Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Vera Lucia De Jesus Advogado: Antonio Nery Do Nascimento Junior (OAB:SE1592)
Reu: Municipio De Heliopolis Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000450-82.2018.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
AUTOR: VERA LUCIA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:SE1592)
REU: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000450-82.2018.8.05.0057 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Cícero Dantas Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAL E MATERIAL E PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VERA LUCIA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS-BA partes devidamente qualificadas nos autos. Exordial ao ID nº Num. 12112818 - Pág. 14. Alega a parte autora que:" é concursada desta municipalidade laborando então, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Sua carga horária é de 20 (VINTE) horas/semana, bem assim tendo como remuneração inicial a correspondente a 1 (um) salário mínimo/mensal, corrigido monetariamente. Exatamente na data de 02/09/2009, já contando com mais de 10 (DEZ) anos de sua investidura, houve uma modificação na carga horária dos servidores que haviam feito o concurso de 1997 para 40 horas semanais, ocorre que, não houve a atualização do salário, deixando com a mesma remuneração desde a data de ingresso." Em face do quanto exposto, requereu:" a) Os benefícios da justiça gratuita; b) Intimar o requerido para que apresente nos autos o valor atualizado do saldo devido ao requerente, nos anos todos em que alterou a jornada do mesmo, até o presente; c) Determinar a citação do requerido; d) Julgue procedentes os pedidos; e) Condenar, pagamento de indenização pelos danos materiais causados a Autora a monte fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) Arbitrar MULTA DIÁRIA, de valor nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais)/dia de não pagamento; g) Condenar, por fim, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, bem como das custas processuais. " Liminar indeferida ao ID Num. 12391094 - Pág. 1-3. Em CONTESTAÇÃO ao ID nº Num. 14903472 - Pág. 1. Alega Réu que:" com o advento da Lei Municipal nº 311/2009, houve uma unificação da carga horária dos servidores públicos municipais, passando todos os servidores públicos municipais a laborar 40 (quarenta) horas semanais. Diante do dispositivo, todos os servidores passaram a laborar 40 (quarenta) horas semanais, a exceção, como disposto especificamente dos horários estabelecidos em legislação especial, o que certamente não se enquadra na Requerente. Ainda contesta o valor citado pela parte autora que não acompanha planilha de cálculos que comprove tal valor. Pede-se então, a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REALIZADOS PELA REQUERENTE." Ao ID nº Num. 28146349 - Pág. 1 a autora apresenta RÉPLICA, na qual, alega que:" não apresentou planilha de cálculos, pois dependeria de documentos que estão sob a guarda do requerido, e ainda pediu em sua inicial que o município requerido fosse intimado para apresentar nos autos o valor atualizado do saldo devido ao autor. Sobre o aumento do salário e o aumento de horas trabalhadas, sustente suas alegações iniciais. Assim, pede que a contestação seja considerada TOTALMENTE IMPROCEDENTE." As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Comporta a lide imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito. E, saliento, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
No caso vertente, alega a parte autora em síntese, que o Edital do concurso público a que se submetera, bem como a lei municipal que lhe regia à época do certame, estariam em descompasso com a atual legislação municipal no que diz respeito à carga horária do cargo por ela ocupado, de modo que estaria percebendo remuneração incompatível. A municipalidade requerida, por sua vez, em sede de contestação aduz que com o advento da Lei Municipal nº 311/2009, houve uma unificação da carga horária dos servidores públicos municipais, passando todos os servidores públicos municipais a laborar 40 (quarenta) horas semanais, conforme art. 19, e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e que, por essa razão, não há direito adquirido à inalterabilidade de um determinado regime legal. Pois bem. Ab initio, afasto a arguição da parte ré de prescrição do fundo de direito, vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não havendo falar em prescrição. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda como a presente, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Assim, o entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito [...]" (AgRg no Ag 1.337.066/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; (STJ, EDcl no REsp 1.168.762/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 14/05/2013; AgInt no REsp 1.327.257/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). No mérito propriamente dito, analisando os pleitos autorais e argumentos contrapostos, assiste parcialmente razão à parte autora. Explico. Colhe-se da Lei Municipal n° 170/1997, vigente na época do concurso prestado pela parte demandante, que o seu anexo II - tabela dos salários dos cargos efetivos estabelecia que o cargo público de auxiliar de serviços gerais teria a carga horária de 20 horas semanais e remuneração de um salário mínimo (ID Num. 56028754 - Pág. 7). Ocorre que a administração, em interpretação do art. 19 da Lei Municipal de nº 311, de 02 de setembro de 2009, passou a estabelecer que a carga horária da parte autora seria de 40h semanais e não mais de 20h, como estabelecia o regime jurídico anterior. Com efeito, não poderia a municipalidade, que se sustenta na legalidade, estabelecer carga horária diversa da normativa originária sem a devida contraprestação pecuniária, violando, assim, o art. 37, XV, da CF/88 que assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Assim, não há que falar em fato consumado ou decaimento da alegação do direito pleiteado, tendo em vista que incorreção administrativa gerou efetivo prejuízo ao à parte autora no momento em que entrara em vigor a nova legislação municipal, percebendo que laborava carga horária dobrada, com percepção financeira incompatível com o que quis definir o legislador municipal. Neste sentido, jurisprudência firme do STF em sede de repercussão geral assim entende, Tema 514 do STF, veja-se: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE: 660010 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015) (grifei) Fixadas tais premissas, passa-se à análise dos pedidos autorais. Malgrado detenha razão quanto à prevalência da lei da época do edital no tocante a carga horária, não poderia a parte autora pretender que seja a administração compelida a enquadrá-la em jornada dupla de 40 horas, no entanto, sua carga horária original de 20h deve ser cumprida em homenagem ao ato jurídico perfeito. Conforme se extrai do anexo II da Lei Municipal n° 170/1997, vigente na época do concurso prestado pela parte demandante, que a jornada semanal do cargo ocupado seria de 20 horas semanais, sendo que as outras 20h haveria de se perfazer pela contratação de outro servidor e não pela dobra da carga horária do agente público em exercício, sendo certo que, em havendo interesse da administração, a ampliação da jornada, ou a convocação do servidor para prestação de horas extraordinárias, poderá ser efetivada, conforme exercício do poder discricionário executivo, devendo, no entanto, haver efetiva contraprestação pecuniária. Assim, considerando a carga horária legal de 20hrs/semanais aposta na citada Lei Municipal n° 170/1997, faz jus a parte demandante ao enquadramento no regime jurídico correto, mantida a remuneração correspondente, conforme previsão legal, sob pena de perpetuação do arbítrio ora identificado. Dessa forma, por consectário lógico-jurídico, no que pertine ao pagamento do período em que laborou com carga horária distendida, novamente repousa sobre a parte autora a razão jurídica. Tendo atuado a Administração com incorreção quanto ao regime jurídico por ela mesmo adotado em lei, sujeitando a parte requerente, compulsoriamente, a jornada de trabalho em dobro, faz esta jus ao pagamento do remanescente mensal, relativamente ao período trabalhado, sob pena de se concretizar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Registre-se que o presente feito em nada se relaciona com demandas submetidas à análise deste Juízo no tocante a alterações legislativas que estabeleceram novos valores salariais a servidores públicos, vez que nessa hipótese entende-se pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte do servidor público. Registra-se que o c. STF entende que “o princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 387.849-AgR/MT, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 28/9/07). Ademais, a título de distinguishing, o precedente trazido pela municipalidade refere-se à inconstitucionalidade de previsão normativa que vincule a remuneração dos servidores públicos ao salário mínimo, já a hipótese do presente feito refere-se a outro viés jurídico-normativo, qual seja, aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória, como entendeu o c. STF no já citado Tema 514 da repercussão geral. Assim, no caso posto sustenta-se e comprova-se efetivo decréscimo remuneratório por legislação superveniente que procede com a majoração de carga horária, não sendo assegurado a irredutibilidade de vencimentos, que é princípio constitucional que integra o rol dos direitos e garantias individuais do cidadão. Imperioso destacar, ainda, que este Juízo compreende que não compete ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, a concessão de direito a implicar reajuste a servidor público, nos moldes do enunciado da Súmula Vinculante nº 37, onde aduz que “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, no entanto, a hipótese é diversa, vez que este julgador apenas aplicou, na espécie, a legislação municipal pertinente, como acima suficientemente delineado. Assim, a Súmula nº 339, do STF, convertida na Súmula Vinculante 37, acima referida, não se aplica ao caso em comento, porquanto, como ponderado pelo Ministro Roberto Barroso, no julgamento do RE nº 894084, "não se objetiva o aumento de vencimentos, mas sim o saneamento da ilegalidade do ato requerido, já que cumpre ao Poder Judiciário corrigir os atos da Administração Pública." Com efeito, a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do saláriohora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. O valor da hora de trabalho do servidor público possui assento no art. 7º, XVI c/c art. 39, § 3º, da CF, a revelar que o cálculo do salário-hora, considerado o coeficiente da remuneração mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês, está protegido pela irredutibilidade de vencimentos, de modo que a diminuição do valor do salário-hora pelo aumento da jornada de trabalho, sem a correspondente e proporcional retribuição remuneratória, implica desrespeito à garantia do art. 37, XV, da CF e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Lado outro, quanto à indenização por eventuais danos morais, verifica-se o seu descabimento, uma vez que a mudança de horários certamente desorganizou a rotina da parte demandante, mormente quando este mantinha há mais de uma décadas certa carga horária, contudo, estes fatos não são suficientes para a configuração da indenização moral pleiteada. O c. TJBA assim vem entendendo em demandas relacionadas à majoração ou redução de carga horária: “De mais a mais, relativamente ao pleito de danos morais formulado pela autora/apelada, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, a redução da carga horária desta não possui o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, não merecendo acolhimento a irresignação.” (TJ-BA - APL: 80000795320178050090, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Ademais, ainda que a redução da carga horária repercuta, a princípio, na esfera patrimonial do servidor público, não se pode concluir de pronto pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral in re ipsa. Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe necessária. Por fim, aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no convencimento motivado, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.” III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com supedâneo no inciso I, do art. 487, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, determinando: a) o enquadramento da parte autora no regime de 20 horas semanais, mantida a remuneração conforme previsão legal; b) o pagamento equivalente ao período trabalhado a maior, no mesmo montante do salário-base efetivamente pago, equivalente ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, em respeito à prescrição quinquenal, bem como as que, eventualmente, venceram no curso do processo, até a efetiva implementação da jornada correta. Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA, com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º- F da lei 9.494/97, conforme REsp nº 1.495.146/MG, até 08/12/2021, e Taxa SELIC para ambos, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em favor do advogado da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem condenação em custas por se tratar a sucumbente de Fazenda Pública. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Sentença não sujeita à reexame necessário, considerando o quanto posto no art. 496, § 4º do CPC/15. IV. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Cícero Dantas/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito