Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LIDIA KATERINE DE SOUZA RIOS Advogado(s): TACIANA IZABEL GOMES NADAL (OAB:PR43208)
REQUERIDO: WILLGENS JEFFERSON COELHO E SILVA Advogado(s): THAIS REQUIAO DE MELO VELLOSO (OAB:BA21619) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001454-18.2022.8.05.0154 Divórcio Litigioso Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Advogado: Taciana Izabel Gomes Nadal (OAB:PR43208) Advogado: Thais Requiao De Melo Velloso (OAB:BA21619) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001454-18.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que as partes celebraram acordo acerca da guarda, prestação alimentícia e exercício do poder familiar do filho menor. Com isso, constatando-se que a presente demanda também foi ajuizada para precípua tutela de interesse de incapaz, há evidente interesse processual do Órgão Ministerial para exercer suas atribuições como fiscal do ordenamento jurídico, consoante inteligência do art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP. A propósito, conforme regência do art. 698 da Lei n° 13.105/2015, nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação do acordo. Assim, com fundamento no art. 698 e art. 721, ambos do CPC, determino que INTIME-SE e DÊ-SE VISTA ao Ministério Público do Estado da Bahia para, no prazo legal, se manifestar quanto ao mérito do feito ou o que entender pertinente. Após, venham os autos conclusos para eventual julgamento do mérito, conforme regência do art. 723 do CPC. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito