Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716)
EXECUTADO: ANA MARCIA MATOS DE SOUZA Advogado(s): TAYNE SANTOS LIMA (OAB:BA73466), IZABELA FERREIRA COSTA registrado(a) civilmente como IZABELA FERREIRA COSTA (OAB:BA87206) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005604-61.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 336498), no valor original de R$ 33.022,68, proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA em face de ANA MÁRCIA MATOS DE SOUZA. Realizada pesquisa via SISBAJUD, foram localizados valores nas contas da executada nas instituições Santander (R$ 51,67) e Banco do Brasil (R$ 14,22), totalizando o bloqueio de R$ 65,89, tendo as demais instituições consultadas retornado resultado negativo. Intimada a se manifestar nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, a executada pugnou pelo desbloqueio do valor constrito, alegando tratar-se de conta-salário, destinada exclusivamente ao recebimento de sua remuneração, e juntou extratos bancários e contracheque demonstrando salário líquido de R$ 2.237,61 (IDs nº 52471.0291, 52471.0295, 52471.0298 e 52471.0299). A exequente, por sua vez, requereu a reiteração do RENAJUD e a utilização do sistema SNIPER para localização de bens passíveis de penhora (ID nº 52690.7712). É o relatório. DECIDO. I - DO DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD O pedido de desbloqueio merece ser deferido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é expresso ao declarar impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a natureza salarial dos valores não se perde pelo simples fato de terem sido depositados em conta corrente, desde que comprovada a origem remuneratória, o que se aplica com maior razão quando a conta é utilizada precipuamente como conta-salário. No caso dos autos, a executada demonstrou satisfatoriamente, por meio de documentos idôneos, que os valores existentes na conta bloqueada possuem natureza alimentar, correspondendo à sua remuneração como empregada, cujo salário líquido é de R$ 2.237,61 - valor que não excede o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, tampouco sujeito à exceção do § 2º do mesmo dispositivo. Ademais, o valor bloqueado é irrisório (R$ 65,89) e sua constrição não seria suficiente para satisfazer o crédito executado, revelando-se desproporcional o sacrifício imposto à executada em seu sustento familiar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando a liberação imediata dos valores constritos via SISBAJUD no total de R$ 65,89, devendo a plataforma proceder à devolução dos valores às contas de origem da executada. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Presente o requisito de utilidade da medida, ante a infrutífera busca de bens pela via bancária, DEFIRO a expedição de ofício via sistema RENAJUD para pesquisa de veículos automotores registrados em nome da executada ANA MÁRCIA MATOS DE SOUZA, CPF nº 974.939.615-49, na forma do art. 854 e seguintes do CPC. Retornando resultado positivo, fica desde já autorizada a averbação da penhora. Igualmente, com fundamento no princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e ante o esgotamento das diligências anteriores sem localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para pesquisa ampliada de ativos e bens em nome da executada, incluindo investimentos, aplicações financeiras, imóveis, participações societárias e demais ativos registráveis, junto aos órgãos e entidades conveniadas. Sem prejuízo das diligências ora deferidas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual interesse na realização de outras diligências. Intimem-se as partes. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição