Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Geisca B. Dos Santos /gabriel B. Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002582-68.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: GEISCA B. DOS SANTOS /GABRIEL B. DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8002582-68.2020.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos. Cuidam os autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de SEABRA/BA. Recebida a inicial, fora tentada a citação do executado via tarifa de postagem, a qual restou infrutífera – id nº 161142104. Em sequência foi expedido ato ordinatório para que o exequente se manifestasse acerca da devolução do aviso de recebimento – id nº 382361712. Pedido de citação via oficial de justiça – id nº 386556243. Decisum com abertura de prazo para que o exequente apresente o CPF do executado – id nº 420859621. Certificada a inércia da parte autora – id nº 443153430, fora determinado a utilização do sistema Infojud, a qual foi impossibilitada consoante certidão de id nº 476339398. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. Da análise dos autos em consonância com a legislação e entendimento dos Tribunais Superiores, não há na LEF regra pela qual o executivo fiscal tenha o curso da sua ação obstado pela ausência de indicação dos dados cadastrais do devedor. Frisa-se, que deve prevalecer os requisitos da inicial previsto na lei especial, a qual foi restritiva ao estabelecer apenas a indicação do juízo ao qual é dirigida, o pedido e o requerimento de citação (art. 6º), em detrimento da norma de caráter geral. Ademais, no REsp 1.450.819, a seção de direito público da Corte Cidadã fixou a tese de que “em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO. (g.n) Posto isso, editou-se a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”.
Ante o exposto, prezando pelo prosseguimento do feito, infiro por adequado, determinar que INTIME-SE a parte autora, por meio do sistema eletrônico, art. 183 §1º do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao o nome completo dos EXECUTADOS, em que se pese se tratar de duas pessoas, para fins de saneamento no polo passivo. Na oportunidade deverá também apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. Cumprida as mencionadas diligências, determino que retifique-se a capa dos autos, fazendo constar os dois executados. Após, cumpra-se o despacho citatório de id nº 137700492, via oficial de justiça consoante requerido em id nº 386556243. Caso transcorra o mencionado prazo sem manifestação, retornem os autos para conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito