Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR: IGOR MATOS MONTALVAO
EXECUTADO: EXECUTADO: GENILDO JOAO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006974-81.2018.8.05.0191
Vistos, etc. O Executado informa, através de petição, que foram bloqueados valores referentes ao benefício previdenciário percebido por este, em virtude da presente execução, razão pela qual pugna pelo desbloqueio. É o relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte executada. Nos extratos apresentados nos autos (ID 421993279 e seguintes), observa-se conta com ampla movimentação financeira, demonstrando que não se trata de conta utilizada para poupança ou investimentos. O credor tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, devendo ser efetuado em prazo razoável. Com isso, o Código de Processo Civil prevê no artigo 4º que: ''As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa'', estabelecendo ainda no artigo 824 que: ''A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais''. Há, contudo, limites ao exercício da atividade jurisdicional expropriativa. Se, por um lado, o credor tem direito à completa satisfação do seu crédito, de outro vértice não se pode olvidar que a execução deve ser realizada do modo menos oneroso ao devedor. Nessa linha de intelecção é que a lei 8.009/90 e o Código de Processo Civil, nos artigos 833 e 834, estabelecem limites à penhora de bens do devedor (impenhorabilidade), evitando, com isso, que a satisfação do crédito do exequente se sobreponha a qualquer outro valor, inclusive a dignidade da pessoa humana. O Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso X, prevê: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O entendimento do STJ, apesar de aplicar a impenhorabilidade para qualquer tipo de conta, estabelece que a natureza poupatória deve estar comprovada, o que não ocorreu nos autos, haja vista que o bloqueio ocorreu em conta com ampla movimentação financeira. Nesse contexto, declaro, por ora, INDEFIRO a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a manutenção do bloqueio. Tendo em vista que a garantia foi parcial, proceda-se tentativa de bloqueio via SISBAJUD, com repetição programada, até alcançar o valor de R$ 1.766,41, indicado no ID. 133412154. Encontrados valores, intime-se o executado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes da decisão proferida para requererem o que entenderem de direito. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 14 de maio de 2025 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA