Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007121-13.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de Apelação interposta por Massa Fort Concretos Especiais LTDA, contra a sentença primeva, que, nos autos da ação anulatória proposta contra o Município de Alagoinhas, julgara improcedente a pretensão autoral. Irresignado, o apelante interpôs este recurso, defendendo ser possível a deduções de custos dos materiais empregados e nos serviços prestados, no cálculo do recolhimento do ISS, sustentando que não haveria necessidade de realização de outras provas, visto tratar-se de matéria de direito. Salienta que o veredito teria adentrado em premissa equivocada, ao se referir a questões de não incidência do ISSQN e ao mencionar matéria atinente ao ICMS, quando o pedido seria unicamente de dedução do valor do custeio de produção, incentivo fiscal previsto em Lei Federal para fomento da atividade da construção civil. Acrescenta que a sentença objurgada transgrediria os princípios constitucionais tributários ao aplicar o Código Tributário Municipal, sem observar a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que a Lei local deveria estar em consonância com a Constituição Federal e com as Leis Federais hierarquicamente superiores. Defende, também, que o próprio Município de Alagoinhas admite a dedução parcial dos custos, conforme se verifica no artigo 129, § 3º, do Código Tributário Municipal, restando apenas discutir a dedução total determinada em Lei Federal e na jurisprudência de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sem que o apelado tenha poderes para delimitar percentuais inferiores ao que a Lei Federal determinou. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reconhecida e declarada a ilegalidade das limitações impostas pelo apelado ao direito da autora de deduzir os custos com materiais empregados na obra ou serviço, independentemente de percentual incidente sobre o valor do serviço, reconhecendo ainda o direito da autora de efetuar plenamente as respectivas deduções na base de cálculo e recolhimento do ISS, com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões juntadas no id. 83829731, em que defende que o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido de que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Acrescenta que competiria à apelante indicar de forma discriminada os materiais empregados na prestação de serviços de concretagem cuja dedução do imposto pretende, comprovando a sua produção fora do local da obra e comercialização com a incidência do ICMS, situação não evidenciada nos autos. Pugnou pelo desprovimento do apelo. Decisão de ID n.º89094273 indeferiu a gratuidade de justiça. Preparo recursal apresentado no ID n.º90057942. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que houve o recolhimento do preparo recursal no ID n.º90057942, a autorizar o conhecimento do apelo. Dito isso, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V c/c VIII do NCPC c/c art.162 do Regimento Interno/TJBa. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book - ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos." (Idem, ibidem. Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Avançando sobre o mérito, destaque-se que a apelante - empresa atuante no ramo da construção civil, especificamente na atividade de concretagem - visa o reconhecimento de deduzir integralmente da base de cálculo do ISSQN os valores correspondentes ao custo dos materiais empregados na obra, mediante apresentação de nota fiscal, afastando-se a limitação imposta pelo Código Tributário Municipal de Alagoinhas, que limita o abatimento a apenas cinquenta por cento do valor bruto do serviço a título de material empregado na obra. Dito isso, em se tratando de regulamentação do Imposto de Serviços - ISS, impõe-se observar os preceitos norteadores do art. 7º da LC 116/2003, ex vi: Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; Lista Anexa: "7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (...) 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)". Da literalidade do texto legal de regência, evidencia-se, a princípio, preponderar a possibilidade de dedução dos materiais da base de cálculo do ISS. Todavia, a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 estabelece em seu item 7.02 a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, ressalvando expressamente que fica sujeito ao ICMS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços. Verifica-se, portanto, que a legislação federal autoriza a exclusão da base de cálculo do ISSQN apenas do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços quando tais materiais forem produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços, hipótese em que incidirá o ICMS sobre o fornecimento de tais mercadorias. Entretanto, ao se debruçar sobre as nuances da lei complementar, o Superior Tribunal de Justiça restou incumbido de fixar o alcance da norma, como guardião das normas infraconstitucionais, tendo, após muito dissenso, atualmente sedimentado que, em regra, as deduções do valor dos produtos empregados em obras de construção civil e correlatos que sejam afetos aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC n.º116/2003 só podem ocorrem na excepcionalidade de prestação de serviços fora do local da obra, porque, aí, incidiria o ICMS. Cite-se, para tanto, precedente recentíssimo do STJ, que afasta entendimentos ultrapassados acerca do tema: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO ATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece dos embargos de divergência quando o dissídio interpretativo não se mostra atual, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ. 2. Ambas as Turmas de Direito Público firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados na obra da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra ou por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado estadual consignou (grifos acrescidos): "(...) Cumpre observar, ainda, que o STF em recente julgado, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido da recepção do artigo 9º, § 2º, "a", do DL 406/68, admitindo, porém, a possibilidade de uma interpretação restritiva dos dispositivos infraconstitucionais relativos à matéria (artigo 7º, § 2º, I, da LC 116/03 e artigo 9º, § 2º, 'a', do DL 406/68), isto é, limitando-se a dedução às mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas por contribuinte do ICMS. (...) No caso concreto a autora-apelada não fez qualquer prova de que os materiais cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidos por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS." 2. Nesse contexto, a jurisprudência que prevalece é a de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, e não é possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (...). 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024.) Nesse contexto, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, reconhecido sob o Tema nº 247 de Repercussão Geral, limitou-se a reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para definir os parâmetros infraconstitucionais para a exigência do ISS sobre os itens 7.02 e 7.05 da Lista anexa de serviços. Naquela ocasião, o Plenário fixou a seguinte tese, nos termos do voto da Relatora, em julgamento realizado na Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, in verbis: Tema n.º247 do STF: "O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988", Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade do dispositivo legal que autoriza a dedução dos materiais empregados na obra da base de cálculo do ISSQN, mas condicionou tal dedução aos parâmetros estabelecidos na legislação infraconstitucional, cuja interpretação compete ao Superior Tribunal de Justiça. Não houve, portanto, declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma municipal que estabeleça limites ou condições para o exercício deste direito, cabendo ao Poder Judiciário, em cada caso concreto, verificar a conformidade da legislação municipal com os parâmetros federais e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência que lhe foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, possui firme orientação jurisprudencial no sentido de que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Esta orientação jurisprudencial foi recentemente reafirmada, vide precedentes elucidativos sobre a controvérsia, ora transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Esta Corte Superior há muito consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o primeiro julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), em 31/08/2010 (DJ 16/09/2010), decidiu reformar acórdão do STJ com fundamento no entendimento do Pretório Excelso sobre a "possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil". 4. A partir desse momento, esta Corte Superior, buscando alinhar a sua jurisprudência à referida decisão da Suprema Corte, começou a decidir naquele mesmo sentido, como se observa, a título de exemplo, no AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 12/3/2013. 5. Entretanto, mais recentemente, em 03/07/2020 (publicação da ata de julgamento em 13/07/2020), nos mesmos autos do RE 603.497/MG, o STF deu parcial provimento a agravo interno para, reafirmando a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição de 1988, assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto não ensejou reforma do acórdão do STJ, ficando evidenciada, no referido julgamento, a intenção do Pretório Excelso de preservar a orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil. 6. Diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no julgamento do seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema. 7. Hipótese em que a parte autora nem sequer alegou, muito menos comprovou, que comercializou de forma apartada os materiais empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à tributação pelo ICMS, de modo que não faz jus à pretendida dedução da base de cálculo de ISS. 8. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão posta no recurso especial referente à possibilidade de inclusão/exclusão dos materiais empregados na base de cálculo do ISS sobre construção civil é jurídica, dispensando reexame de prova. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal, em 03/07/2020, ao decidir agravo interno nos autos do RE 603.497/MG, assentou que o juízo de constitucionalidade do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968 realizado por ocasião do julgamento do Tema 247 não infirma a jurisprudência do STJ então sedimentada sobre a interpretação desse dispositivo legal. 4. Essa decisão da Suprema Corte revela que a discussão sobre a caracterização do direito à dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil é exclusivamente infraconstitucional, de modo que, no caso dos autos, não subsiste fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido a ser impugnado, o que afasta a alegação de aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 5. Diante desse último pronunciamento do Pretório Excelso no julgamento do Tema 247, há que voltar a ser prestigiada a vetusta jurisprudência do STJ segundo a qual a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.139.698/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Na hipótese dos autos, a apelante não demonstrou que os materiais cuja dedução pretende são produzidos por ela própria fora do local da obra e por ela destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, fatos nunca comprovados à suficiência nos autos. Sendo assim, competiria à apelante indicar de forma discriminada os materiais empregados na prestação de serviços de concretagem cuja dedução do imposto pretende, comprovando a sua produção fora do local da obra e comercialização com a incidência do ICMS, ônus do qual não se desincumbiu. Justamente por isso, mostra-se insubsistente a tese de erro de julgamento pelo douto sentenciante, ao, supostamente, fundamentar a decisão em matérias estranhas ao pedido, como questões atinentes ao ICMS e ao enquadramento da atividade econômica da autora. Isso porque, em verdade, verifica-se que a sentença se pautou na diferenciação legal entre as hipóteses de incidência integral do ISS, em relação aos itens 7.02 e 7.05, sobre a base de cálculo (material + serviço) e aquela em que é permitida a dedução dos produtos utilizados nas obras fora do local de serviço, pois, nesses casos, há de incidir o ICMS. E assim o fez, com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Não há, por outro lado, nenhuma violação ao princípio da hierarquia das normas jurídicas. Com efeito, o magistrado reconheceu que a legislação tributária municipal, conquanto destoe da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada ao caso concreto diante da inexistência de decisão judicial concluindo pela sua inconstitucionalidade, orientação que se harmoniza com o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e com a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a recepção do artigo 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/1968 pela ordem constitucional vigente. Ora, diante da sua competência legislativa tributária sobre o ISS, ainda que o Município detenha lei complementar válida que conceda, ao contribuinte, benefício fiscal que autoriza o abatimento do material a ser empregado na obra, mas o limita a um percentual do total do serviço tributado, não há como reconhecer a inconstitucionalidade pretendida pelo Apelante, porquanto o recorrido concedeu benesse que constitui uma renúncia de receita não prevista na LC n.º116/2003. Logo, se assim o fizera, mediante observância do rito legislativo de produção da norma mais benéfica ao contribuinte e dentro dos seus limites de ente tributante do ISS, obsta-se, ao Judiciário, chancelar a ampliação de tal benefício municipal, para tornar incondicionado o limite de deduções fiscais, porquanto não tenha sido assim previsto na regra geral da LC n.º116/2003. Assim, se o Município de Alagoinhas, em sua legislação tributária, autoriza a dedução parcial dos materiais empregados na obra, em 50% do valor bruto do serviço (art.129, §3º, do CTM), infiro consistir em benefício fiscal ao contribuinte do que a vedação integral de dedução dos materiais empregados, seja pela LC n.º116/2003 ou pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, a sentença vergastada não merece reparos, porquanto os pedidos formulados pela apelante não encontram amparo, restando demonstrada a impossibilidade de dedução integral dos materiais empregados na obra da base de cálculo do ISSQN, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, situação não evidenciada nos autos. Por fim, em observância aos preceitos do Codex e à luz de um juízo de equidade, majoro os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art.85, 11º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV c/c VIII, do NCPC c/c art.162, XVI, do Regimento Interno/TJBa, além de precedentes do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença primeva, elevando os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 26 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05