Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDICEIA BARBOSA DE OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A)
APELADO: RDS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. e outros Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506-A), JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA45535-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545220-53.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALDICEIA BARBOSA DE OLIVEIRA DOS REIS, irresignada com a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais tombada sob o número em epígrafe, movida em desfavor de RDS REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e ROGÉRIO CAVALCANTE AMORIM RIVERA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, bem como improcedente o pleito reconvencional, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92484336), sustentando, em síntese, a inexistência de sociedade de fato e a caracterização de contrato de prestação de serviços, pugnando pela reforma integral da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e aplicação de multa contratual. A parte Apelada apresentou suas contrarrazões (ID 92484341), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Distribuídos os autos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me a relatoria. Ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, verificou-se que a Apelante havia formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal. No entanto, considerando que o objeto do litígio envolve contrato de vultoso valor (R$ 460.000,00) e que a própria recorrente afirmou ter desembolsado R$ 345.000,00, além de constar nos autos extratos bancários demonstrando movimentação financeira expressiva - com saldo em conta de R$ 63.980,00 e recebimento de cheque no valor de R$ 20.000,00 -, este Relator, por meio da decisão de ID 96868552, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. Intimada da referida decisão denegatória da gratuidade, a Apelante compareceu aos autos através da petição protocolada sob o ID 98922194. Na referida peça, a Recorrente, devidamente representada por seus advogados constituídos, expressamente manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito recursal. Com efeito, na petição de ID 98922194, a Apelante VALDICEIA BARBOSA DE OLIVEIRA DOS REIS requer a desistência do recurso de apelação interposto, invocando o fundamento do artigo 998 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a peticionante pleiteia que a homologação do pedido de desistência ocorra com a isenção de custas processuais, invocando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido. É o relatório. DECIDO. O pleito apresentado pela Apelante no petitório de ID 98922194 comporta acolhimento no que tange à desistência do recurso.O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, consagra o princípio da disponibilidade recursal, estabelecendo que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Trata-se de ato unilateral de vontade da parte que recorreu, que produz efeitos imediatos e independe de homologação para ter validade, embora a homologação judicial seja necessária para o encerramento formal da instância recursal e a produção dos efeitos processuais de baixa e arquivamento. O exercício desse direito potestativo processual acarreta, como consequência lógica e jurídica, a extinção do procedimento recursal e a formação da coisa julgada material em relação à decisão impugnada, operando-se o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau. Nesse sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal e a jurisprudência pátria que compete ao Relator homologar a desistência do recurso, declarando-o prejudicado. Dessa forma, a homologação da desistência é medida imperativa. Diante da gratuidade deferida na origem, mantem-se o benefício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil e no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Apelante VALDICEIA BARBOSA DE OLIVEIRA DOS REIS na petição de ID 98922194, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto e EXTINTO o procedimento recursal nesta instância. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, consequentemente, da sentença de primeiro grau. Após as cautelas de estilo e as anotações necessárias, baixem os autos ao Juízo de origem para o cumprimento da sentença e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7