Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GLORIA
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000713-32.2020.8.05.0191
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GLÓRIA em desfavor da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa Nº 3539, na qual o exequente exige o pagamento de TFF do exercício de 2017 e 2018, totalizando R$ 86.141,83. Assevera que em 2016 comunicou a Fazenda Pública Municipal que a área elencada pela CDA está instalado o Projeto Jusante, com reassentados de área alagadas pela construção do Lago de Itaparica. Nesse sentido, pugna pela decretação da falta de interesse processual e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, aponta que o título que lastreia a execução é nulo por não percorrer o devido procedimento administrativo, oportunizando o contraditório e a ampla defesa ao executado; que em momento algum recebeu notificação para oferecer defesa administrativa dos lançamentos. A parte exequente não se manifestou nos autos. É o que basta relatar. Decido Observo que a CDA estampa a inscrição de dívida relativa ao exercício 2017 e 2018 correspondentes a Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF do imóvel respectivo. Compulsando a Lei Municipal n. 405/2009 (Código Tributário Municipal), constato que a TFF está disciplinada no arts. 135 e, funda-se no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento da ordem e do controle das atividades municipais e tem como fator gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes no Código Tributário Municipal e na legislação do Município concernentes a costumes, ordem, disciplina da produção e do mercado, respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tranquilidade e segurança pública, e será calculada de acordo com a Tabela IV, anexa. A partir de tal entendimento acerca da natureza da exação tributária em cobrança, entendo que a controvérsia não demanda maiores ilações, posto que, conforme dito alhures, há previsão no Código Tributário Municipal de que a TFF é fundada no poder de polícia e tem como fator gerador a fiscalização de forma rotineira quanto aos cumprimentos das exigências legislativas previstas. Acerca das taxas, é previsto no CTN: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Como se vê, a partir da análise da própria natureza tributária, há a necessidade de contraprestação da Administração Pública, exigindo-se ainda a existência do exercício de alguma atividade, de forma determinada pelo próprio Código Tributário Municipal, para que haja de fato o fator gerador do tributo em lide. Com especial atenção aos documentos de ID 90778771 colacionados aos autos, entendo que o Executivo Fiscal proposto pela Municipalidade não merece prosperar, tendo em vista a impossibilidade do exercício do poder de polícia na fiscalização do referido imóvel, porquanto desde do ano de 2007, não havendo o desenvolvimento de atividades econômicas sujeitas a licenciamento cuja previsão encontra-se no § 1º do art. 132 do Código Tributário Municipal. Vejamos: Art. 135. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF - dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes a costumes, ordem, disciplina da produção e do mercado, respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tranquilidade e segurança pública, e será calculada de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei. Parágrafo único. O sujeito passivo da TFF é a pessoa física ou jurídica responsável pelo funcionamento da atividade econômica desenvolvida. Desta forma, não há que se falar na ocorrência do fato gerador da taxa objeto da Execução Fiscal em análise, uma vez que os elementos apresentados apontam no sentido da ausência de efetiva atividade econômica ao longo de anos. Ante o exposto e o que emana dos autos, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para declarar a nulidade da CDA objeto da presente ação, por não conter os pressupostos de certeza e liquidez exigidos na forma do art. 3º, § 5º da LEF e art. 204 do CTN. De mais a mais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas por ser parte exequente a Fazenda Pública. Contudo, condeno-a em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor exequendo em observância ao inciso I, § 3º do artigo 85, CPC. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 21 de julho de 2025 DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA