Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Dermeval De Jesus Pereira Advogado: Uallen Barbosa E Barbosa (OAB:BA52888)
Executado: Ympactus Comercial S/a
Executado: Carlos Nataniel Wanzeler
Executado: Carlos Roberto Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) n. 8000001-90.2018.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
EXEQUENTE: DERMEVAL DE JESUS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: UALLEN BARBOSA E BARBOSA - BA52888
EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA § SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000001-90.2018.8.05.0230 Execução De Título Judicial Jurisdição: Santo Estevão
Vistos, etc. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos. Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos. Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais que, em virtude da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §3°, CPC). P.R.I. e Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2