Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA, JORIO PEREIRA DOS SANTOS, GERUSA MARA ALVES SANTOS DECISÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8060844-92.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (doravante denominado Embargante ou Exequente) em face da decisão proferida por este Juízo no ID n. 524459369, que, em juízo de retratação, revogou a autorização de levantamento dos valores que haviam sido bloqueados via Sistema SISBAJUD, mantendo a liberação apenas do montante depositado voluntariamente pelos Executados. O feito tramita como Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 28 de outubro de 2019, visando a satisfação de um crédito decorrente de um Contrato de Confissão de Dívida e de Duplicatas (IDs 38148791, 38149302, 38149307, 38149312), totalizando, à época da propositura da ação, o montante de R$ 306.867,49 (trezentos e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 16/09/2019. I. RELATÓRIO DO INCIDENTE PROCESSUAL A petição inicial da execução restou instruída com o Contrato de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor principal e por duas testemunhas, no valor de R$ 141.984,52 (cento e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), bem como com diversas duplicatas não pagas, referentes à aquisição de combustíveis, totalizando o importe de R$ 118.329,64 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), além das custas cartorárias relativas aos protestos no valor de R$ 3.531,61 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), perfazendo o total executado de R$ 306.867,49 até a data da atualização inicial (ID 38148687). Após o curso do processamento da execução, com a superveniência do inadimplemento e a atualização do débito para R$ 757.826,36 (setecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) conforme planilha apresentada pela Exequente, este Juízo deferiu a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Em 21 de março de 2024, a ordem de bloqueio foi parcialmente frutífera, resultando na indisponibilidade de R$ 216.406,83 (duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e três centavos) nas contas dos Executados (ID 438605662). Em ato processual anterior, o Juízo (ID 522742553) havia convertido a indisponibilidade em penhora, em razão da ausência de manifestação dos Executados, e autorizado o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, somado ao valor de R$ 314.815,57 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) depositado pelos Executados em 16/07/2025 (ID 509724114) a título de pagamento da dívida, nos termos das informações trazidas pela Exequente (ID 513428886). Todavia, a decisão de ID 524459369, datada de 09/10/2025, ora embargada, chamou o feito à ordem para revogar a autorização de levantamento do montante de R$ 216.406,83, correspondente ao bloqueio judicial, sob o fundamento de que, embora os Embargos à Execução (processo n. 8060784-85.2020.8.05.0001) estivessem apensados e desprovidos de efeito suspensivo, o valor bloqueado permanecia controverso devido à falta de trânsito em julgado da sentença que extinguiu those embargos. Desta forma, foi autorizado o levantamento apenas do valor depositado espontaneamente pelos executados (R$ 314.815,57 - ID 509724114). A referida decisão também intimou os Executados para se manifestarem sobre os novos cálculos apresentados pela Exequente (ID 510650448). A Exequente, ora Embargante, interpôs Embargos de Declaração (ID 524735174), alegando a ocorrência de erro de premissa fática e omissão na decisão. Sustenta que, na realidade processual, os Embargos à Execução já teriam transitado em julgado tacitamente em 25/08, uma vez que o prazo recursal de 15 (quinze) dias transcorreu sem a interposição de qualquer recurso, tornando o crédito líquido, certo e exigível. Alega que a pendência de custas finais é de natureza meramente administrativa e não obsta a formação da coisa julgada. Argumenta, ainda, que o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 216.406,83) foi convertido em penhora após a inércia dos Executados em se manifestarem (ID 522742553), o que afastaria a controvérsia e permitiria o levantamento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos com efeitos infringentes, para restabelecer a autorização de levantamento do valor bloqueado. Os Executados apresentaram Contrarrazões (ID 526174663), pleiteando a rejeição dos Embargos de Declaração por entenderem que não há qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão, reiterando que os valores ainda estariam sob controvérsia e aduzindo o caráter protelatório do recurso, com pedido de aplicação de multa. Adicionalmente, em manifestação autônoma sobre os cálculos (ID 526170881, anexando Laudo Pericial Contábil em ID 526170893 e 526170895), os Executados apontaram excesso de execução e erro material, apresentando um novo cálculo do saldo devedor remanescente de R$ 197.310,26 até 30/09/2025, o que, de fato, trouxe uma nova controvérsia ao processo, agora especificamente sobre o quantum debeatur. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente processual, manejado sob a égide do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua o aperfeiçoamento da decisão judicial, mediante a supressão de omissão, o aclaramento de obscuridade, a eliminação de contradição ou a correção de erro material. A parte Embargante, no exercício de seu direito, apontou a existência de erro de premissa fática e omissão na decisão de ID 524459369, notadamente no que concerne ao alegado trânsito em julgado tácito dos Embargos à Execução e à natureza não controversa do valor bloqueado via SISBAJUD. A. Da Admissibilidade dos Embargos Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao requisito extrínseco de admissibilidade. A matéria ventilada, por sua vez, centra-se na discussão de um ponto fático - o trânsito em julgado da sentença nos Embargos à Execução - e em uma suposta omissão em relação à aplicação do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, que converte a indisponibilidade em penhora diante da ausência de impugnação do executado no prazo legal. B. Da Análise do Erro de Premissa Fática e da Omissão A Exequente, ora Embargante, argumenta com veemência que a decisão embargada laborou em erro de premissa fática ao afirmar que a sentença dos Embargos à Execução ainda não teria transitado em julgado. De fato, a análise dos autos apensos, conforme as informações trazidas pela própria Exequente e não contraditadas pelos Executados, indica que o prazo para a interposição de recurso da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução decorreu in albis, o que implicaria a formação da coisa julgada material. Com efeito, a ocorrência da preclusão temporal e o consequente trânsito em julgado da decisão de mérito independem de certidão formal nos autos principais, caracterizando-se como fenômeno jurídico de ordem pública, desde que não haja recurso pendente, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A pendência de custas finais nos autos apartados, embora configure uma irregularidade administrativa que necessita ser sanada para o arquivamento, não possui a força de suspender a eficácia da sentença meritória, nem de obstar a formação da coisa julgada. Portanto, acolhe-se o pleito do Embargante para o fim de reconhecer, de forma aclaratória, que a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução (nº 8060784-85.2020.8.05.0001) transitou em julgado. Todavia, o mero reconhecimento do trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução, por si só, não conduz ao acolhimento integral dos Embargos de Declaração com os pleiteados efeitos infringentes para restabelecer o levantamento da totalidade do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 216.406,83). É imperioso considerar que a natureza da controvérsia que impede o levantamento evoluiu no curso do processo e, neste momento, reside em dois planos distintos que se entrelaçam. O primeiro plano, superado com o esclarecimento acima, diz respeito à subsistência dos Embargos à Execução como óbice à definitividade da execução, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a execução se tornou definitiva no que tange ao reconhecimento do título executivo. O segundo plano, contudo, é a discussão instaurada pelos Executados em sua manifestação posterior (ID 526170881), apresentada em atendimento à intimação da própria decisão embargada, na qual se impugna o cálculo do Exequente e se alega excesso de execução, apresentando um laudo pericial contábil que chega a um valor remanescente de R$ 197.310,26 até 30/09/2025. Note-se que, ao apresentar tal impugnação, o Executado reconheceu expressamente ser devedor da quantia remanescente de R$ 197.310,26 (cento e noventa e sete mil, trezentos e dez reais e vinte e seis centavos). Tratando-se de montante reconhecido pela própria parte devedora, tal parcela torna-se incontroversa, não havendo óbice fático ou jurídico para a sua imediata entrega ao credor, nos termos do artigo 523 do CPC e do princípio da celeridade processual. A discussão sobre o excesso de execução, introduzida detalhadamente pelos Executados, persiste apenas sobre a diferença entre o valor reconhecido (R$ 197.310,26) e o montante total bloqueado/penhorado (R$ 216.406,83). Esta divergência demanda análise aprofundada por este Juízo. Neste ponto, a decisão embargada (ID 524459369) deve ser parcialmente reformada. Embora tenha sido prudente em evitar a liberação do montante sob litígio, a superveniência do reconhecimento parcial da dívida pelos Executados autoriza a liberação da parte incontroversa. Desta forma, os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos para prestar esclarecimento acerca do trânsito em julgado e, com atribuição de efeitos infringentes, restabelecer a autorização de levantamento da quantia incontroversa de R$ 197.310,26 (cento e noventa e sete mil, trezentos e dez reais e vinte e seis centavos), devendo o saldo remanescente de R$ 19.096,57 permanecer bloqueado em conta judicial até a resolução final da divergência de cálculos. Ressalta-se, por fim, que o pleito de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pelos Executados em suas contrarrazões, não se mostra cabível, visto que a Exequente apresentou motivação plausível, centrada na interpretação da situação processual do apenso e na busca legítima pela efetividade da execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, com fulcro no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (ID 524735174), com efeitos infringentes, para decidir nos seguintes termos: Do Trânsito em Julgado dos Embargos à Execução: Resta esclarecido que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (nº 8060784-85.2020.8.05.0001) transitou em julgado, o que torna a presente Execução de Título Extrajudicial definitiva. Já há nos autos referidos, inclusive, certidão nesse sentido lavrada em 08 de janeiro de 2026; Do Levantamento da Parcela Incontroversa: Diante do reconhecimento expresso do débito remanescente no valor de R$ 197.310,26 pelos Executados em sua manifestação de ID 526170881, defiro a expedição imediata de alvará para levantamento de tal quantia em favor da Exequente, a ser abatida do montante bloqueado via SISBAJUD (ID 438605662). Da Manutenção do Bloqueio sobre o Valor Controverso: O valor excedente à parcela incontroversa (R$ 19.096,57) deverá permanecer vinculado à conta judicial à disposição deste Juízo até a resolução final da controvérsia relativa ao excesso de execução e à metodologia de cálculo (tese da judicialização). Da Multa por Embargos Protelatórios: Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar o manifesto caráter protelatório. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROSSEGUIMENTO: Expeça-se o alvará para levantamento da quantia de R$ 197.310,26, observando-se os dados bancários já indicados pela Exequente. Intime-se a Exequente IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. para que se manifeste, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação aos cálculos e do Laudo Pericial Contábil apresentados pelos Executados (IDs 526170881, 526170893 e 526170895), devendo rebater, de forma específica e detalhada, a tese da judicialização da correção monetária (INPC/IPCA a partir da citação). Após, autos conclusos. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 24 de janeiro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA JUIZ DE DIREITO