Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINA GANEM FERREIRA MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006292-53.2023.8.05.0191
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARINA GANEM FERREIRA MONTEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ambos qualificados na exordial em ID 417500623. Aduz a requerente que "foi contratada pelo Município em 06 de dezembro de 2021, conforme CTPS em anexo, atuando como médica em locais indicados pelo Ente, com salário inicial de R$ 24.400,00. O vínculo, contudo, foi finalizado em 01 de agosto de 2022, quando não houve sequer o pagamento das verbas rescisórias, assim como do FGTS". Citado, o Município de Paulo Afonso apresentou contestação em ID 454496875, argumentando, em síntese, que o vínculo mantido com a autora era de natureza jurídico-administrativa, regido pela Lei Municipal nº 1.364/2017, não se aplicando a CLT. Sustenta que a autora faz jus apenas ao 13º salário proporcional, nos termos do art. 252 da referida lei municipal. Réplica à contestação em ID 456584500. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A controvérsia cinge-se à natureza do vínculo mantido entre as partes e às verbas devidas quando do seu término. Conforme documentação acostada aos autos, a autora foi contratada temporariamente pelo Município réu com fundamento no art. 37, IX da CF/88 e na Lei Municipal nº 1.364/2017, que regulamenta a contratação temporária no âmbito municipal. A contratação temporária é regida por regime especial (Lei nº 8.745/09) e um dos seus requisitos é o tempo determinado da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem sempre ter prazo determinado, contrariamente do que acontece nos regimes estatutários e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. Assim, os contratados por tempo determinado são servidores públicos que contraem com a Administração um vínculo bilateral, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público. Vale salientar que a contratação temporária no âmbito da administração pública deve preencher (três) requisitos: prazo determinado, necessidade temporária e excepcional e existência de lei autorizativa. A Constituição Federal prevê em seu artigo 37, inciso IX que: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". O mencionado inciso estabelece que cada ente federativo disciplinará por lei os casos de contratação temporária. É cediço ser permitida a rescisão do contrato administrativo pela conveniência da Administração e do interesse público a juízo da autoridade que procedeu a contratação, a qualquer tempo, sem que importe direito a indenização. Vejamos os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - VERBAS TRABALHISTAS -EX[1]SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - PAGAMENTO TÃO-SOMENTE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS- DESCABIMENTO DE FGTS, MULTA FUNDIÁRIA, MULTAS DA CLT, AVISO PRÉVIO E SEGURO-DESEMPREGO - PAGAMENTO DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS DEVIDO - DÉCIMO TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O trabalhador contratado temporariamente para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), quando da rescisão de seu contrato, tem direito ao recebimento somente das verbas trabalhistas devidas a qualquer servidor público. Descabimento de FGTS, multa fundiária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, aviso prévio e seguro-desemprego. Existindo férias vencidas e não gozadas, o ex-servidor tem direito a ser indenizado, em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. (TJ[1]MG - AC: 10521090853263001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2013) RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - VERBAS TRABALHISTAS- EX[1]SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA -CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO -PAGAMENTO TÃO-SOMENTE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - DESCABIMENTO DE FGTS, MULTA FUNDIÁRIA, MULTAS DA CLT, AVISO PRÉVIO E SEGURO DESEMPREGO - PAGAMENTO DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS DEVIDO - DÉCIMO TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TJ-MG - AC:10521090853263001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ªCÂMARA CÍVEL) No caso em análise, a Lei Municipal nº 1.364/2017 prevê expressamente em seu art. 252 que "ao término do contrato, e na hipótese de sua rescisão por conveniência da Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado." Não há previsão legal para pagamento das demais verbas pleiteadas (férias + 1/3, FGTS e multa de 40%), sendo estas exclusivas do regime celetista. Quanto ao saldo de salário pleiteado (R$ 9.889,07), verifica-se pela CTPS da autora que houve o regular pagamento da última remuneração no valor de R$ 9.800,00, referente a 08/2022. É válido lembrar que o Superior Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3395, assentou que os servidores temporários não são equiparados ao conceito de trabalhadores previsto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. E, não sendo trabalhadores, tampouco a Administração Pública pode figurar como empregadora. Cumpre salientar, ainda, quantos aos índices, ocorre a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, bem como correção monetária com base no IPCA-E, conforme repercussão geral no RE nº 870.947, tendo como termo inicial a data de vencimento da obrigação, conforme Art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ. A partir de 9 de dezembro de 2021 ocorrerá em substituição ao índice de correção monetária e juros de mora acima previstos pela taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, haja vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Paulo Afonso ao pagamento de 13º salário proporcional no valor de R$ 12.062,11 (ID 454496875), com juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021, em favor da autora MARINA GANEM FERREIRA MONTEIRO. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2024. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA