Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8039852-71.2023.8.05.0001.
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: MOISES DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Contratos Bancários] Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador, 28 de maio de 2026. MAVIANE CRUZ LEMOS DOS SANTOS Técnica Judiciária
29/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: MOISES DOS SANTOS SILVA DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. No caso dos autos há menção expressa de o porquê seria hipótese de julgamento antecipado. O mero inconformismo da parte com o teor da sentença, não reclama aclaratórios. Conheço dos embargos, mas não acolho pretensão deduzida SALVADOR -BA, segunda-feira, 27 de abril de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8039852-71.2023.8.05.0001 MONITÓRIA (40)
Expedida/Certificada
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
20/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:00
Publicação
21/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: MOISES DOS SANTOS SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MOISES DOS SANTOS SILVA, aduzindo que é credora da quantia de 76.195,98 (setenta seis mil, cento e noventa cinco reais e noventa oito centavos), atualizados até 13 de março de 2023. Com a inicial foram juntados documentos. Foi determinado emenda da inicial. O autor apresentou emenda, para converter em Monitória. Foi determinado a expedição de mandado para pagamento. Foi informado que o demandado ingressou com Embargos a Execução. O autor requereu penhora. O feito foi chamado a ordem, ID 506814884, visto que o rito era da Monitória. O demandado apresentou Embargos Monitórios, com reconvenção, ID 511990340 Requere a gratuidade de justiça. Alega preliminares. No mérito alega o contrato contem cláusulas abusivas, como juros remuneratórios acima do permitido e capitalização de juros. Ao final requereu a improcedência da pretensão do autor e procedência da reconvenção. O autor foi intimado para se manifestar. O autor apresentou embargos aduzindo que o prazo era inferior ao legal, após apresentou impugnação e contestação à reconvenção, ID 529772096. Na peça aduz que estão presentes os requisitos da monitória, o contrato é lícito e não há cobranças abusivas. Impugna o valor da causa da reconvenção, não há que se falar em devolução do valor, visto que o reconvinte é devedor. Intimado para se manifestar sobre os embargos a parte não se opôs a pretensão. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Os embargos restaram prejudicados, visto que foi apresentada impugnação e contestação a reconvenção.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8039852-71.2023.8.05.0001 MONITÓRIA (40) Defiro a gratuidade de justiça em favor do demandado/embargante tendo em vista que
trata-se de pessoa natural e não está demonstrado que possa arcar com o ônus da sucumbência. Registre-se que há presunção legal da hipossuficiência econômica da pessoa natural, só podendo se indeferida a gratuidade se comprovado que a parte pode pagar. Acolho a impugnação ao valor da causa e fixo o valor da causa da reconvenção em R$ 776,16, visto que corresponde a oitenta e quatro parcelas de R$ 9,24, sendo este último o valor que a parte atribui a mais em cada prestação. PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (...) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito" No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...". O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, a prova, como dito acima, é meramente documental, se há cobranças abusivas/ilegais a análise das cláusulas do contrato são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos. A responsabilidade do autor é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira demonstrar que às cláusulas contratuais não são ilegais/abusivas, o faz, como já mencionado com a mera exibição do contrato. O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: " (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão. Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)" (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012). Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado. NO MÉRITO Prevê o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;... O legislador não definiu o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita. Não há, no Código de Processo Civil, qualquer indicativo do conceito de prova escrita. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos Especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 162-163) Na mesma linha, é o ensinamento de Araken de Assis: "A pretensão à constituição de título judicial, deduzida no monitório, há de se fundar em prova pré-constituída. Não se cuida de um documento único, nem sequer de documento emanado do próprio devedor, mas de conjunto, formado pela prova documental produzida com a inicial, que permita ao juiz formar um juízo positivo liminar quanto à existência do crédito. Desse modo, admitem-se documentos forjados pelo próprio credor. Essa afirmativa deve ser entendida nos devidos termos. Logo acode à mente o documento em que o próprio credor declara que alguém se obrigou a pagar-lhe certa quantia. É claro que esse hipotético documento é inidôneo. Mas há outros documentos que preenchem o requisito, apesar da sua origem. […] Percebeu o alcance da exigência, no essencial, o seguinte julgado do STJ: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal."(ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 1.560-1.561) O autor instruiu a ação com o contrato e planilha, ID 378342843 e 378342841. O demandado/embargante/reconvinte não nega a contratação e no mérito alega genericamente, como poderia aduzir em qualquer impugnação a contrato bancário, que o contrato é abusivo, os juros são abusivos e há capitalização de juros que elevam substancialmente a dívida. O contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada consumidor taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios. Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão. Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional. O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Já a súmula vinculante 7 dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar" Questão pacificado é que considera-se abusiva a taxa que estiver muito superior a médica praticada pelo mercado no período de contratação, sendo a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando o caderno processual digital observa-se que o contrato entabulado entre as partes está carreado aos autos ID 378342843. A taxa de juros aplicada foi de 1,30% ao mês e 16,765 % ao ano. O demandado aduz que esta foi a taxa média do BACEN:"No caso concreto, restou demonstrado pela planilha de cálculo anexa que a taxa de juros mensal efetivamente aplicada no contrato foi de 1,324%, percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no mesmo período, qual seja, 1,300% ". Não há abusividade na taxa de juros remuneratória. O cálculo da parte quando aduziu que estava sendo cobrado 1,324%, diz respeito a C.E.T e não a taxa de juros (CET será aduzida mais a frente). Improcede a pretensão do demandado neste ponto. Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização mensal encontra permissivo legal desde 31/03/2000, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, renovada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2000, como mencionado pelos Insigne Advogados da parte ré na peça de bloqueio não havendo se falar em qualquer ilegalidade da acionada neste sentido. Destaque-se que prevê a norma inserta no inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei 10.931/2004: "Art. 28 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I- os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação" Verbete da Sumula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos a taxa de juros mensal foi de 1,30% ao mês e anual 16,765% ao ano, portanto é superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541. O Verbete 596 do Excelso Pretório e o teor da Súmula Vinculante 7, anteriormente citados, são suficientes para afastar alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros. Observe que cabe o Egrégio Supremo Tribunal Federal "a palavra final" sobre constitucionalidade, não cabendo ao juiz de piso, hierarquicamente subordinado às Decisões do Excelso Pretório revisar o que o Tribunal Maior já pacificou. Improcede igualmente neste ponto a pretensão autoral. C E T CET - significa custo efetivo total, criado que foi pela Resolução nº 3.517/2008 do Conselho Monetário Nacional, é de indicação obrigatória em todos os contratos que indiquem operações de empréstimo e financiamentos. CET, é formado pela taxa de juros pactua, encargos, etc., ou seja, tudo o que o consumidor vai desembolsar, não tendo qualquer relação com juros remuneratórios, portanto, não há que se falar em cumulação indevida ou que esta era a taxa de juros pactuada no contrato, como parece entender o autor. CET, é apenas a informação do que o consumidor irá "gastar" para financiar o bem pretendido. A taxa de 1,35% a.m, previsto no contrato, justamente é a CET que não se confunde com taxa de juros remuneratório. O demandado não incluiu o IOF nos cálculos ID 511990342, sendo o valor apurado, 1,32% inferior a CET prevista no contrato. Não há o que revisar no contrato, e por consequência a reconvenção deve ser julgada improcedente e a monitória procedente. DA SUCUMBÊNCIA. O demandado/embargante/reconvinte suportará as custas e honorários de sucumbência. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório dos Doutos Advogados fica em Comarca diversa, contudo o processo é eletrônico. A causa não guarda maior complexidade. Os Insignes Advogados elaboraram a inicial e outras manifestações. Por tais razões fixo os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor que será apurado do débito. Diante do exposto rejeito os embargos, julgo improcedente a reconvenção e acolho o pedido consignado na exordial DECLARO por sentença a existência da obrigação, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, qual seja, a sentença liminar, portanto, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fulcro na norma inserta no paragrafo 7º do artigo 702 do Código de Processo Civil, contudo, dada a necessidade de atualização do débito depende da iniciativa da parte autora. A execução deve se dar por cumprimento de sentença. Encargos moratórios conforme contrato. Condeno o embargante/reconvinte em custas e honorários de advogado em 11% (onze por cento) sobre o valor que será apurado do débito. Fica, contudo, a parte demandada e reconvinte, isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I Transitado em julgado, certificado o recolhimento das custas dê-se baixa SALVADOR -BA, Terça-feira, 10 de Março de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: MOISES DOS SANTOS SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MOISES DOS SANTOS SILVA, aduzindo que é credora da quantia de 76.195,98 (setenta seis mil, cento e noventa cinco reais e noventa oito centavos), atualizados até 13 de março de 2023. Com a inicial foram juntados documentos. Foi determinado emenda da inicial. O autor apresentou emenda, para converter em Monitória. Foi determinado a expedição de mandado para pagamento. Foi informado que o demandado ingressou com Embargos a Execução. O autor requereu penhora. O feito foi chamado a ordem, ID 506814884, visto que o rito era da Monitória. O demandado apresentou Embargos Monitórios, com reconvenção, ID 511990340 Requere a gratuidade de justiça. Alega preliminares. No mérito alega o contrato contem cláusulas abusivas, como juros remuneratórios acima do permitido e capitalização de juros. Ao final requereu a improcedência da pretensão do autor e procedência da reconvenção. O autor foi intimado para se manifestar. O autor apresentou embargos aduzindo que o prazo era inferior ao legal, após apresentou impugnação e contestação à reconvenção, ID 529772096. Na peça aduz que estão presentes os requisitos da monitória, o contrato é lícito e não há cobranças abusivas. Impugna o valor da causa da reconvenção, não há que se falar em devolução do valor, visto que o reconvinte é devedor. Intimado para se manifestar sobre os embargos a parte não se opôs a pretensão. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Os embargos restaram prejudicados, visto que foi apresentada impugnação e contestação a reconvenção.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8039852-71.2023.8.05.0001 MONITÓRIA (40) Defiro a gratuidade de justiça em favor do demandado/embargante tendo em vista que
trata-se de pessoa natural e não está demonstrado que possa arcar com o ônus da sucumbência. Registre-se que há presunção legal da hipossuficiência econômica da pessoa natural, só podendo se indeferida a gratuidade se comprovado que a parte pode pagar. Acolho a impugnação ao valor da causa e fixo o valor da causa da reconvenção em R$ 776,16, visto que corresponde a oitenta e quatro parcelas de R$ 9,24, sendo este último o valor que a parte atribui a mais em cada prestação. PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (...) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito" No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...". O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, a prova, como dito acima, é meramente documental, se há cobranças abusivas/ilegais a análise das cláusulas do contrato são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos. A responsabilidade do autor é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira demonstrar que às cláusulas contratuais não são ilegais/abusivas, o faz, como já mencionado com a mera exibição do contrato. O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: " (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão. Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)" (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012). Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado. NO MÉRITO Prevê o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;... O legislador não definiu o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita. Não há, no Código de Processo Civil, qualquer indicativo do conceito de prova escrita. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos Especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 162-163) Na mesma linha, é o ensinamento de Araken de Assis: "A pretensão à constituição de título judicial, deduzida no monitório, há de se fundar em prova pré-constituída. Não se cuida de um documento único, nem sequer de documento emanado do próprio devedor, mas de conjunto, formado pela prova documental produzida com a inicial, que permita ao juiz formar um juízo positivo liminar quanto à existência do crédito. Desse modo, admitem-se documentos forjados pelo próprio credor. Essa afirmativa deve ser entendida nos devidos termos. Logo acode à mente o documento em que o próprio credor declara que alguém se obrigou a pagar-lhe certa quantia. É claro que esse hipotético documento é inidôneo. Mas há outros documentos que preenchem o requisito, apesar da sua origem. […] Percebeu o alcance da exigência, no essencial, o seguinte julgado do STJ: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal."(ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 1.560-1.561) O autor instruiu a ação com o contrato e planilha, ID 378342843 e 378342841. O demandado/embargante/reconvinte não nega a contratação e no mérito alega genericamente, como poderia aduzir em qualquer impugnação a contrato bancário, que o contrato é abusivo, os juros são abusivos e há capitalização de juros que elevam substancialmente a dívida. O contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada consumidor taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios. Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão. Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional. O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Já a súmula vinculante 7 dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar" Questão pacificado é que considera-se abusiva a taxa que estiver muito superior a médica praticada pelo mercado no período de contratação, sendo a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando o caderno processual digital observa-se que o contrato entabulado entre as partes está carreado aos autos ID 378342843. A taxa de juros aplicada foi de 1,30% ao mês e 16,765 % ao ano. O demandado aduz que esta foi a taxa média do BACEN:"No caso concreto, restou demonstrado pela planilha de cálculo anexa que a taxa de juros mensal efetivamente aplicada no contrato foi de 1,324%, percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no mesmo período, qual seja, 1,300% ". Não há abusividade na taxa de juros remuneratória. O cálculo da parte quando aduziu que estava sendo cobrado 1,324%, diz respeito a C.E.T e não a taxa de juros (CET será aduzida mais a frente). Improcede a pretensão do demandado neste ponto. Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização mensal encontra permissivo legal desde 31/03/2000, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, renovada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2000, como mencionado pelos Insigne Advogados da parte ré na peça de bloqueio não havendo se falar em qualquer ilegalidade da acionada neste sentido. Destaque-se que prevê a norma inserta no inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei 10.931/2004: "Art. 28 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I- os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação" Verbete da Sumula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos a taxa de juros mensal foi de 1,30% ao mês e anual 16,765% ao ano, portanto é superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541. O Verbete 596 do Excelso Pretório e o teor da Súmula Vinculante 7, anteriormente citados, são suficientes para afastar alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros. Observe que cabe o Egrégio Supremo Tribunal Federal "a palavra final" sobre constitucionalidade, não cabendo ao juiz de piso, hierarquicamente subordinado às Decisões do Excelso Pretório revisar o que o Tribunal Maior já pacificou. Improcede igualmente neste ponto a pretensão autoral. C E T CET - significa custo efetivo total, criado que foi pela Resolução nº 3.517/2008 do Conselho Monetário Nacional, é de indicação obrigatória em todos os contratos que indiquem operações de empréstimo e financiamentos. CET, é formado pela taxa de juros pactua, encargos, etc., ou seja, tudo o que o consumidor vai desembolsar, não tendo qualquer relação com juros remuneratórios, portanto, não há que se falar em cumulação indevida ou que esta era a taxa de juros pactuada no contrato, como parece entender o autor. CET, é apenas a informação do que o consumidor irá "gastar" para financiar o bem pretendido. A taxa de 1,35% a.m, previsto no contrato, justamente é a CET que não se confunde com taxa de juros remuneratório. O demandado não incluiu o IOF nos cálculos ID 511990342, sendo o valor apurado, 1,32% inferior a CET prevista no contrato. Não há o que revisar no contrato, e por consequência a reconvenção deve ser julgada improcedente e a monitória procedente. DA SUCUMBÊNCIA. O demandado/embargante/reconvinte suportará as custas e honorários de sucumbência. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório dos Doutos Advogados fica em Comarca diversa, contudo o processo é eletrônico. A causa não guarda maior complexidade. Os Insignes Advogados elaboraram a inicial e outras manifestações. Por tais razões fixo os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor que será apurado do débito. Diante do exposto rejeito os embargos, julgo improcedente a reconvenção e acolho o pedido consignado na exordial DECLARO por sentença a existência da obrigação, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, qual seja, a sentença liminar, portanto, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fulcro na norma inserta no paragrafo 7º do artigo 702 do Código de Processo Civil, contudo, dada a necessidade de atualização do débito depende da iniciativa da parte autora. A execução deve se dar por cumprimento de sentença. Encargos moratórios conforme contrato. Condeno o embargante/reconvinte em custas e honorários de advogado em 11% (onze por cento) sobre o valor que será apurado do débito. Fica, contudo, a parte demandada e reconvinte, isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I Transitado em julgado, certificado o recolhimento das custas dê-se baixa SALVADOR -BA, Terça-feira, 10 de Março de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: MOISES DOS SANTOS SILVA DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. No caso dos autos há menção expressa de o porquê seria hipótese de julgamento antecipado. O mero inconformismo da parte com o teor da sentença, não reclama aclaratórios. Conheço dos embargos, mas não acolho pretensão deduzida SALVADOR -BA, segunda-feira, 27 de abril de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8039852-71.2023.8.05.0001 MONITÓRIA (40)
30/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
20/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:00
Publicação
21/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: MOISES DOS SANTOS SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MOISES DOS SANTOS SILVA, aduzindo que é credora da quantia de 76.195,98 (setenta seis mil, cento e noventa cinco reais e noventa oito centavos), atualizados até 13 de março de 2023. Com a inicial foram juntados documentos. Foi determinado emenda da inicial. O autor apresentou emenda, para converter em Monitória. Foi determinado a expedição de mandado para pagamento. Foi informado que o demandado ingressou com Embargos a Execução. O autor requereu penhora. O feito foi chamado a ordem, ID 506814884, visto que o rito era da Monitória. O demandado apresentou Embargos Monitórios, com reconvenção, ID 511990340 Requere a gratuidade de justiça. Alega preliminares. No mérito alega o contrato contem cláusulas abusivas, como juros remuneratórios acima do permitido e capitalização de juros. Ao final requereu a improcedência da pretensão do autor e procedência da reconvenção. O autor foi intimado para se manifestar. O autor apresentou embargos aduzindo que o prazo era inferior ao legal, após apresentou impugnação e contestação à reconvenção, ID 529772096. Na peça aduz que estão presentes os requisitos da monitória, o contrato é lícito e não há cobranças abusivas. Impugna o valor da causa da reconvenção, não há que se falar em devolução do valor, visto que o reconvinte é devedor. Intimado para se manifestar sobre os embargos a parte não se opôs a pretensão. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Os embargos restaram prejudicados, visto que foi apresentada impugnação e contestação a reconvenção.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8039852-71.2023.8.05.0001 MONITÓRIA (40) Defiro a gratuidade de justiça em favor do demandado/embargante tendo em vista que
trata-se de pessoa natural e não está demonstrado que possa arcar com o ônus da sucumbência. Registre-se que há presunção legal da hipossuficiência econômica da pessoa natural, só podendo se indeferida a gratuidade se comprovado que a parte pode pagar. Acolho a impugnação ao valor da causa e fixo o valor da causa da reconvenção em R$ 776,16, visto que corresponde a oitenta e quatro parcelas de R$ 9,24, sendo este último o valor que a parte atribui a mais em cada prestação. PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (...) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito" No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...". O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, a prova, como dito acima, é meramente documental, se há cobranças abusivas/ilegais a análise das cláusulas do contrato são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos. A responsabilidade do autor é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira demonstrar que às cláusulas contratuais não são ilegais/abusivas, o faz, como já mencionado com a mera exibição do contrato. O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: " (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão. Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)" (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012). Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado. NO MÉRITO Prevê o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;... O legislador não definiu o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita. Não há, no Código de Processo Civil, qualquer indicativo do conceito de prova escrita. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos Especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 162-163) Na mesma linha, é o ensinamento de Araken de Assis: "A pretensão à constituição de título judicial, deduzida no monitório, há de se fundar em prova pré-constituída. Não se cuida de um documento único, nem sequer de documento emanado do próprio devedor, mas de conjunto, formado pela prova documental produzida com a inicial, que permita ao juiz formar um juízo positivo liminar quanto à existência do crédito. Desse modo, admitem-se documentos forjados pelo próprio credor. Essa afirmativa deve ser entendida nos devidos termos. Logo acode à mente o documento em que o próprio credor declara que alguém se obrigou a pagar-lhe certa quantia. É claro que esse hipotético documento é inidôneo. Mas há outros documentos que preenchem o requisito, apesar da sua origem. […] Percebeu o alcance da exigência, no essencial, o seguinte julgado do STJ: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal."(ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 1.560-1.561) O autor instruiu a ação com o contrato e planilha, ID 378342843 e 378342841. O demandado/embargante/reconvinte não nega a contratação e no mérito alega genericamente, como poderia aduzir em qualquer impugnação a contrato bancário, que o contrato é abusivo, os juros são abusivos e há capitalização de juros que elevam substancialmente a dívida. O contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada consumidor taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios. Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão. Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional. O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Já a súmula vinculante 7 dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar" Questão pacificado é que considera-se abusiva a taxa que estiver muito superior a médica praticada pelo mercado no período de contratação, sendo a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando o caderno processual digital observa-se que o contrato entabulado entre as partes está carreado aos autos ID 378342843. A taxa de juros aplicada foi de 1,30% ao mês e 16,765 % ao ano. O demandado aduz que esta foi a taxa média do BACEN:"No caso concreto, restou demonstrado pela planilha de cálculo anexa que a taxa de juros mensal efetivamente aplicada no contrato foi de 1,324%, percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no mesmo período, qual seja, 1,300% ". Não há abusividade na taxa de juros remuneratória. O cálculo da parte quando aduziu que estava sendo cobrado 1,324%, diz respeito a C.E.T e não a taxa de juros (CET será aduzida mais a frente). Improcede a pretensão do demandado neste ponto. Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização mensal encontra permissivo legal desde 31/03/2000, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, renovada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2000, como mencionado pelos Insigne Advogados da parte ré na peça de bloqueio não havendo se falar em qualquer ilegalidade da acionada neste sentido. Destaque-se que prevê a norma inserta no inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei 10.931/2004: "Art. 28 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I- os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação" Verbete da Sumula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos a taxa de juros mensal foi de 1,30% ao mês e anual 16,765% ao ano, portanto é superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541. O Verbete 596 do Excelso Pretório e o teor da Súmula Vinculante 7, anteriormente citados, são suficientes para afastar alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros. Observe que cabe o Egrégio Supremo Tribunal Federal "a palavra final" sobre constitucionalidade, não cabendo ao juiz de piso, hierarquicamente subordinado às Decisões do Excelso Pretório revisar o que o Tribunal Maior já pacificou. Improcede igualmente neste ponto a pretensão autoral. C E T CET - significa custo efetivo total, criado que foi pela Resolução nº 3.517/2008 do Conselho Monetário Nacional, é de indicação obrigatória em todos os contratos que indiquem operações de empréstimo e financiamentos. CET, é formado pela taxa de juros pactua, encargos, etc., ou seja, tudo o que o consumidor vai desembolsar, não tendo qualquer relação com juros remuneratórios, portanto, não há que se falar em cumulação indevida ou que esta era a taxa de juros pactuada no contrato, como parece entender o autor. CET, é apenas a informação do que o consumidor irá "gastar" para financiar o bem pretendido. A taxa de 1,35% a.m, previsto no contrato, justamente é a CET que não se confunde com taxa de juros remuneratório. O demandado não incluiu o IOF nos cálculos ID 511990342, sendo o valor apurado, 1,32% inferior a CET prevista no contrato. Não há o que revisar no contrato, e por consequência a reconvenção deve ser julgada improcedente e a monitória procedente. DA SUCUMBÊNCIA. O demandado/embargante/reconvinte suportará as custas e honorários de sucumbência. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório dos Doutos Advogados fica em Comarca diversa, contudo o processo é eletrônico. A causa não guarda maior complexidade. Os Insignes Advogados elaboraram a inicial e outras manifestações. Por tais razões fixo os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor que será apurado do débito. Diante do exposto rejeito os embargos, julgo improcedente a reconvenção e acolho o pedido consignado na exordial DECLARO por sentença a existência da obrigação, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, qual seja, a sentença liminar, portanto, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fulcro na norma inserta no paragrafo 7º do artigo 702 do Código de Processo Civil, contudo, dada a necessidade de atualização do débito depende da iniciativa da parte autora. A execução deve se dar por cumprimento de sentença. Encargos moratórios conforme contrato. Condeno o embargante/reconvinte em custas e honorários de advogado em 11% (onze por cento) sobre o valor que será apurado do débito. Fica, contudo, a parte demandada e reconvinte, isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I Transitado em julgado, certificado o recolhimento das custas dê-se baixa SALVADOR -BA, Terça-feira, 10 de Março de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: MOISES DOS SANTOS SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MOISES DOS SANTOS SILVA, aduzindo que é credora da quantia de 76.195,98 (setenta seis mil, cento e noventa cinco reais e noventa oito centavos), atualizados até 13 de março de 2023. Com a inicial foram juntados documentos. Foi determinado emenda da inicial. O autor apresentou emenda, para converter em Monitória. Foi determinado a expedição de mandado para pagamento. Foi informado que o demandado ingressou com Embargos a Execução. O autor requereu penhora. O feito foi chamado a ordem, ID 506814884, visto que o rito era da Monitória. O demandado apresentou Embargos Monitórios, com reconvenção, ID 511990340 Requere a gratuidade de justiça. Alega preliminares. No mérito alega o contrato contem cláusulas abusivas, como juros remuneratórios acima do permitido e capitalização de juros. Ao final requereu a improcedência da pretensão do autor e procedência da reconvenção. O autor foi intimado para se manifestar. O autor apresentou embargos aduzindo que o prazo era inferior ao legal, após apresentou impugnação e contestação à reconvenção, ID 529772096. Na peça aduz que estão presentes os requisitos da monitória, o contrato é lícito e não há cobranças abusivas. Impugna o valor da causa da reconvenção, não há que se falar em devolução do valor, visto que o reconvinte é devedor. Intimado para se manifestar sobre os embargos a parte não se opôs a pretensão. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Os embargos restaram prejudicados, visto que foi apresentada impugnação e contestação a reconvenção.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8039852-71.2023.8.05.0001 MONITÓRIA (40) Defiro a gratuidade de justiça em favor do demandado/embargante tendo em vista que
trata-se de pessoa natural e não está demonstrado que possa arcar com o ônus da sucumbência. Registre-se que há presunção legal da hipossuficiência econômica da pessoa natural, só podendo se indeferida a gratuidade se comprovado que a parte pode pagar. Acolho a impugnação ao valor da causa e fixo o valor da causa da reconvenção em R$ 776,16, visto que corresponde a oitenta e quatro parcelas de R$ 9,24, sendo este último o valor que a parte atribui a mais em cada prestação. PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (...) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito" No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...". O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, a prova, como dito acima, é meramente documental, se há cobranças abusivas/ilegais a análise das cláusulas do contrato são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos. A responsabilidade do autor é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira demonstrar que às cláusulas contratuais não são ilegais/abusivas, o faz, como já mencionado com a mera exibição do contrato. O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: " (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão. Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)" (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012). Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado. NO MÉRITO Prevê o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;... O legislador não definiu o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita. Não há, no Código de Processo Civil, qualquer indicativo do conceito de prova escrita. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos Especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 162-163) Na mesma linha, é o ensinamento de Araken de Assis: "A pretensão à constituição de título judicial, deduzida no monitório, há de se fundar em prova pré-constituída. Não se cuida de um documento único, nem sequer de documento emanado do próprio devedor, mas de conjunto, formado pela prova documental produzida com a inicial, que permita ao juiz formar um juízo positivo liminar quanto à existência do crédito. Desse modo, admitem-se documentos forjados pelo próprio credor. Essa afirmativa deve ser entendida nos devidos termos. Logo acode à mente o documento em que o próprio credor declara que alguém se obrigou a pagar-lhe certa quantia. É claro que esse hipotético documento é inidôneo. Mas há outros documentos que preenchem o requisito, apesar da sua origem. […] Percebeu o alcance da exigência, no essencial, o seguinte julgado do STJ: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal."(ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 1.560-1.561) O autor instruiu a ação com o contrato e planilha, ID 378342843 e 378342841. O demandado/embargante/reconvinte não nega a contratação e no mérito alega genericamente, como poderia aduzir em qualquer impugnação a contrato bancário, que o contrato é abusivo, os juros são abusivos e há capitalização de juros que elevam substancialmente a dívida. O contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada consumidor taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios. Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão. Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional. O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Já a súmula vinculante 7 dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar" Questão pacificado é que considera-se abusiva a taxa que estiver muito superior a médica praticada pelo mercado no período de contratação, sendo a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando o caderno processual digital observa-se que o contrato entabulado entre as partes está carreado aos autos ID 378342843. A taxa de juros aplicada foi de 1,30% ao mês e 16,765 % ao ano. O demandado aduz que esta foi a taxa média do BACEN:"No caso concreto, restou demonstrado pela planilha de cálculo anexa que a taxa de juros mensal efetivamente aplicada no contrato foi de 1,324%, percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no mesmo período, qual seja, 1,300% ". Não há abusividade na taxa de juros remuneratória. O cálculo da parte quando aduziu que estava sendo cobrado 1,324%, diz respeito a C.E.T e não a taxa de juros (CET será aduzida mais a frente). Improcede a pretensão do demandado neste ponto. Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização mensal encontra permissivo legal desde 31/03/2000, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, renovada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2000, como mencionado pelos Insigne Advogados da parte ré na peça de bloqueio não havendo se falar em qualquer ilegalidade da acionada neste sentido. Destaque-se que prevê a norma inserta no inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei 10.931/2004: "Art. 28 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I- os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação" Verbete da Sumula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos a taxa de juros mensal foi de 1,30% ao mês e anual 16,765% ao ano, portanto é superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541. O Verbete 596 do Excelso Pretório e o teor da Súmula Vinculante 7, anteriormente citados, são suficientes para afastar alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros. Observe que cabe o Egrégio Supremo Tribunal Federal "a palavra final" sobre constitucionalidade, não cabendo ao juiz de piso, hierarquicamente subordinado às Decisões do Excelso Pretório revisar o que o Tribunal Maior já pacificou. Improcede igualmente neste ponto a pretensão autoral. C E T CET - significa custo efetivo total, criado que foi pela Resolução nº 3.517/2008 do Conselho Monetário Nacional, é de indicação obrigatória em todos os contratos que indiquem operações de empréstimo e financiamentos. CET, é formado pela taxa de juros pactua, encargos, etc., ou seja, tudo o que o consumidor vai desembolsar, não tendo qualquer relação com juros remuneratórios, portanto, não há que se falar em cumulação indevida ou que esta era a taxa de juros pactuada no contrato, como parece entender o autor. CET, é apenas a informação do que o consumidor irá "gastar" para financiar o bem pretendido. A taxa de 1,35% a.m, previsto no contrato, justamente é a CET que não se confunde com taxa de juros remuneratório. O demandado não incluiu o IOF nos cálculos ID 511990342, sendo o valor apurado, 1,32% inferior a CET prevista no contrato. Não há o que revisar no contrato, e por consequência a reconvenção deve ser julgada improcedente e a monitória procedente. DA SUCUMBÊNCIA. O demandado/embargante/reconvinte suportará as custas e honorários de sucumbência. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório dos Doutos Advogados fica em Comarca diversa, contudo o processo é eletrônico. A causa não guarda maior complexidade. Os Insignes Advogados elaboraram a inicial e outras manifestações. Por tais razões fixo os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor que será apurado do débito. Diante do exposto rejeito os embargos, julgo improcedente a reconvenção e acolho o pedido consignado na exordial DECLARO por sentença a existência da obrigação, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, qual seja, a sentença liminar, portanto, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fulcro na norma inserta no paragrafo 7º do artigo 702 do Código de Processo Civil, contudo, dada a necessidade de atualização do débito depende da iniciativa da parte autora. A execução deve se dar por cumprimento de sentença. Encargos moratórios conforme contrato. Condeno o embargante/reconvinte em custas e honorários de advogado em 11% (onze por cento) sobre o valor que será apurado do débito. Fica, contudo, a parte demandada e reconvinte, isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I Transitado em julgado, certificado o recolhimento das custas dê-se baixa SALVADOR -BA, Terça-feira, 10 de Março de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8039852-71.2023.8.05.0001.
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: MOISES DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador/BA, data registrada pelo sistema PJE. GUILHERME LEMOS Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Contratos Bancários]
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
10/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 00:00
Publicação
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8039852-71.2023.8.05.0001.
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: MOISES DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Contratos Bancários] Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID 511990340. Salvador, 31 de outubro de 2025. MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA Téc. Jud.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 00:00
Petição (Embargos ação monitária)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MOISES DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8039852-71.2023.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifica-se que o presente processo foi ajuizado sob a classe Execução de Título Extrajudicial, com fundamento em contrato bancário juntado no id 378342843. Despacho inaugural no id 378633933, determinando a intimação da parte autora para comprovar a natureza executiva do título, diante da ausência de documento enquadrável no rol taxativo do artigo 784 do CPC. Emenda à inicial apresentada pela autora no id 383506707, na qual requereu a conversão do feito para ação monitória, pedido que foi expressamente deferido por este juízo no despacho de id 397145251. Ocorre que, não obstante a conversão já deferida, não se procedeu à retificação da classe processual, que até o presente momento permanece como "Execução de Título Extrajudicial", induzindo as partes à prática de medidas executórias incompatíveis com o rito monitório. Com efeito, foi indevidamente expedida certidão de objeto e pé no id 466099217, para fins de averbação premonitória junto à matrícula do imóvel id 441400088, conforme requerido pela parte autora no id 441400086, com fundamento no art. 828 do CPC. Embora se reconheça que a averbação premonitória é instituto típico da fase executiva, que pode excepcionalmente ser diferida na fase de conhecimento quando satisfeitos os requisitos da tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC), verifico que, no caso concreto, a parte autora não formulou tal pedido sob o fundamento da tutela de urgência, tampouco demonstrou a presença dos requisitos legais necessários, limitando-se a requerer a medida com base no art. 828 do CPC, dispositivo aplicável especificamente ao processo de execução. Ademais, em razão da não retificação da classe no sistema, o réu apresentou embargos à execução tombados sob nº 8118188-89.2023.8.05.0001, que não são meio processual cabível no rito monitório, em prejuízo ao exercício pleno do contraditório e à regularidade procedimental.
Diante do exposto, determino que o cartório adote as seguintes providências: a) A imediata retificação da classe processual para "Ação Monitória", em conformidade com o deferimento de id 397145251; b) Determino o desentranhamento da certidão de objeto e pé juntada no id 466099217, por sua incompatibilidade com o procedimento adotado no caso concreto, ressalvada à parte autora a possibilidade de requerer medida similar em sede de tutela de urgência, desde que devidamente fundamentada nos requisitos do art. 300 do CPC; c) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente (id 441400088), com cópia desta decisão, esclarecendo que o processo não tramita mais sob a forma de execução e que, no momento, não há respaldo legal para a averbação premonitória pretendida com base no art. 828 do CPC, sem prejuízo de eventual deferimento futuro caso preenchidos os requisitos da tutela de urgência; d) Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a defesa que entender cabível no rito monitório, diante da inadequação dos embargos à execução anteriormente opostos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
07/07/2025, 00:00
Outras Decisões
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Executado: Moises Dos Santos Silva Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8039852-71.2023.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MOISES DOS SANTOS SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8039852-71.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito