ao agravo interno. (STJ - AgInt no AREsp: 2079926 MG 2022/0056957-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (destaquei) 3. Da suposta validação de ato de lei local contestado em face de lei federal: Ao indicar também a alínea "b" como égide de seu apelo especial, constata-se que o recorrente não evidenciou, de maneira pormenorizada, como a decisão impugnada teria legitimado um ato governamental local contestado à luz de uma Lei Federal. Essa lacuna inviabiliza a exata apreensão da controvérsia suscitada no recurso, não atendendo, portanto, aos requisitos formais imprescindíveis para sua admissibilidade, aplicando analogicamente o enunciado n.º 284 da súmula de jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: […] 1. Embora interposto com base nas três hipóteses previstas no art. 105, III, da CF/1988, verifica-se, em relação à alínea "b", que a parte recorrente não produziu argumentação descritiva do modo pelo qual o acórdão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A argumentação genérica, no ponto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.709.980/ES, relator Ministro HERMAN BENJAMIM, DJe de 1/8/2022.) 4. Do dissídio de jurisprudência: De plano, adianta-se que em relação à alínea "c" do autorizativo constitucional, cumpre-me considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, ante a exigência da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/06/2018). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//