Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Canabrava Agropecuaria Ltda Advogado: Marcos Ferreira Da Silva (OAB:MG153700-A) Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143-A) Advogado: Camilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA17386-A) Advogado: Elton Teixeira (OAB:MG62342-A) Reclamado: Desembargador Relator Da Apelação Cível Nº 0000834-22.2012.8.05.0081 - 5ª Cãmara Cível Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: RECLAMAÇÃO n. 8008901-97.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível RECLAMANTE: PAULO LUIZ RUWER Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR (OAB:SE12329-A) RECLAMADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000834-22.2012.8.05.0081 - 5ª CÃMARA CÍVEL Advogado(s): DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA contra a decisão monocrática desta Relatora que condenou PAULO LUIZ RUWER, ora Embargado, a pagar honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no ID. 74145002. Este é o relatório. Passo a decidir. O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que condenou o Embargado a pagar honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nas razões recursais, a Embargante sustentou que a verba sucumbencial deve ser calculada com base no proveito econômico obtido, ou, subsidiariamente, na equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC. Inicialmente, já antecipo que os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para suprir a omissão legal, de modo a arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, os quais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento 1) sobre o valor da condenação, 2) do proveito econômico obtido, ou, 3) sobre o valor atualizado da causa, quando não foi possível mensurar o efeito patrimonial da condenação. É o que esclarece o Superior Tribunal de Justiça: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando “ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa”, afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º – que possibilita a fixação dos honorários por equidade – poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). (AgInt no AREsp 1808849/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Contudo, a legislação processual permite, de maneira excepcional e subsidiária, que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade quando, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, devendo ser os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedente. 6. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1897020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe de 29/3/2019). (AgInt no REsp 1933103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Na hipótese, a Embargante pretende que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados com base no proveito econômico obtido ou na equidade, e não no valor da causa como restou consignado na decisão embargada. Em relação ao primeiro critério, observa-se que não é possível utilizar o proveito econômico como critério para o cálculo da verba sucumbencial. Isso porque o ajuizamento da ação de reclamação visava a obtenção do não conhecimento do recurso de apelação interposto pela Embargada, tratando-se de assunto de natureza estritamente formal que não envolve a esfera patrimonial das partes. Logo, ainda que houvesse o julgamento do mérito da reclamação, este resultaria, apenas, na confirmação da admissibilidade, ou não, do apelo, sem gerar proveito econômico para nenhuma das partes. A hipótese atrai, porém, a aplicação da regra do §8º do art. 85 do CPC, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados por equidade, em razão do baixo valor atribuído à causa, R$ 1.000,00 (um mil reais), que, caso seja mantida como critério, resultaria em honorários no valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais), o que se configura numa subvalorização do trabalho realizado pelo causídico da Embargante. Logo, mostra-se adequado que os honorários advocatícios sejam arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor justifica-se pelo fato de que, apesar da baixa complexidade e curta tramitação processual, os patronos despenderam consideráveis esforços na interposição de dois recursos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8008901-97.2023.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Paulo Luiz Ruwer Advogado: Valdemir Pereira De Moura Junior (OAB:SE12329-A)
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios da empresa CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA, reformando a decisão embargada, para condenar Paulo Luiz Ruwer, ora Embargado, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8°, do CPC e na jurisprudência pátria. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora