Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8089373-19.2022.8.05.0001.
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: TASSIO PAULO ARAUJO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: ( x ) Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - Código 91100; Salvador, 1 de outubro de 2025. DAVI CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Contratos Bancários]
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: TASSIO PAULO ARAUJO DE JESUS DECISÃO Reza a norma inserta no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários" O Superior Tribunal de Justiça estendeu a interpretação para abarcar não só a poupança, devido à modernização do sistema com as contas de pagamento e remuneração das contas correntes. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Ademais, o valor bloqueado é inferior a um salário mínimo, podendo ser caracterizado como renda do trabalho de uma pessoa que labuta na informalidade, fato inclusive corroborado com a certidão ID 402807724 e ID 474988522. Acolho a impugnação ao bloqueio e reconheço a impenhorabilidade. Procedi o desbloqueio, visto que se trata de valor para subsistência da parte e é impenhorável. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
Processo nº: 8089373-19.2022.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8089373-19.2022.8.05.0001.
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: TASSIO PAULO ARAUJO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: ( x ) Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - Código 91100; Salvador, 1 de outubro de 2025. DAVI CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Contratos Bancários]
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: TASSIO PAULO ARAUJO DE JESUS DECISÃO Reza a norma inserta no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários" O Superior Tribunal de Justiça estendeu a interpretação para abarcar não só a poupança, devido à modernização do sistema com as contas de pagamento e remuneração das contas correntes. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Ademais, o valor bloqueado é inferior a um salário mínimo, podendo ser caracterizado como renda do trabalho de uma pessoa que labuta na informalidade, fato inclusive corroborado com a certidão ID 402807724 e ID 474988522. Acolho a impugnação ao bloqueio e reconheço a impenhorabilidade. Procedi o desbloqueio, visto que se trata de valor para subsistência da parte e é impenhorável. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
Processo nº: 8089373-19.2022.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2025, 00:00
de pré-executividade
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Publicação
11/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Executado: Tassio Paulo Araujo De Jesus Advogado: Juan Carlos Ferreira Barbosa (OAB:BA79585) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8089373-19.2022.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: TASSIO PAULO ARAUJO DE JESUS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias, sobre alegação de impenhorabilidade, ID 474988521. SALVADOR (BA), terça-feira, 03 de dezembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8089373-19.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Executado: Tassio Paulo Araujo De Jesus Decisão: Processo nº: 8089373-19.2022.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: TASSIO PAULO ARAUJO DE JESUS DECISÃO Procedi tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD. Decorrido vinte dias, colacione o resultado e voltem conclusos. SALVADOR, (BA), quarta-feira, 13 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089373-19.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana