Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: LEOCARLOS DE JESUS GONCALVES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8001996-33.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A em face de LEOCARLOS DE JESUS GONÇALVES, visando o recebimento de R$ 9.064,44, decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo nº 378363521, firmado em 06/10/2018. O contrato previa empréstimo de R$ 1.800,00, acrescido de IOF (R$ 36,09) e seguro (R$ 144,00), totalizando R$ 1.980,09, para pagamento em 18 parcelas mensais de R$ 395,62, com taxa de juros de 17,49% ao mês. O réu, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou embargos monitórios (ID 49499020), alegando: a) Excesso de execução por abusividade da taxa de juros; b) Recálculo do débito com base na taxa média de mercado; c) Superendividamento do consumidor; d) Termo inicial dos juros moratórios a partir da citação (não do vencimento); e) Impossibilidade escusável de pagamento. A embargante apresentou planilha elaborada pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria, indicando que a taxa contratada (17,49% ao mês) seria abusiva em relação à taxa média de mercado (alegadamente 7,04% ao mês), propondo saldo correto de R$ 2.079,16. A embargada ofereceu impugnação (ID 51095849), sustentando a legalidade dos juros praticados, com base nas Súmulas 596/STF e 294/STJ, argumentando que a taxa média é meramente referencial e que não há relação de consumo. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Preliminarmente, é necessário definir se a relação jurídica está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC quando caracterizada relação de consumo, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso, verifica-se que o empréstimo foi concedido a pessoa física, a destinação foi para necessidades pessoais (consumo final) e não há elementos que indiquem utilização como insumo para atividade empresarial. Assim, aplica-se o CDC à relação jurídica em análise. 2. Do mérito Aduz a requerida que os juros remuneratórios devem se limitar a taxa média do mercado. Com o advento da Lei nº 4.595/1964 - que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições -, restou afastada a incidência da chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. É o que dispõe o artigo 4º, inciso IX, daquele diploma legal, in verbis: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...); Portanto, as limitações impostas pelo referido Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado. Esse entendimento restou sedimentado com a edição da Súmula 596 do STF, segundo a qual as instituições financeiras, como o requerente, não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/1933, de forma que, por isso, estão elas autorizadas a cobrar, a esse título, percentual maior do que 12% ao ano. Nesse sentido, inclusive, é o teor da súmula vinculante nº 7: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Ressalto que não sobreveio Lei Complementar e o dispositivo constitucional foi revogado pela EC 40/2003, portanto, não deve haver limitação dos juros a 12% ao ano em relação às instituições financeiras. Contudo, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, § 1º, do CDC, quando delineada a abusividade desse encargo. O Superior Tribunal de Justiça entende que se a taxa de juros remuneratórios for 1,5 vezes maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título. O Banco Central do Brasil, em seu endereço eletrônico (http://www.bcb.gov.br), disponibiliza planilha com a média das Taxas de Juros das Operações Ativas, de acordo com a pessoa que as celebram, o mês e o ano, bem como a modalidade do contrato. Conforme essa planilha, em 06 de outubro de 2018, quando foi realizada a contratação sub judice, a média da taxa de juros para operações como a do presente caso era de 8,09% ao mês. Assim, utilizando-se a lógica exposta acima, seria aceitável a cobrança de juros remuneratórios de até 12,05% ao mês. Verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados no percentual de 17,49% ao mês, do que se conclui que estão superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época em que foi firmado o pacto. Logo merece prosperar o pedido de limitação de juros remuneratórios formulado pelo requerido. O requerido alega, ainda, impossibilidade de incidência de juros moratórios a partir do vencimento, ao fundamento de que sua aplicação deve ocorrer a partir da citação. Porém, não lhe assiste razão. O termo inicial para incidência dos juros moratórios dependerá da natureza jurídica da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual. Em se tratando de responsabilidade contratual, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil, que determina a incidência dos juros de mora desde a citação. Todavia, na hipótese de obrigação positiva, líquida e com termo certo, aplica-se o disposto no art. 397 do Código Civil, que dispõe que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, uma vez que configura "mora ex re". Nesse sentido, considerando que o devedor tem conhecimento do valor da prestação e da data de vencimento, conforme decorre da modalidade de empréstimo pactuado, ele é constituído em mora a partir do momento que deixa de efetuar o pagamento conforme estabelecido, independentemente de outra providência do credor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação monitória e condeno o requerido ao pagamento do débito alegado na inicial, cujos juros remuneratórios deverão se limitar a 12,05%, acrescido de juros moratórios (a partir da citação) e correção monetária (desde a data do vencimento de cada prestação) até a data do efetivo pagamento. Assim, ao amparo do disposto no artigo 701, § 2°, do CPC, fica constituído de pleno direito em mandado executivo judicial, devendo-se prosseguir o feito na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial do CPC. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para o requerente e 80% para o requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade quanto ao requerente em razão da justiça gratuita que ora lhe concedo. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, pagas as custas (se devidas) e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Eunápolis, 12 de agosto de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv