Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Eunice Mendes Da Silva Advogado: Wilde Jose Silva Dos Santos Junior (OAB:BA50371)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8004000-10.2019.8.05.0103
INTERESSADO: EUNICE MENDES DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE: EDUARDO CELESTINO DE ANDRADE ALMEIDA Advogado (s): CRISTIANE DE LIMA GUIMARAES
AGRAVADO: MARCAS PREMIUM ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS SÃO APTOS A COMPROVAR A MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão da ausência de elementos que demonstrassem a hipossuficiência financeira. II – Através dos documentos colacionados, é possível inferir que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, impondo-se a reforma da decisão impugnada. III – O Agravante é aposentado por invalidez e recebe benefício previdenciário no valor de R$1.996,13 (mil novecentos e noventa e seis reais e treze centavos). IV – Conforme previsto no artigo 99, § 4º do CPC, a contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício. V – RECURSO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8004000-10.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EUNICE MENDES DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA na qual vindica o reajuste salarial e diferença, o pagamento do auxílio transporte e diferença e o reajuste do adicional de insalubridade. Salienta, para tanto, que ingressou no serviço público do Estado da Bahia em 1992, atuando na limpeza do Hospital Geral Luiz Viana Filho e, atualmente, no PSF do bairro Ilhéus II. Desde 2015, ela recebe o salário base de R$ 788,00, abaixo do mínimo legal, causando prejuízo financeiro. Além disso, o auxílio-transporte, que antes era integral, foi reduzido para R$ 50,00 em 2017. O adicional de insalubridade, que antes correspondia a 40% da remuneração, foi diminuído para 20% a partir de abril de 2017. No mérito, requer o reajuste salarial conforme o salário-mínimo e as diferenças salariais do valor pago e o salário-mínimo, bem como a condenação ao pagamento do auxílio-transporte, além do reajuste do adicional de insalubridade. Em despacho inicial ID 34554731, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora, bem como determinou a intimação da parte ré acerca da possibilidade de composição, valendo a intimação como citação. Citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação ID 42165588, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a violação da Súmula Vinculante nº 16, a impossibilidade do aumento progressivo do auxílio-transporte e os requisitos do adicional de insalubridade. Ademais, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial. Intimado, a Autora manifestou-se em réplica ID 49367419, contraditando os fatos e pedidos da peça contestatória, bem como reiterando os pedidos da exordial. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que me cabe relatar. DECIDO. 2. PRELIMINARES O Estado réu alega que o Autor goza de condições financeiras suficientes parar arcar com as custas e despesas processuais pelo fato de que a parte autora percebe mensalmente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal tese não merece prosperar. Explico. A jurisprudência nacional tem reconhecido amplamente o direito à gratuidade da justiça, reforçando que o acesso à justiça deve ser assegurado a todos, sem discriminação. O entendimento dos tribunais é de que a proteção judicial não deve ser restringida apenas a aqueles que comprovam situação de miserabilidade, mas sim a todos que, de alguma forma, encontram-se em desvantagem financeira para arcar com os custos e despesas processuais. Portanto, mesmo com a contratação de um advogado particular, o requerente pode solicitar a gratuidade, garantindo assim seu pleno acesso ao sistema judiciário. Vejamos algumas decisões do próprio Tribunal de Justiça da Bahia nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033533-27.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033533-27.2022.8.05.0000, figurando como Agravante EDUARDO CELESTINO DE ANDRADE ALMEIDA e como Agravado MARCAS PREMIUM ALIMENTOS E BEBIDA EIRELI e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80335332720228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Isso posto, mantenho a concessão da gratuidade da justiça e passo ao mérito. 3. MÉRITO 3.1. DO SALÁRIO BASE ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO O cerne da lide versa sobre o direito ao reajuste do vencimento base por ser pago em valor inferior ao salário-mínimo, o que, supostamente, violaria os preceitos constitucionais. Inicialmente, vejamos a redação do art. 7º, IV: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.” A Magna Carta, de fato, reconhece o salário-mínimo como piso salarial dos trabalhadores e servidores. Contudo, essa norma leva em conta a totalidade da remuneração percebida pelo servidor e não o vencimento base, como crê a parte autora. Vejamos o entendimento da Suprema Corte brasileira: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do vencimento base do servidor público em valor inferior ao salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF, o qual se refere a remuneração. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AgR AI: 684852 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-217 29-10-2015) Outro não podia ser o entendimento deste juízo, porquanto existe súmula vinculante disciplinando o tema, observemos: Súmula Vinculante n. 16 do STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Adentrando aos autos, sobretudo no que diz respeito aos valores percebidos pela Autora, verifico que todas as remunerações ultrapassam o salário-mínimo vigente a cada período, consoante os contracheques juntados ID 28325264, 28325282, 28325299, 28325317, 28325341 e 28325362. Assim, o pedido do reajuste dos vencimentos base de acordo com o salário-mínimo não merece prosperar, pois o Estado da Bahia agiu conforme o ordenamento jurídico. 3.2. DO AUXÍLIO TRANSPORTE O auxílio-transporte é disciplinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, Lei 6.677/1994, in verbis: “Art. 75 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único – A participação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico.” Acontece que para a determinação do valor do auxílio-transporte alguns fatores devem ser levados em consideração para a efetividade do pagamento de tal indenização. Tais fatores são regulamentados pelo Decreto 6.192/1997, vejamos: “Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. (...) § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III - o valor da tarifa oficial, praticada no período.” A parte autora, por sua vez, limitou-se a fornecer o substrato fático, não apresentando o substrato probatório exigido pelo referido decreto, a fim de tornar clara a ilicitude na conduta do Estado Réu. A Demandante não colacionou aos autos o número de deslocamentos diários, o número de dias em que compareceu ao serviço, tampouco o valor da tarifa oficial praticada no Município de Ilhéus, o que, por óbvio, torna impossível a determinação do valor devido pago a título de auxílio-transporte, motivo pelo qual presumo legítimo os atos da Administração Pública e, por conseguinte, julgo improcedente tal pedido. 3.3. DA INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade visa a compensação pelo trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, enquanto permaneceram tais condições adversas. A teor da Constituição Federal, art. 7º, XXII, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” XXII -redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança "; art.39, § 3º“Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) dispõe que: “Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.” De igual modo, o Decreto nº 9967/2006 dispõe que: “Art. 1º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na Legislação Estadual e nas Normas Regulamentadoras de nos 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” Compulsando os autos, não vislumbro o direito da Autora à percepção do adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade exercida pela Reclamante, qual seja, auxiliar administrativo, não se traduz em uma condição insalubre de trabalho, conforme a NR 15, exigida pelo decreto acima mencionado. Não bastasse isso, a Autora não juntou laudo pericial capaz de atestar as condições insalubres de labor, sendo inadequado a este juízo definir se salubre ou se insalubre o local de trabalho da Autora, analisemos o art. 6º do Decreto 9.967: “Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.” É evidente, portanto, a necessidade de um laudo técnico emitido por profissional competente, a fim de assegurar a veracidade das condições insalubres do periciando. A Autora, no entanto, sequer realizou tentativas junto ao Estado no sentido de averiguar as condições insalubres através do órgão oficial responsável. Assim, diante da ausência de provas nos autos, não restou alternativa senão a improcedência dos pedidos. 4. DISPOSITIVO Assim, de tudo que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, nos termos do art. 487, I, extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários pela parte autora, entretanto, suspensos na forma do art. 98, do CPC, por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito