Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Unipelli Industria Quimica Ltda Advogado: Gustavo Eduardo Gardini Dos Santos (OAB:RS61584)
Executado: Ama Couros E Peles Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006276-78.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: UNIPELLI INDUSTRIA QUIMICA LTDA Advogado(s): GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB:RS61584)
EXECUTADO: AMA COUROS E PELES LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8006276-78.2023.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por UP QUIMICA LTDA em face de AMA COUROS E PELES LTDA, devidamente qualificados. Analisando os autos, verifica-se que os litigantes celebram acordo extrajudicial cujos termos estão discriminados no documento de ID 464173601. A propósito, é o caso de homologar a automoposição porque se verifica que ele satisfaz todos os requisitos legais, sendo as partes capazes, além de o objeto da convenção ser lícito e possível, não havendo óbice legal à transação. Entretanto, indefiro o pedido de suspensão até o cumprimento integral do acordo porque, em caso de descumprimento, esta sentença poderá ser executada mediante cumprimento de sentença, a ser ajuizada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, não constituindo a presente sentença qualquer prejuízo às partes. Por conseguinte, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes em seus próprios termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes, a teor do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Expeça-se alvará judicial de levantamento, se for o caso. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)