Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501427-03.2015.8.05.0141.
AUTOR: JEOVA BARBOSA GONCALVES Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA18725), THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA (OAB:BA24128)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000505-69.2019.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JEOVÁ BARBOSA GONÇALVES em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, todos qualificados. Alega o autor ser titular do plano de saúde oferecido pelo PLANSERV (cartão nº 91286123534034) e que foi diagnosticado com HD de edema (olho único), secundário a Retinopatia Diabética, apresentando acuidade visual sem percepção luminosa no olho direito e 0,3 (zero vírgula três) no olho esquerdo. Relata que obteve prescrição médica especializada da aplicação da injeção intravítrea de dexametasona (Ozurdex) no olho esquerdo, com caráter de urgência, sob pena de cegueira total, uma vez que o autor já possui cegueira no olho direito, conforme relatório médico sob evento de ID nº 42336952 e laudos médicos de ID nº 42337044, 42337018, 42337005, 42336993. Narra que requereu a aplicação das injeções conforme relatório contudo o plano de Saúde - PLANSERV, negou-lhe administrativamente o custeio a disponibilização do tratamento prescrito pelo médico que o acompanha. Anexou à exordial documentos pessoais, relatório clínic, laudos médicos e cartão de adesão ao plano de saúde. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 42376149). O requerido apresentou contestação. Não suscitou preliminares. No mérito informou que a medicação não está inserida no rol de fármacos cobertos pelo plano de saúde. Requereu a improcedência do pedido autoral (ID 43167635). Em manifestação o requerido noticiou o cumprimento da medida. Juntou documentos (ID 66364973). Colação de certidão de óbito do autor ocorrido em 17/06/2024 (ID nº 500921861). É o relato do necessário. Decido. Embora conste nos autos o falecimento do autor em 17/06/2024 (ID 50092861), o presente feito possui natureza patrimonial, relevância jurídica e encontra-se maduro para sentenciamento devendo prosseguir para definição das responsabilidades dos entes públicos quanto ao fornecimento de medicamentos essenciais à saúde, questão de interesse público que transcende o caso individual.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JEOVÁ BARBOSA GONÇALVES em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, todos qualificados. A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que, nos termos do art. 355, I do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide. O pedido inicial é procedente e comporta acolhimento. Na espécie em comento há em favor do Demandante o relatório médico prescrito por médico especialista (ID nº 42337044 - pág 1) afirmando que o autor é portador de RETINOPATIA DIABÉTICA - Diabetes Mellitus e Mononeuropatias dos Membros Inferiores ( CID E11 e G 57) sendo urgente a aplicação das injeções vítreas requestada na inicial para tratamento das patologias (ID nº 42336952) cuja necessidade é corroborada pelos laudo médicos de ID nº 42337044 - pág 2 e exame clínico de ID nº 42337018. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a "redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", o que ampara o pedido formulado na inicial. É tema pacífico que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente conforme preconizado na tese 793 do STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Cumpre ressaltar que o Planserv afigura-se ente despersonalizado destinado aos servidores públicos estaduais que a esse aderem, nos termos da Lei estadual nº 9.528/2005, que estabelece regras de direito público para a sua gestão, mediante deliberação do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Conserv), vinculado à sua Secretaria de Administração da Bahia (Decreto Estadual 9.552/2005) cuja responsabilidade por seus atos recaem sobre o Estado da Bahia. Nesse passo, o Planserv não está sob fiscalização da Agência Nacional de Saúde e tampouco se submete à Lei federal 9.656/98, que trata dos planos de saúde privados e muito menos ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça afasta seu repositório legal de entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão, modalidade de gestão que o Estado da Bahia adotou para o Planserv. O regime jurídico do PLANSERV é dado pela legislação estadual que o estabeleceu e às normas infralegais a ele aplicáveis. Com essa peculiaridade de ser um serviço público mantido pelo Estado da Bahia, também e principalmente por seus servidores, na modalidade de autogestão, em que os próprios servidores também participam nas escolhas das modalidades médicas a serem oferecidas pela serviço, cabe ser examinado com maior atenção, às demandas que oneram esse serviço quando haja solicitação de providências de saúde que escapam à ordem estabelecida no gerenciamento do mesmo, sob ameaça de desestruturar o orçamento reservado para a execução do Plano. No caso vertente o cerne a ser analisado incumbe perquirir se a negativa do tratamento pelo Requerente está de acordo com os contornos do PLANSERV ou escapa às balizas legais. Nesse passo, restou demonstrado que o autor foi acometido de Retinopatia Diabética Proliferativa e Mononeuropatias dos Membros Inferiores ( CID E11 e G 57) havendo indicação médica, com urgência, de injeções vítreas requestada na inicial para tratamento das patologias, cuja necessidade é corroborada pelos relatório médico de ID nº 42336952, ID 2337044 - pág 1; laudo de ID nº 42337044, todos prescritos por médico especialista e comprovado por exame clínico de ID nº 42337018. Consta dos autos o relatório clínico com solicitação do uso da injeção intravítrea de dexametasona (Ozurdex) no olho esquerdo ao autor, com indicação de "urgência" dada a possibilidade de evolução com perda irreverível de visão (cegueira), acaso retardado o início do tratamento, conforme evento de ID nº 42336952. É cediço que a escolha do tratamento adequado não deve ser do plano de saúde, mas no caso, o médico oftalmologista que acompanha o paciente. Ante a ponderação dos valores em jogo, bem como em atenção ao próprio objeto e finalidade dos contratos de seguro de saúde, é a saúde, a dignidade e o bem-estar do indivíduo adoecido que merecem se tutelados. Sob esse prisma, a dignidade da pessoa humana somente estará garantida se um conjunto de direitos mínimos também efetivamente o estiver, direitos estes que constituem o núcleo mínimo existencial, dentre os tais se inserem o direito à saúde. Dessarte, tenho como irrefutável a obrigatoriedade do ESTADO DA BAHIA garantir o atendimento de prestação positiva, devendo garantir o tratamento clínico adequado aos que dela necessitem sobretudo aos comprovadamente hipossuficientes, como na espécie em que a Autora/Paciente comprovou não possuir por meios próprios que lhe garantam arcar com os custos do tratamento que carece para sobreviver com saúde. Neste diapasão, os Tribunais Superiores que possuem jurisprudência pacífica no sentido consagrar o dever do Poder Público proporcionar tratamento de saúde necessário a população, nos seguintes arestos, in verbis: PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO MÉDICO. INJEÇÕES INTRAVÍTREAS MENSAIS COM LUCENTIS. MEDICAMENTO NÃO CONSTA DO ROL PREVISTO EM PORTARIA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. SÚMULA 608 STJ. DIREITO À VIDA. VALORES SUPREMOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. DANO MORAL PRESUMIDO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante insurgiu-se contra decisão que julgou procedente em parte o pedido autoral, tornando definitiva a liminar, para determinar que o réu, ora apelante, autorize o tratamento com injeções intravítreas mensais com lucentis (princípio ativo RANIBIZUMABE), por meio do PLANSERV, e o condenou, ademais, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2. A relação jurídica havida entre as partes, mesmo não sendo uma relação de consumo conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o usuário do plano de saúde de autogestão é pessoa hipossuficiente que deve se protegida ante ao direito à saúde. 3. O rol previsto em portaria da ANS é meramente exemplificativo, não podendo a operadora de plano de saúde se furtar do fornecimento do tratamento receitado por médico habilitado, quando no contrato há cobertura para a doença. 4. Considerando que o direito à saúde foi erigido à categoria dos direitos fundamentais, estando umbilicalmente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, representando assim um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o Ente Federado não pode se furtar de sua obrigação Constitucional de prestar assistência à saúde de seus administrados sob o frágil e insustentável argumento de que o tratamento não é oferecido aos filiados do PLANSERV. 5. Quanto ao dano moral, a recusa injustificada da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ. (TJ/BA. Classe: Apelação, Número do , Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/03/2019). [...] "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. (STF - ARE: 727864 PR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 04/11/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11- 2014 PUBLIC 13-11-2014). Conforme se vê dos autos, comprovou-se através dos documentos acostados a inicial sua condição de assegurado pelo PLANSERV (cartão de titularidade carreado à inicial (ID 42336823) e a necessidade de tratamento e utilização do procedimento pleiteado na exordial, prescrita por médico que o assiste por sérias razões de saúde, sendo de rigor a procedência do pedido inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a antecipação da tutela deferida no ID nº 42376149 e determinar que o ESTADO DA BAHIA proceda ao FORNECIMENTO da injeção intravítrea de dexametasona (Ozurdex) ao autor JEOVÁ BARBOSA GONÇALVES, qualificado, nos termos do relatório médico de ID 42336952, (já cumprida), razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando-se que o PLANSERV é órgão estatal e portanto desprovido de legitimidade ad causam, excluo este ente da demanda, julgando extinto o processo com fulcro no artigo 485 VI do CPC. Deixo de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de custas processuais e despesas judiciária ante a isenção legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do valor da causa, considerado o baixo grau de complexidade da ação e as disposições do artigo 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO