Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020484-52.2022.8.05.0001.
AUTOR: ABILIO DE ANDRADE FILHO Advogado(s): RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251), DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943)
REU: CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS Advogado(s): PAULA CRISTIANA PINHO CAMPOS (OAB:CE29843) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006901-73.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS (ID 495905609) em face da sentença proferida no ID 477815175, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. A embargante alega omissão na sentença, sustentando que: (i) foi formulado pedido de justiça gratuita nos autos dos embargos à execução, que não teria sido apreciado pelo juízo; (ii) a matéria discutida envolveria fraude no título executivo, o que configuraria hipótese de ordem pública e de maior complexidade, a justificar a dispensa da garantia do juízo, bem como eventual incompetência do Juizado Especial. Contrarrazões foram apresentadas pela parte exequente (ID 515429447), pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, além de requerer a condenação da parte embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada nenhuma das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência da recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo da embargante não merece respaldo, tendo em vista que todo lastro probatório fora analisado detidamente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial. Nesse sentido caminha a jurisprudência, a exemplo do Julgado desta Corte Baiana: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade no Acórdão exarado pela Turma. Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão. Na hipótese em comento, as provas restaram examinadas de forma devida sendo que o r. julgamento foi balizado em elementos outros que não os pretendidos pelo Embargante. O Colegiado cotejou as provas dos autos com os fatos narrados, consoante seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução, não se obrigando, pois, a decidir com fulcro nas razões expostas pelo ora recorrente. Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão atacado. Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, (...) decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios. (Classe: Recurso Inominado, Número do ,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 05/05/2023 - Grifei) Ademais, a título de esclarecimento, no tocante à alegação da embargante em ser hipossuficiente, sem condições financeiras de efetuar depósito ou qualquer outra forma de garantia, não resta omissão no julgado. Isso porque, foi verificado que a embargante não apresentou, em qualquer momento, documentos ou elementos suficientes que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a requerimento genérico, sem juntada de comprovantes de renda, ou outros documentos idôneos. Do mesmo modo, não se vislumbra, de plano, a alegada matéria de ordem pública ou complexidade fática ou probatória incompatível com o rito do Juizado Especial, a ponto de atrair a sua incompetência absoluta. A alegação de fraude no título, por si só, não é suficiente para afastar a competência do Juizado, tampouco para autorizar o processamento dos embargos sem a devida penhora. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO LIMINAR ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em síntese, o exequente narra que é credor do executado na quantia nominal de R$ 46.779,19 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), fundada no Contrato de Venda e Compra de Estabelecimento Comercial, ou seja, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, inciso III, do CPC). Diante do inadimplemento, ajuizou a presente execução a fim de obter a quantia que lhe é devida. 2. Sentença (evento nº 131). O MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas de Mendonça Lagares, rejeitou liminarmente os embargos à execução apresentado no evento nº 61, por ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 3. Recurso Inominado (evento nº 143). Irresignado, o executado/embargante reafirma os fundamentos dos embargos, argumentando que há matérias de ordem pública que não foram apreciadas. Sustenta que o título executivo extrajudicial utilizado pela Exequente (contrato de compra e venda) não possui força executiva. Defende que as cláusulas relativas a aluguéis e condomínios não especificam valores nem duração, portanto não há liquidez, certeza e exigibilidade, não podendo ser complementado por um contrato de locação que a executada possui com o Shopping Mega Modas, do qual o recorrente nunca participou. Ressalta a necessidade de perícia técnica para determinar os valores devidos, algo inviável nos Juizados Especiais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os embargos conhecidos e acolhidos. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. No caso, a decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução deve ser mantida. É assente que no microssistema do Juizado Especial Cível a garantia do juízo é pressuposto para oferecimento de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 117 do Fonaje. 4.3. Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. 4.4. Corroborando tal posicionamento, o enunciado 117 do Fonaje dispõe que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, o que reforça que no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo. 4.5. Dessa forma, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. No presente caso, como o embargante não garantiu o juízo da execução, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, estes não devem ser conhecidos. Portanto, não merece reforma a sentença lançada, sendo mister sua manutenção. 4.6. Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: RI nº 5210461-74.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator: Wagner Gomes Pereira, publicado em: 18/03/2024; RI nº 5556328-33.2024.8.09.0099, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator: Roberto Neiva Borges, publicado em: 12/09/2024. 5.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por estes e por seus próprios e judiciosos fundamentos. 6. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5261873-15.2021.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES -(MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2025 13:02:46 - Grifei) Assim, devido ao todo exposto, não há elementos nos autos que autorizem a dispensa da exigência legal de garantia do juízo, razão pela qual se mantém a rejeição liminar dos embargos à execução. Dito isto, a sentença não deixou de apreciar nenhuma matéria relevante ou ponto controvertido. Assim, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Dessa forma, constata-se que os embargos opostos visam tão somente à rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A pretensão da parte embargante, portanto, deve ser perseguida por via recursal própria, não sendo cabível neste momento processual a reapreciação do mérito. Por fim, não se verifica, neste momento processual, a configuração de litigância de má-fé, não se podendo afirmar de forma inequívoca que os embargos tenham sido opostos com propósito exclusivamente protelatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho integralmente os termos da sentença proferida no ID 477815175, inclusive quanto à rejeição liminar dos embargos à execução. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito