Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Banco do Brasil (Sede I), SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RÉU: Nome: POUSADA FAROL DO MORRO LTDA - MEEndereço: RUA DOMINGOS OLINDINO RAMOS, S/N, MORRO DE SÃO PAULO - CENTRO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: ANTONIO JUSTO COUTOEndereço: Rua Christiano Ottoni, 227, apartamento 201, Jardim Apipema, SALVADOR - BA - CEP: 40155-210Nome: ROSA CANDIDA MUNIZ COUTOEndereço: RUA DOMINGOS OLINDINO RAMOS, S/N, MORRO DE SAO PAULO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: TATYANA MUNIZ COUTO SCHAEPPIEndereço: RUA DOMINGOS OLINDINO RAMOS, S/N, MORRO DE SÃO PAULO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8001477-35.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., 1. SÍNTESE PROCESSUAL O Banco do Brasil S/A move execução em face de Pousada Farol do Morro Ltda - ME, Antonio Justo Couto, Rosa Cândida Muniz Couto e Tatyana Muniz Couto Schaeppi. Compulsando os autos, verifico que as executadas Rosa Cândida Muniz Couto e Tatyana Muniz Couto Schaeppi foram devidamente citadas (IDs 525141701 e 525149471), contudo, deixaram transcorrer o prazo legal sem o pagamento do débito ou a indicação de bens à penhora, conforme certificado pela secretaria no ID 549713805. Quanto aos executados Pousada Farol do Morro Ltda - ME e Antonio Justo Couto, as diligências citatórias anteriores restaram negativas. O exequente indicou novo endereço no ID 551603550 e comprovou o recolhimento das custas. 2. DA PENHORA ONLINE (Rosa Cândida e Tatyana Muniz) Diante do inadimplemento das executadas Rosa Cândida e Tatyana Muniz, já integradas à relação processual, e considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o pedido de penhora de ativos financeiros. a) determino o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade de Rosa Cândida Muniz Couto (CPF nº 512.681.245-91) e Tatyana Muniz Couto Schaeppi (CPF nº 512.688.095-00), até o limite do débito atualizado; b) em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante para conta judicial, intimando-se as executadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3. DA CITAÇÃO (Antonio Justo e Pousada Farol do Morro) Para o prosseguimento do feito em relação aos demais devedores, acolho a indicação de novo endereço e determino o seguinte: a) expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para os executados Pousada Farol do Morro Ltda - ME (CNPJ nº 15.221.880/0001-01) e Antonio Justo Couto (CPF nº 019.428.165-53), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Rua Domingos Olindino Ramos, s/n, Morro de São Paulo, Cairu-BA, CEP 45.428-000; b) os executados deverão ser citados para efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (principal atualizado, juros, custas e honorários); c) no ato da citação, fiquem os executados advertidos de que o prazo para o oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC). 4. DISPOSIÇÕES GERAIS a) fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC); b) autorizo que a diligência seja cumprida com as prerrogativas do art. 212 do CPC, se necessário; c) proceda a Escrivania às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB-BA 13.430), conforme requerido no ID 551603550, sob pena de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 12 de maio de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)